TJCE - 3011841-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3011841-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCO FLAUBER DE CASTRO MOREIRA DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3011841-90.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Francisco Flauber de Castro Moreira, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011841-90.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCO FLAUBER DE CASTRO MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011841-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCO FLAUBER DE CASTRO MOREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
PRETENSÃO DE OBTER CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
FONTE DE CUSTEIO.
O ART. 195, §5º, DA CF/88 DIRIGE-SE AO LEGISLADOR ORDINÁRIO E NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO (ARE Nº 664.335 - REPERCUSSÃO GERAL).
INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC Nº 47/2005.
APOSENTADORIA ESPECIAL E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NÃO SÃO COMPATÍVEIS, É FACULTADO AO SERVIDOR A APOSENTADORIA ESPECIAL OU A APOSENTADORIA PELA REGRA COMUM UTILIZANDO O TEMPO CONVERTIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (Id. 11489309).
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Flauber De Castro Moreira, em desfavor do Município de Fortaleza.
O autor alega, à inicial, que é servidor público municipal, admitida em 15 de setembro de 1993, contando com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, dos quais 30 (trinta) anos são de efetivo serviço prestado no cargo de médica ao Município de Fortaleza, e desde 01 de novembro de 1993 até os dias atuais esteve exposto a agentes insalubres, percebendo a respectiva gratificação, pelo que teria direito à aposentadoria especial.
Aduz ainda que fevereiro de 2023, apresentou requerimento administrativo para emissão do Perfil Previdenciário Profissiográfico - PPP e seu Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT individual ao setor responsável de seu empregador público para fins de comprovação da sua atividade especial e contagem de seu tempo de serviço, de forma reduzida, requerimento ao qual não obteve resposta até a data da propositura da ação, sendo-lhe, portanto, referido pedido negado tacitamente.
Após a formação do contraditório (Id. 11482450) e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 11482457) opinando pela procedência da ação, sobreveio sentença (Id. 11482458) exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de reconhecer em favor do requerente - FRANCISCO FLAUBER DE CASTRO MOREIRA o direito à conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), para efeitos de concessão de aposentadoria especial com as garantias da integralidade e da paridade de seus proventos, com aplicação do fator de conversão previsto no Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS), e, ainda, de determinar o imediato afastamento de suas atividades laborais visto que já transcorridos mais de 60 (sessenta) dias da data do requerimento administrativo, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Entendo que não há vedação legal à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária, em vista do enunciado da Súmula 729 do STF, motivo pelo qual hei por bem DEFERIR a medida liminar requestada na inicial, ao fito de que o requerido - MUNICÍPIO DE FORTALEZA providencie o imediato afastamento do requerente - FRANCISCO FLAUBER DE CASTRO MOREIRA de suas atividades laborais e à percepção de seus proventos com direito à integralidade e à paridade, em razão da presença dos requisitos autorizadores, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009.
O Município de Fortaleza, irresignado, interpôs recurso inominado (Id. 11482463) suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pois a Administração não indeferiu qualquer requerimento do servidor e ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza em desfavor do IPM.
No mérito, aduz que o autor não demonstra a exposição aos agentes nocivos; o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à 13 de novembro de 2019; inexiste direito à integralidade e paridade.
Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos autorais.
O autor não apresentou as suas contrarrazões.
Manifestação Ministerial (Id. 11900757) pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares ventiladas pelo recorrente.
Quanto a ausência de interesse de agir em virtude da falta de resposta administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que prevalece no Ordenamento Pátrio o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ou seja, a exigência de prévio requerimento administrativo para demonstrar a pretensão resistida é uma exceção, e como tal, não comporta intepretação extensiva.
Sendo assim, o RE 631240/MG com repercussão geral que trata do tema para as demandas em face do INSS não faz a necessária subsunção ao presente caso.
Ademais, compulsando os autos, verifiquei que foi realizado pedido administrativo (Id. 11482442) para emissão de Perfil Previdenciário Profissiográfico - PPP e seu Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT INDIVIDUAL junto ao núcleo de aposentadoria responsável no dia 15 de fevereiro de 2023, contudo o autor não obteve resposta.
Portanto, a inércia do recorrente evidencia ainda mais o direito da parte autora de socorrer-se ao judiciário.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tal argumento não merece ser acolhido, pois compete ao Município de Fortaleza a expedição da certidão de tempo de serviço dos servidores vinculados à Administração Direta e a autorização para o afastamento.
