TJCE - 3014438-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014438-32.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: MISAEL ALVES DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014438-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: MISAEL ALVES DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "C" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 - SSPSS/AESP DE 07/10/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
QUESTÃO Nº 19.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que foi inscrito no CONCURSO PÚBLICO para o cargo de soldado da PM-CE, EDITAL Nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 04 DE OUTUBRO DE 2022, realizou a prova objetiva Tipo C no dia 22 de janeiro de 2023.
Defende que sua pretensão é a anulação das questões nsº 07, 09, 19, 30 e 31, da PROVA TIPO "C".
Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 11895021).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11895028), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 11895030.
VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, no caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) A parte autora questiona a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), sendo que para se proceder com a anulação das questões se deve vislumbrar erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação.
Sabe-se que, o candidato inscreveu-se no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade.
Portanto, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Citem-se precedentes desta Terceira Turma Recursal: RI nº 0203231-40.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022; RI nº 0106404-40.2017.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022; RI nº 0107092-02.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 17/12/2020.
Por outro lado, com relação a questão nº 19, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 19 (Prova "C"), restou comprovado nos autos que no trecho: "02 (dois) para tratar de interesse particular", a informação foi incompleta acerca do período de licenciamento, não se podendo auferir a unidade de tempo se foi em 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos, prejudicando a análise do enunciado pelos candidatos.
Além disso, compulsando a legislação, cotejando o art. 62, § 4º, da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), fica claro que no caso do soldado hipotético não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que a mesma só poderia ser concedida ao militar estadual que contasse com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, prejudicando, mais uma vez, a análise do enunciado posto.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ITEM CORRETO.
FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
DESRESPEITO DA BANCA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DO PRESENTE TRIBUNAL QUANTO À QUESTÃO ORA DEBATIDA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REFORMA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0200409-62.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) [G.N.] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] Assim, mostra-se acertada a sentença de origem que, ao analisar as questões nº 35 e 37 da prova de conhecimentos específicos para o cargo de Guarda Municipal de Crato, ressaltou a existência de erro grosseiro e a ausência de única resposta correta, conforme preceitua o item 10.1 do Edital 01/2020 (ID 8276153). (APELAÇÃO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 3000638-18.2023.8.06.0071, RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 28/11/2023) [G.N.] Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
12/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3014438-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: MISAEL ALVES DOS SANTOS DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3014438-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: MISAEL ALVES DOS SANTOS DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Ricardo de Araújo Barreto, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme designado na Portaria nº 591/2022 disponível no DJe de 5 de abril de 2022, pág. 4, e autorizado no Regimento Interno destas Turmas Recursais: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014438-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MISAEL ALVES DOS SANTOS ASSUNTO: CONCURSO DESPACHO O Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 15/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5763843) e o recurso protocolado no dia 08/04/2024 (ID.11895028), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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