TJCE - 3012315-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3012315-61.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: GILBERT ANDRADE DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3012315-61.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Recorrido: GILBERT ANDRADE DA SILVA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MATERIAL.
QUEDA DE ÁRVORE EM EQUIPAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A AUTARQUIA.
OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA.
DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS.
NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais ajuizado por Gilbert Andrade da Silva, em decorrência da queda de uma árvore sobre seu veículo, nas dependências de um posto de saúde comunitário. 3.
O recorrente, inconformado, sustenta em suas razões recursais a ilegitimidade passiva, a inexistência de omissão específica que configure falha no serviço público e a ausência de comprovação suficiente dos danos materiais. 4.
O Município de Fortaleza alega que a responsabilidade pela manutenção da árvore que causou o dano ao veículo do autor seria da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), e não do próprio Município.
Sustenta que a URBFOR possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, sendo responsável pela manutenção de árvores em equipamentos públicos, incluindo o posto de saúde em questão. 5.
No entanto, a tese da ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
Para que se configure a responsabilidade do ente público, basta a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta do agente público. 6.
No caso em tela, restou comprovado que o dano ocorreu em um equipamento público municipal, o posto de saúde comunitário, e que a queda da árvore foi a causa determinante do dano ao veículo do autor.
A responsabilidade pela manutenção e segurança dos equipamentos públicos é do Município de Fortaleza, ainda que a execução dos serviços seja delegada a uma autarquia, como a URBFOR. 7.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF - RE: 591874 MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009). 8.
Ainda que a URBFOR seja a responsável pela execução dos serviços de manutenção de árvores em equipamentos públicos, o Município de Fortaleza não se exime da responsabilidade pelos danos causados pela queda da árvore.
A autarquia, como entidade da Administração Indireta, integra a estrutura administrativa do Município, e este responde pelos atos de seus agentes, ainda que praticados no exercício de suas atribuições delegadas. 9.
No mérito, a sentença singular analisou detidamente as provas dos autos e concluiu que o autor comprovou a ocorrência do dano, o nexo causal e a conduta omissiva do Município.
O autor apresentou orçamentos que comprovam os gastos com o conserto do veículo, fotos que demonstram a extensão dos danos e o boletim de ocorrência que registra o incidente. 10.
Ademais, a queda da árvore em um equipamento público, por si só, já demonstra a falha na prestação do serviço de manutenção e segurança por parte do Município.
Cabe ao ente público zelar pela segurança dos cidadãos que utilizam os equipamentos públicos, e a omissão na manutenção de árvores, que podem representar risco à integridade física e patrimonial das pessoas, configura falha na prestação do serviço público. 11.
O STJ tem se posicionado majoritariamente no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva.
Em diversos julgados, a Corte reafirma a necessidade de comprovação da omissão culposa, do dano e do nexo causal para que haja a responsabilização estatal.
Cito como precedente: AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. 12.
No caso em tela, a conduta omissiva do Município na manutenção da árvore, que culminou com sua queda e os danos ao veículo do autor, configura falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade civil do ente público pelos danos causados. 13.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 14.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC/2015.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012315-61.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GILBERT ANDRADE DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Fortaleza em face de Gilbert Andrade da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12755094.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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