Passemos à análise do mérito recursal.
Verifico que a parte autora comprovou satisfazer os requisitos legais que ensejam a concessão da aposentadoria, conforme os documentos e fichas financeiras que afirmam que a parte requerente, é médico que recebe gratificação de risco de vida e saúde (Id 11482189), ressalte-se que o próprio Município de Fortaleza reconhece que o requerente exerce suas funções em condições especiais, ao conceder-lhe tal benefício (Precedente recentíssimo deste TJCE: Apelação Cível - 0032910-21.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024).
Deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Sendo assim, insta perquirir se a parte requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº103/2019 na data de sua publicação, ou seja, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda constitucional.
Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que o autor, que ingressou no serviço público municipal em 15/09/1993 (Id. 11482190) e percebe o adicional de gratificação de risco de vida e saúde desde 01/11/1993 (Id. 11482189), tinha, em 12/11/2019, completado mais de 26 (vinte e seis) anos de tempo de serviço prestado em condições insalubres.
No que tange à exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício.
Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição do segurado a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao Art. 62, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999.
Assim, quando o trabalhador é vinculado ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo o documento ordinariamente apresentado o laudo individualizado produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico dos empregados e das condições de trabalho.
No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado o servidor, cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade.
Por isso, seria um contrassenso impor ao servidor a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho.
Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao Art. 9º da referida lei: Art. 9°.
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
No presente caso, a parte autora comprovou que percebe adicional de insalubridade pelo tempo necessário.
Se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC).
O requerido,
por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, deve-se diferenciar integralidade de proventos integrais.
A integralidade é o direito do servidor de ter seus proventos de aposentadoria calculados com base na sua última remuneração, a do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que, por muito tempo, causou déficit nas contas públicas.
Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais, em substituição à integralidade, ou seja, determinando o cálculo a partir da média aritmética das maiores remunerações do servidor.
Sobre o assunto, a posição deste Colegiado é que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes da Emenda nº 41 de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. O entendimento acima reverbera o julgamento do ARE nº 1.131.284 AgRe o do RE nº 590.260, com repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44).
Vejamos como está disposto na EC nº 47/2005: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por fim, que se esclareça que aposentadoria especial, integralidade e paridade são benefícios previdenciários distintos, isto é, ainda que o servidor tenha sido admitido anteriormente à EC nº 41/03 e trabalhe sob condições especiais é imperativo que cumpra as regras de transição para que obtenha a forma de cálculo mais favorável, da integralidade, e a paridade, sendo facultado ao servidor se aposentar com redução de tempo na forma especial e cálculo proporcional de proventos.
Além disto, o servidor pode optar pela aposentadoria especial com a redução de tempo por exposição à agentes nocivos ou a conversão do tempo para então aplicar o pedido à uma das aposentadorias de regra comum, sendo o tempo computado com fator de conversão considerado para a obtenção de paridade e integralidade.
Não é possível cumular a conversão do tempo especial em comum e a aposentadoria especial.
Vejamos precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO RELATIVA À FONTE DE CUSTEIO.
LEI COMPLEMENTAR nº 298/2021.
EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0223291-68.2021.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ART. 195, §5º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CF/88 E DO ART. 57, § 1º, DA LEI 8.213/91.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
SERVIDOR PÚBLICO COM INGRESSO ANTES DA DATA DE PUBLICAÇÃO DAS EC Nº 20/98 E 41/2003.
EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0151314-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MÉDICO).
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM CONTAGEM ESPECIAL E DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC 47/2005.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0143545-25.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 02/04/2021; Data de registro: 02/04/2021).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MÉDICO).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROLATADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DA MUNICIPALIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RESTA A CONTROVÉRSIA QUANTO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NOS ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
STF, RE-RG Nº 590.260.
RECURSO INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0186499-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 02/04/2021; Data de registro: 02/04/2021).
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial procedência ao recurso do Município de Fortaleza, reformando parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito do Autor à conversão e contagem especial de todo o tempo de serviço insalubre até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de concessão de aposentadoria pela regra geral, ficando a obtenção da paridade e integralidade de proventos condicionada ao adimplemento das regras de transição das EC nº 41/03 e 47/05, nos termos do RE nº 590.260, considerando nesta hipótese o tempo convertido em comum e a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.
Poderá o autor optar pela aposentadoria especial com redução de tempo com o benefício calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente ante o provimento parcial do recurso.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 23/08/2023 14:59