TJCE - 3014870-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014870-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DAVI RIPARDO LINO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (Id. 17597784) interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão monocrática (Id. 17352812), que não conheceu dos embargos declaratórios por considerá-los intempestivos, por entender que o prazo para esse recurso iniciou da expedição eletrônica e não da ciência eletrônica da decisão. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão foi expedida no dia 12/12/2024, mas a ciência eletrônica só ocorreu em 21/01/2025, iniciando-se o prazo para interposição dos embargos declaratórios no primeiro dia útil seguinte à intimação, ou seja, quarta-feira (22/01/2025), e o prazo final no dia 28/01/2025 (terça-feira).
Assim, como o protocolo dos embargos ocorreram no dia 14/01/2025, antes do início do seu prazo, eles são tempestivos. Sem contraminuta ao agravo. Com as devidas vênias à decisão monocrática, vislumbro, no presente caso, motivação para o juízo de retratação. Da análise dos autos, verifico que, de fato, a expedição eletrônica da intimação do Estado do Ceará acerca do acórdão desta Turma Recursal foi feita em 12/12/2025, tendo o ente público tomado ciência em 21/01/2025, e os embargos protocolados em 14/01/2025, antes do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos: Intimação (1012461) ESTADO DO CEARA Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Expedição eletrônica (12/12/2024 10:02:10) O sistema registrou ciência em 21/01/2025 23:59:59 Houve, portanto, evidente equívoco na análise da admissibilidade recursal. Assim, conheço do agravo interno interposto (Id. 17597784) e dou-lhe provimento para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração (Id. 17269719). Necessária, então, a retirada do processo da pauta de julgamento que iniciará no dia 01 de julho de 2025. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento dos aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014870-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DAVI RIPARDO LINO DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão (Id. 17352812) proferida por esta relatoria, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, por serem manifestamente intempestivos.
Desse modo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do art. 1.021 do CPC c/c §1º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. À SEJUD para expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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