TJCE - 3015099-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000295-92.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUIDA EUFRASIA DO NASCIMENTO REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por AGUIDA EUFRASIA DO NASCIMENTO em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, pelos fundamentos expostos na inicial.
Por ocasião da audiência de conciliação, as partes celebraram a realização de acordo solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 162861867).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada aos autos.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
O acordo celebrado entre as partes possui os seguintes termos: "1.
A parte requerida ASPECIR requer a retificação do polo passivo, para que conste no polo passivo a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 95.***.***/0001-57, e sua consequente exclusão do polo passivo, o que foi aceito pela parte autora. 2.
A parte União Seguradora, por liberalidade, se comprometeu com a manutenção do cancelamento do contrato de seguro e o pagamento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a todos os pedidos formulados na petição inicial, sejam eles de dano moral ou material, a ser pago em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada da ata no sistema. 3.
A requerida União Seguradora compromete-se a manter o contrato cancelado e a não realizar novos descontos. 4.
O pagamento será realizado por meio de depósito bancário junto ao Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4406-7 OP.: 1292 Conta Corrente: 577862832-0, de titularidade da Sociedade Individual de Advocacia Débora Belém de Mendonça.
CNPJ (PIX): 30.***.***/0001-00, telefone para contato: (88) 9.9840-4299, cujo comprovante servirá como prova de quitação do valor acordado. 5.
Em caso de inconsistência nos dados bancários, a requerida compromete-se a efetuar o depósito do valor acordado via DJO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da devolução da ordem de pagamento. 6.
Com o integral cumprimento das obrigações ora pactuadas, a autora, bem como seus eventuais sucessores, confere quitação geral, plena e irrestrita quanto ao objeto da presente ação, não podendo mais reclamar quaisquer valores, em juízo ou fora dele.
Assim, mediante a aceitação do acordo, a parte autora concede à requerida União Seguradora quitação total de todos os pedidos formulados na petição inicial, incluindo danos morais e materiais, estendendo essa quitação à Aspecir. 7.
A requerida fica dispensada de comunicar ao juízo o cumprimento do acordo, cabendo à parte autora, em caso de eventual descumprimento, peticionar nos autos requerendo sua execução. 8.
Em caso de inadimplência do presente acordo, incidirá uma cláusula penal de 10% sobre o valor do acordo. 9.
As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata." Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 162861867, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em vista que o art. 90, § 3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas iniciais do processo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, ressaltando que do total das custas devidas deve ser abatido o valor de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 16/132/2016..
Nesse sentido: TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA SENTENÇA .
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ART. 90, § 3º, DO CPC .
DISPENSA DAS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO HOMOLOGADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART . 90, § 2º, DO CPC.
CUSTAS INICIAIS DEVIDAS.
RATEIO IGUALITÁRIO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência do § 2º ou § 3º do art. 90 do CPC, em caso de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes . 2.
Na presente hipótese, constata-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado pela sentença recorrida, que extinguiu o feito com resolução do mérito, ressaltando que as custas deveriam ser rateadas pelas partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ("Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente"). 3 .
Por seu turno, a parte recorrente defende a reforma da decisão argumentando que estaria dispensada do recolhimento das custas processuais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"). 4.
Compulsando os autos, notadamente, o acordo firmado pelas partes (fls . 254/256), observa-se que elas nada dispuseram a respeito sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas.
Entretanto, no caso apresentado, é de se reconhecer a incidência do § 2º do art. 90 do CPC e o consequente afastamento do § 3º do mesmo dispositivo, o qual fundamenta a pretensão recursal. 5 .
Nesse contexto, é evidente que as despesas processuais são gênero, nelas se incluindo as custas iniciais e remanescentes.
Com efeito, as custas iniciais não se confundem com as custas remanescentes.
Isso porque, "enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo" (STJ, EDcl no RMS n. 59255/RJ, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Decisão Monocrática, DJe 26.02.2019) . 6.
Logo, não se trata de custas remanescentes, e sim de custas iniciais, que são próprias de todo e qualquer processo, razão pela qual correta a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC, que determina o rateio igualitário em tal hipótese. 7 .
Inclusive, o art. 3º da Lei Estadual n. 16.132,/2016 é explícito ao determinar que, em caso de homologação de acordo antes da prolação da sentença, as despesas processuais iniciais sofrerão abatimento do valor de 40% . 8.
Desse modo, não há que se falar em aplicação do § 3º do art. 90 do CPC, como pretende a recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que as custas devidas são as iniciais, pois as partes nada dispuseram sobre o pagamento delas no acordo homologado, o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo diploma legal. 9 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02172031420218060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Contudo, em relação à parte autora a exigibilidade das custas é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, via Diário de Justiça, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas iniciais, com abatimento de 40%), no prazo de 15 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência.
Havendo omissão no pagamento, desde já, determino o encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16/132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando que não há interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e findas as diligências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3015099-11.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
APELADO: IZABEL GONCALVES TORRES DUARTE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS).
