TJCE - 3014870-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: DAVI RIPARDO LINO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecida a alteração/anulação do gabarito oficial referente às questões nº 04, 10, 11 e 39 PROVA OBJETIVA TIPO C, do concurso público para o provimento do cargo de de 2ª Tenente da Policia Militar do Ceará, edital 001/2022, e, por consequência, reclassificação da demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Aduziu o requerente, em síntese: que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente da Policia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 001/2022; que as provas objetivas foram realizadas e que a banca demandada divulgou "gabarito definitivo" após a análise de recursos administrativos contra as questões sujeitas à anulação, mas que ainda não se conforma.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo descabida a preliminar suscitada pelo requerido, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
Assim, não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).
Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital " Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação merece prosperar parcialmente, pois é de se verificar, no caso em liça, a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pelo(a) requerente, quando postula que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões de nº 39 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de 2ª Tenente da Policia Militar do Estado do Ceará.
Quanto ao questionamento de nº 39, vale observar que não demonstra o esmero que seria necessário a sua elaboração em certame dessa relevância.
Para explicitar, colaciona-se texto em análise: 39.
A lei de improbidade administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade ou probidade administrativa, com base no enunciado no art. 37, caput, da CF de 1988.
Nesse contexto, considerando a Lei nº 8.429/92 e suas alterações, julgue as assertivas a seguir e marque a alternativa correta: ( ) Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas exclusivamente dolosas que causam enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou que atentam contra os princípios da administração pública, ressalvados os tipos previstos em leis especiais. ( ) Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa decorrente de lei, baseada em jurisprudência, desde que pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. ( ) Na ação por improbidade administrativa a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, com incidência sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade ilícita. ( ) Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções previstas na Lei 8.429/92 os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade pública para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A sequência correta é: A) V, V, V, F.
B) V, V, V, F.
C) F, V, V, V.
D) V, F, F, F.
E) F, V, F, F. Na questão de em comento é de fácil percepção a existência de duas alternativas com resposta idêntica.
Tanto a letra 'A" quanto a "B" apresentam a mesma sequência "V, V, V, F", o que impõe a anulação.
Para além da parte do Edital 01/2022 SSPDS/AESP apontada pelo ilustre representante do Ministério Público no parecer ID 89144140, pode-se citar também o ítem 9.2.6.6: Não serão computados itens não respondidos, nem itens que contenham mais de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda que legível, ou campo de marcação não preenchido integralmente.
A vinculação ao instrumento editalício, sob pena de violação à isonomia, à impessoalidade e à legalidade, entre outros princípios inerentes à Administração Pública, é reiterada pela jurisprudência dos tribunais brasileiros: Apelação cível.
Direito administrativo.
Concurso público.
Candidato reprovado no certame sob as regras do edital.
Improcedência do pedido.
O edital é a lei do concurso, obrigando tanto a comissão organizadora quanto candidatos, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Considera-se reprovado o candidato que não obtém classificação suficiente para a etapa seguinte do certame público (TJMG, AC 10132180012461001 MG, Rel.
Versiani Penna, j. 12.02.0019, DJ 21.02.2019).
Em vista de tais fundamentos, é forçoso concluir que assiste razão à parte requerente quando postular pela retificação do gabarito do concurso em xeque, mormente em face de evidente teratologia, hipótese que reclama a atuação corretiva do Poder Judiciário na espécie, esvaziando-se a alegação de invasão ao mérito administrativo, eis que a atividade administrativa há de se pautar na normas, fonte que legitima a conduta do administrador público e que serve de garantia dos direitos dos administrados.
A esse teor, confira-se o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
Quanto às demais questões (04, 10 e 11), embora reconheça que possa haver dissenso por parte de professores quanto aos resultados apontados no gabarito definitivo, entendo que estes casos não se amoldam a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício. Isto fica claro na análise das razões de manutenção da questão apresentadas pela banca examinadora no ID 7286729 e que servem de reformo a toda fundamentação exarada nesta decisão: Quanto ao enunciado nº04, não se deve confundir todo adjetivo com verbo no particípio.
E a formação de locução verbal demanda a unidade semântica em torno do verbo principal.
Assim, entendendo que nas locuções verbais os verbos que as formam devem ser contabilizados.
Na pergunta nº10, por sua vez, o elemento PAN se classifica como prefixo, e não radical.
Assim, não há o que falar em "pandemia" como formada por composição.
Pela interrogação nº11, a presença está no Raciocínio Matemático, pois, conforme a afirmação "o comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas".
Supondo que o comportamento do sistema de numeração binário (que é uma informação trabalhada na aritmética, ou seja, formado pelos algarismos 0 e 1) é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas, então, por exemplo, se na base decimal teríamos 1101 = 1. 100 + 0.101 + 1.102 + 1.103, então na binária, (1101)2 = 1. 20 + 0.21 + 1.22 + 1.23 = 13.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito para reconhecer a alteração do gabarito oficial referente à questão nº 39 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022, em relação à prova realizada pelo requerente - DAVI RIPARDO LINO, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação nas vagas do certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem, em até 15 dias, reclassificação do requerente - DAVI RIPARDO LINO no certame, vez que atribuída a pontuação referente à questão de nº 39 da Prova Tipo C para o provimento do cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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