TJCE - 3011111-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3011111-79.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL Requerente: RAIMUNDO MARCIAL DE BRITO JUNIOR Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rh.
RAIMUNDO MARCIAL DE BRITO JUNIOR, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo alegando omissão/contradição em relação aos aspectos aqui delineados.
E que a decisão julgou pela improcedência da demanda sob o argumento de que não restou comprovada a compatibilidade de horário entre os cargos exercidos pelo ora embargante.
Aduz que "houve uma redução da carga estabelecida para a função de professor, com consequente perda de mais de 10 horas para o Estado, isso sem considerar no cálculo período de intervalo para almoço e deslocamento entre as instituições em que exerce os respectivos cargos públicos, pois ausente nos autos." Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada.
Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
A autora apresentou embargados requerendo, na realidade, mudança de julgamento de mérito que deve ser atacado pela via recursal adequada. É importante destacar que todos a situação fática, bem como as provas foram devidamente analisados na Sentença de ID. 87607602.
Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pela parte autora.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3011111-79.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL Requerente: RAIMUNDO MARCIAL DE BRITO JUNIOR Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por RAIMUNDO MARCIAL DE BRITO JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ por meio da qual pleiteia determinação judicial para que seja declarado e reconhecido seu direito de acumular 02 (dois) cargos públicos, haja vista compatibilidade de horários e permissivo constitucional, bem assim pagamento de remuneração retroativo em razão de eventual exoneração e/ou bloqueio de contracheque/proventos. Inicialmente foi deferida a antecipação da tutela, determinando que o Estado se abstenha de exigir que o autor opte por um dos cargos até decisão final de mérito. Relata o autor, em síntese, que exerce o cargo de Professor com carga horária de 40 horas semanais, junto ao promovido (Secretaria de Educação), na cidade do Crato/CE, bem como exerce o cargo de Analista Bancário (Caixa Executivo I), com carga horária de 30 horas semanais, no Banco do Nordeste do Brasil - BNB, também na cidade do Crato. Aduz que, em face do exercício dos cargos acima mencionados, tramitou em desfavor do promovente o Processo Administrativo Disciplinar PAD n.377/2018 (6283229/2018) para apuração da eventual existência de prática do ilícito de acumulação indevida de cargos públicos, que findou com decisão emitida pela PGE no sentido de ausência de provas da natureza técnica da função exercida junto ao BNB por parte do demandante, bem como foi determinado que ele faça, no prazo de 30 (trinta) dias, a opção por qual dos cargos públicos deseja permanecer, sob pena de ser demitido do cargo de professor. Afirma que há compatibilidade de horários para o exercício das duas funções exercidas no município do Crato, apresentando declaração de carga horária de 30 horas semanais em ambos os cargos, bem assim que o cargo exercido junto ao BNB possui natureza técnico/cientifica, razão pela qual ingressara com a presente ação. Em seguimento, veio a Contestação do Ente Estatal mencionando a impossibilidade da acumulação, sob o argumento de que o cargo de Analista Bancário não se constituiria em cargo de natureza técnica ou científica apto a ensejar a acumulação, sob o argumento de que no edital do concurso público para ingresso no BNB anexado à exordial (Edital nº 2004/001), não há exigência de que o candidato tenha diploma em área específica do conhecimento, apenas diploma de conclusão de nível médio. O processo teve regular processamento. Com parecer Ministerial pela improcedência. Preliminarmente, nada foi aventado. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, se faz necessário enfatizar que a acumulação de cargos públicos é permitida de forma excepcional pela Constituição Federal quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional. A acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas ocorre quando um servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT. A Carta Magna de 1988 estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: a) dois cargos de professor, b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico, c) e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige conhecimento científico ou artístico em nível superior ou em curso legalmente classificado como técnico, ou, ainda, em cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam características de técnico. Com efeito, sobre a cumulação de cargos, o artigo 37, inciso XVI, da CF dispõe que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998; XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
Por outro lado, o inciso XVII do artigo 37da CF/88, estende a proibição de acumulação aos empregos e às funções públicas, seja da administração direta dos entes políticos integrantes da federação, seja de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas, as subsidiárias das entidades da Administração Indireta e as sociedades que sofram o controle direto ou indireto do Poder Público. José dos Santos Carvalho Filho1 assevera que: "O fundamento da proibição é impedir que o cúmulo de funções públicas faça com que o servidor não execute qualquer delas com a necessária eficiência.