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC dos seguintes medicamentos "Carboplatina", "Paclitaxel" e "Pembrolizumabe", que foram prescritos pelos médicos, para o adequado tratamento de paciente acometida de doença grave ("Carcinoma Escamoso de Pulmão"). 2.
Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). 3.
Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade da orientação terapêutica indicada pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de omissão. 4.
Isso porque, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que a paciente necessita fazer uso dos medicamentos que foram prescritos pelos médicos, para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC. 6.
Oportuno destacar, ainda, que não se trata aqui de fármacos de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ. 7.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3015099-11.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária.
O caso: a Sra.
Izabel Gonçalves Torres Duarte ingressou com ação ordinária em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, aduzindo, em suma, que foi diagnosticada com "Carcinoma Escamoso de Pulmão" (CID-10: C34.0), necessitando, por conta disso, ser submetida a tratamento de quimioterapia, mediante uso dos seguintes medicamentos prescritos por seus médicos: "Carboplatina", "Paclitaxel" e "Pembrolizumabe". Enfatizou, ainda, que, se a doença tem cobertura do plano, não é a operadora, e sim os profissionais de saúde que estabelecem, na busca da cura e da melhoria das condições de vida, a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. Diante do que, requereu, então, inclusive liminarmente, a intervenção do Poder Judiciário para efetivação do seu direito in concreto.
Liminar deferida (ID 18807898).
Contestação (ID 18807908): o ISSEC sustentou que a Lei Federal nº 9.656/1998 não se aplicaria ao caso e, que, enquanto operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", não poderia ser equiparado aos órgãos e entidades públicas vinculados ao SUS, para fins de assistência farmacêutica aos seus usuários, sob pena de comprometimento do equilíbrio de todo o sistema.
Ressaltou, ainda, que, apenas em caso de internação hospitalar, estaria obrigado ao fornecimento de medicamentos para a paciente, e que não haveria prova da indispensabilidade do tratamento prescrito pelos seus médicos.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 18807987), dando total procedência à ação ordinária.
Transcrevo seu dispositivo: "Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, CONDENO O ISSEC a fornecer a autora o tratamento com Carboplatina AUC 5 EV D1 a cada 21 dias; Paclitaxel 175mg/m² (327mg) D1 a cada 21 dias e Pembrolizumabe 200mg EV a cada 21 dias, a ser aplicado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme prescrição médica, a ser realizada por médico credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários. (sic) Inconformado, o ISSEC interpôs recurso (ID 18807992).
Nas suas razões, voltou a afirmar que seria indevida sua condenação ao fornecimento dos medicamentos e insumos ora requeridos pela paciente, in casu, por absoluta falta de amparo na lei ou no contrato.
E, ao final, pugnou pela reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões (ID 18807996).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 19391826), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC dos seguintes medicamentos "Carboplatina", "Paclitaxel" e "Pembrolizumabe", em favor da Sra.
Izabel Gonçalves Torres Duarte, para o adequado tratamento de sua enfermidade ("Carcinoma Escamoso de Pulmão"), conforme prescrito pelos médicos.
Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e dependentes). Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade do tratamento indicado pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de não disponibilização.
Isso porque, apesar de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde).
Nesse sentido, cito expressivo precedente do STJ, ex vi: "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) E, a partir de uma interpretação sistemática das normas ora vigentes, também é pacífica a orientação do STJ no sentido de que, havendo cobertura para a doença no plano de saúde, não pode sua operadora se recusar a autorizar o tratamento prescrito pelos médicos como o mais adequado ao paciente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 608/STJ.
DOENÇA COBERTA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
STENT.
CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016). 3.
Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de 26/3/2008). 4.
Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (destacado) Assim, as operadoras podem estabelecer as doenças que terão a cobertura do plano de saúde, mas não o seu tratamento, quando, de acordo com os médicos, for essencial para cura e melhoria das condições de vida do paciente.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que o paciente necessita realmente fazer uso dos medicamentos que foram prescritos pelos médicos (ID's 18807627), para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in concreto, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC.
Oportuno destacar que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ, ex vi: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). (destacado) * * * * * "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ- AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) (destacado) * * * * * "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) (destacado) E outro não poderia ser o posicionamento aplicado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E CORRELACIONADOS.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme o enunciado da súmula do STJ nº 608, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como é o caso do ISSEC. 02.
A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da contratante. 03.
Isso porque consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 04.
Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021). 05. In casu, diante do estado clínico da paciente (83 anos), portadora de linfoma difuso de grandes células B (CID 10: C83), alto risco, vislumbra-se que a medicação prescrita é instrumento essencial ao tratamento domiciliar da agravada. 06.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002313120238060000, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2023) (destacado) Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, aumento em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários devidos pelo ISSEC ao advogado da paciente, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3015099-11.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL GONCALVES TORRES DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Vistos em inspeção ordinária.
Considerando o teor da certidão de ID 86498323, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o promovido cumpriu a obrigação de fazer consubstanciada no presente caderno processual.
O silêncio será interpretado por este juízo como demonstração de que a referida obrigação foi satisfeita.
Exp.
Necessários. Fortaleza-CE, 24 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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