TJCE - 3015099-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 01:09
Decorrido prazo de IZABEL GONCALVES TORRES DUARTE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27480250
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27480250
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27480250
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25/08/2025 22:18
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de IZABEL GONCALVES TORRES DUARTE em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3015099-11.2023.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: IZABEL GONCALVES TORRES DUARTE Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3015099-11.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
APELADO: IZABEL GONCALVES TORRES DUARTE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS).
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC dos seguintes medicamentos "Carboplatina", "Paclitaxel" e "Pembrolizumabe", que foram prescritos pelos médicos, para o adequado tratamento de paciente acometida de doença grave ("Carcinoma Escamoso de Pulmão"). 2.
Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). 3.
Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade da orientação terapêutica indicada pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de omissão. 4.
Isso porque, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que a paciente necessita fazer uso dos medicamentos que foram prescritos pelos médicos, para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC. 6.
Oportuno destacar, ainda, que não se trata aqui de fármacos de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ. 7.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3015099-11.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária.
O caso: a Sra.
Izabel Gonçalves Torres Duarte ingressou com ação ordinária em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, aduzindo, em suma, que foi diagnosticada com "Carcinoma Escamoso de Pulmão" (CID-10: C34.0), necessitando, por conta disso, ser submetida a tratamento de quimioterapia, mediante uso dos seguintes medicamentos prescritos por seus médicos: "Carboplatina", "Paclitaxel" e "Pembrolizumabe". Enfatizou, ainda, que, se a doença tem cobertura do plano, não é a operadora, e sim os profissionais de saúde que estabelecem, na busca da cura e da melhoria das condições de vida, a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. Diante do que, requereu, então, inclusive liminarmente, a intervenção do Poder Judiciário para efetivação do seu direito in concreto.
Liminar deferida (ID 18807898).
Contestação (ID 18807908): o ISSEC sustentou que a Lei Federal nº 9.656/1998 não se aplicaria ao caso e, que, enquanto operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", não poderia ser equiparado aos órgãos e entidades públicas vinculados ao SUS, para fins de assistência farmacêutica aos seus usuários, sob pena de comprometimento do equilíbrio de todo o sistema.
Ressaltou, ainda, que, apenas em caso de internação hospitalar, estaria obrigado ao fornecimento de medicamentos para a paciente, e que não haveria prova da indispensabilidade do tratamento prescrito pelos seus médicos.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 18807987), dando total procedência à ação ordinária.
Transcrevo seu dispositivo: "Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, CONDENO O ISSEC a fornecer a autora o tratamento com Carboplatina AUC 5 EV D1 a cada 21 dias; Paclitaxel 175mg/m² (327mg) D1 a cada 21 dias e Pembrolizumabe 200mg EV a cada 21 dias, a ser aplicado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme prescrição médica, a ser realizada por médico credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários. (sic) Inconformado, o ISSEC interpôs recurso (ID 18807992).
Nas suas razões, voltou a afirmar que seria indevida sua condenação ao fornecimento dos medicamentos e insumos ora requeridos pela paciente, in casu, por absoluta falta de amparo na lei ou no contrato.
E, ao final, pugnou pela reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões (ID 18807996).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 19391826), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC dos seguintes medicamentos "Carboplatina", "Paclitaxel" e "Pembrolizumabe", em favor da Sra.
Izabel Gonçalves Torres Duarte, para o adequado tratamento de sua enfermidade ("Carcinoma Escamoso de Pulmão"), conforme prescrito pelos médicos.
Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e dependentes). Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade do tratamento indicado pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de não disponibilização.
Isso porque, apesar de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde).
Nesse sentido, cito expressivo precedente do STJ, ex vi: "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) E, a partir de uma interpretação sistemática das normas ora vigentes, também é pacífica a orientação do STJ no sentido de que, havendo cobertura para a doença no plano de saúde, não pode sua operadora se recusar a autorizar o tratamento prescrito pelos médicos como o mais adequado ao paciente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 608/STJ.
DOENÇA COBERTA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
STENT.
CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016). 3.
Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de 26/3/2008). 4.
Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (destacado) Assim, as operadoras podem estabelecer as doenças que terão a cobertura do plano de saúde, mas não o seu tratamento, quando, de acordo com os médicos, for essencial para cura e melhoria das condições de vida do paciente.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que o paciente necessita realmente fazer uso dos medicamentos que foram prescritos pelos médicos (ID's 18807627), para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in concreto, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC.
Oportuno destacar que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ, ex vi: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). (destacado) * * * * * "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ- AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) (destacado) * * * * * "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) (destacado) E outro não poderia ser o posicionamento aplicado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E CORRELACIONADOS.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme o enunciado da súmula do STJ nº 608, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como é o caso do ISSEC. 02.
A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da contratante. 03.
Isso porque consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 04.
Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021). 05. In casu, diante do estado clínico da paciente (83 anos), portadora de linfoma difuso de grandes células B (CID 10: C83), alto risco, vislumbra-se que a medicação prescrita é instrumento essencial ao tratamento domiciliar da agravada. 06.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002313120238060000, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2023) (destacado) Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, aumento em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários devidos pelo ISSEC ao advogado da paciente, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3015099-11.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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