TJCE - 3014340-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014340-47.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRUNO HUGO FERREIRA MORAIS RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3014340-47.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: BRUNO HUGO FERREIRA MORAIS Recorrido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO CRASSO NAS QUESTÕES CONTESTADAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS RESTRITO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (ID 13369161). 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRUNO HUGO FERREIRA MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada pelo recorrente em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
A ação tem como objetivo a anulação das questões 04, 06, 10, 11 e 16 da prova objetiva do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP. 3.
O recorrente alega que as questões mencionadas apresentam problemas diversos relacionados ao conteúdo programático previsto no edital, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para anular as referidas questões e reclassificar o autor no concurso. 4.
Quanto à preliminar de inadequação do valor da causa suscitada pelo Estado, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica.
Acerca da temática, destaca-se a recente súmula nº 68 da Egrégia Corte de Justiça Alencariana, que assim dispõe: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.".
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292 , § 3º , do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar. 5.
No mérito, é consabido que, em regra, a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar ao controle da legalidade do certame, sem adentrar no mérito administrativo quanto à elaboração e correção das questões.
Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Recurso Extraordinário n.º 632853/CE (Tema 485), com repercussão geral reconhecida, que fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6.
No presente caso, o recorrente alega que as questões 04, 06, 10, 11 e 16 da prova objetiva do concurso para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar - QOPM da PMCE apresentaram problemas quanto ao conteúdo programático previsto no edital e/ou erros que justificariam a sua anulação.
Todavia, não conseguiu demonstrar o recorrente que as questões estão eivadas de ilegalidade, uma vez que o simples inconformismo com o gabarito oficial não justifica a anulação de questões de concurso público, principalmente quando não se comprova a existência de vício capaz de anular o ato administrativo. 7.
O edital é considerado a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, eventuais erros materiais ou a cobrança de conteúdos não previstos no edital podem justificar a intervenção judicial para corrigir ilegalidades.
No entanto, a análise deve ser criteriosa e baseada em provas concretas de ilegalidade. 8.
Ademais, é oportuno trazer à colação precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em situação análoga, entendeu pela impossibilidade de revisão do entendimento da banca examinadora, conforme se extrai da Apelação Cível nº 0241173-77.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, julgada em 15/02/2023. 9.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014340-47.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BRUNO HUGO FERREIRA MORAIS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Bruno Hugo Ferreira Morais em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12810127.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014712-93.2023.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Elineide Silveira Almeida
Advogado: Maria da Conceicao Ibiapina Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 18:08
Processo nº 3012085-19.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Marcelino Aragao Fernandes
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 10:20
Processo nº 3014573-44.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Jose Albuquerque e Silva Neto
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 17:06
Processo nº 3014743-16.2023.8.06.0001
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Enzo Alves de Freitas
Advogado: Luis Claudio Alves de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 09:06
Processo nº 3014145-62.2023.8.06.0001
Josianne Menezes de SA
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 15:38