Além disso, porém, pode-se observar que o Constituinte quis também impedir a cumulação de ganhos em detrimento da boa execução das tarefas públicas" Por fim, vale registrar que a acumulação indevida, ou seja, fora das ressalvas constitucionais, leva à nulidade do segundo contrato firmado pelo servidor por se tratar de flagrante desrespeito aos preceitos constitucionais de ordem pública, não passíveis de alteração pela vontade das partes. O Superior Tribunal de Justiça - STJ se posicionou a favor de um limite a priori para a quantidade de horas trabalhadas por semana, fixado em 60 horas semanais, contudo, o entendimento pacífico atual é o de que um limite exato de horas semanais trabalháveis só pode ser aferido no caso concreto. Importante destacar que a existência de norma infraconstitucional que limita a jornada semanal do servidor não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista pela Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.02.2019.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ART. 37, XVI, c, DA CF.
PARECER GQ-145/98 da AGU.
REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS 279 e 454 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art.
ART. 37, XVI, c, da Constituição desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, da legislação infraconstitucional pertinente, bem como das normas editalícias, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, além de atrair a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art.85 §§2º e 3º do CPC. (STF - AgR RE: 1179074 PE - PERNAMBUCO 0803239-97.2016.4.05.8000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-244 08-11-2019). No caso em análise, quanto à questão da natureza técnica da função exercida pelo(a) autor em acumulação ao cargo de professor, o STJ possui entendimento de que não há necessidade de o cargo desenvolvido, para fins de que seja considerado técnico, ser de nível superior, bastando que o seja de nível médio: STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.". Do que se observa da documentação juntada pelo autor, com destaque para o currículo BNB acostado sob Id: 56217804, não se mostra razoável o reconhecimento administrativo de acumulação ilegal pautado na ausência de natureza técnica, tendo em vista a demonstração de conhecimento específico na área de atuação do autor. Contudo, referente ao requisito constitucional de compatibilidade de horários entre os cargos públicos, in casu, observa-se que houve uma redução da carga estabelecida para a função de professor, com consequente perda de mais de 10 horas para o Estado, isso sem considerar no cálculo período de intervalo para almoço e deslocamento entre as instituições em que exerce os respectivos cargos públicos, pois ausente nos autos.
Tal informação se apresenta essencial para o cálculo da efetiva carga horária exercida pelo autor. No que pertine a alegação autoral de que o Estado tinha ciência do cargo exercido junto ao BNB, informação acostada pelo próprio requerente (Id:56217803), observa-se que houve exigência de que este deveria compatibilizar a carga horária ao cargo exercido no BNB, de modo a não ultrapassar 60h semanais cumulativamente. Nesse sentido, é vedada a cumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária ultrapassar o limite permitido pela legislação de regência, com consequente prejuízo à Administração Pública ou ao administrado, conforme entendimento jurisprudencial colacionado abaixo e oriundo do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
SOMA DAS JORNADAS DE TRABALHO SUPERIOR A 24 HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
LEI Nº 7.394/85, ART. 14.
DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal, "é válida a vedação à acumulação de cargos de técnico em radiologia quando a soma das jornadas de trabalho supere o limite o semanal de 24 (vinte e quatro) horas, em virtude do disposto no art. 14 da Lei n. 7.394/85". (AgInt no REsp n. 1.590.182/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/2/2017). 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.065.557/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Diante de todas essas premissas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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