TJCE - 3014683-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.H. Conclusos. Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3014683-43.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Anulação de Ato Requerente: JOANA DARC DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇAO DE ATO ADMINISTRATIVO, proposta por JOANA DARC DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de reprogramação de férias da autora, visto que viciado e, portanto, se trata de ato ilegal e, em consequência, deve ser determinado que o requerido reprograme novo período para gozo de férias por parte da promovente, garantindo-se assim, seu direito de férias previsto constitucionalmente, ou ainda, que as férias da autora, sejam acumuladas para exercício seguinte ao do originalmente previsto, nos termos do próprio art. 3º, § 11, do Decreto nº 32.907/2018; Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Embora, dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, relato o que se segue, para uma melhor fixação do tema. Relata, em síntese, que é servidora pública do Estado do Ceará, onde exerce cargo de Policial Penal/Agente Penitenciário, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, tendo ingressado através de concurso público, exercendo o cargo em regime de 40 horas semanais.
Face seu mister público, o autor inicialmente havia programado suas férias do exercício 2021/22 para gozo no período de 21.06.2022 até 30.06.2022, 11.10.2022 até 20.10.2022 e 22.12.2022 até 31.12.2022, no entanto, no período em que deveria gozar suas férias, entrou em gozo de licença para tratamento de saúde, conforme atestados anexos, restando prejudicado assim, sua programação inicial para gozo de férias programado de todo o período supracitado. O processo teve regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Traspasso ao julgamento da causa. Preliminarmente nada foi aduzido. Na peça inicial, a parte requerente defende a possibilidade de anulação de ato administrativo pelo Judiciário, destacando que não seria concebível que houvesse total liberdade para a prática de ato discricionário pelo administrador, que também estaria vinculado aos limites impostos pela lei e pela Constituição, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É cediço que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral, em seu art. 7.º, inciso XVII, o gozo de férias anuais, remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benefício foi expressamente estendido aos servidores públicos, conforme preconiza o art. 39, §3º da Carta Magna: Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Também dispõe sobre o direito as férias, a Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará), vejamos: Art. 78 - O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento. § 1º - Se a escala não tiver sido organizada, ou houver alteração do exercício funcional, com a movimentação do funcionário, a este caberá requerer, ao superior hierárquico, o gozo das férias, podendo a autoridade, apenas, fixar a oportunidade do deferimento do pedido, dentro do ano a que se vincular o direito do servidor. § 2º - O funcionário não poderá gozar, por ano, mais de dois períodos de férias. § 3º - O funcionário terá direito a férias após cada ano de exercício no Sistema Administrativo. § 4º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 79 - A promoção, o acesso, a transferência e a remoção não interromperão as férias. Cumpre mencionar também, o Decreto Estadual nº 32.907/2018, que regulamentou a concessão de férias dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Ceará, alterado pelo Decreto nº 33.216/2019, que dispõe da seguinte forma: Art. 3º O direito ao gozo de férias é adquirido após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício funcional do servidor, contados a partir da data de seu ingresso no Sistema Administrativo Estadual, compreendendo um período de 30 (trinta) dias, desde que não haja solução de continuidade de seu vínculo na Administração Pública. (...) § 5º O gozo das férias deverá ser concedido nos 11 (onze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência, não sendo permitida a acumulação de períodos, exceto nos casos dos dirigentes máximos de órgãos e entidades, que poderão acumular no máximo 02 (dois) períodos aquisitivos. Art. 2º Fica alterado o inciso III, do art. 6º, do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) III - em caso de suspensão de férias por necessidade do serviço após iniciado o gozo do período respectivo, este deverá ser reprogramado no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a suspensão, não podendo acumular para o próximo período aquisitivo, sendo obrigatório o gozo de, pelo menos, 07 (sete) dias antes da suspensão, exceto nos casos de dirigente máximo de órgãos e entidades, que poderá ter suas férias suspensas a qualquer tempo após iniciado o gozo." § 14.
Para efeito do disposto no § 10, deste artigo, o servidor deverá: I - em caso de licença saúde, apresentar ao seu órgão ou entidade o atestado médico dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após sua expedição, para formalização imediata da sustação; Depreende-se dos autos que a parte autora havia programado suas férias do exercício 2021/2022 para gozo no período de 21.06.2022 até 30.06.2022, 11.10.2022 até 20.10.2022 e 22.12.2022 até 31.12.2022, no entanto, no período em que deveria gozar suas férias, necessitou entrar em gozo de licença para tratamento de saúde, conforme atestados anexos, prejudicado assim, sua programação inicial para gozo de férias. Observa-se que diante da necessidade de licença para tratamento de saúde, não poderia a autora ter seu direito cerceado em detrimento de normas infraconstitucionais, principalmente porque obedeceu às normas e fez requerimento administrativo junto ao requerido para reprogramação de suas férias.
Não é plausível que se seu pedido tenha sido indeferido a ponto de necessitar de decisão judicial. Também não é aceitável a decisão da administração usando como fundamento normativo, o Decreto nº 34.495, de 29 de dezembro de 2021 que alterou o Decreto nº 32.907/2018.
Decreto esse, que prevê que no caso de o servidor entrar de licença, teria que requerer a reprogramação no prazo de 10 (dez) dias em que entrou de licença e, portanto, a servidora/autora, "perderia" o seu período de férias. Inclusive, o próprio Decreto nº 32.907/2018 prevê que as férias devem ser gozadas nos 11 (onze) meses subsequentes ao período aquisitivo: Art. 3º (...) § 5º O gozo das férias deverá ser concedido nos 11 (onze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência, não sendo permitida a acumulação de períodos, exceto nos casos dos dirigentes máximos de órgãos e entidades, que poderão acumular no máximo 02 (dois) períodos aquisitivos. O mesmo normativo, também excepciona que, no caso de licença para tratar da própria saúde, quando não for possível a reprogramação de férias (§ 10 do mesmo artigo), é possível a acumulação das férias para o período seguinte. Art. 3º (...) § 10.
As férias programadas, não iniciadas e que coincidam com períodos de licenças ou afastamentos considerados como de efetivo exercício, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte, devendo o terço constitucional ser devolvido integralmente no mês subsequente, caso a nova programação ultrapasse o mês de gozo. § 11.
Excepciona-se do disposto no § 5º, deste artigo, a acumulação de férias para o exercício seguinte ao do originalmente previsto para o gozo, quando não for possível a reprogramação das férias conforme disposto no § 10, deste artigo, nos casos de: I - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; II - licenças para tratar da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses Logo, de todo o exposto, depreende-se que, no caso em tela, não se trata de sustação de férias, nos termos do § 12 do art. 3º do Decreto (fundamento citado para negativa de reprogramação), mas apenas de pedido de reprogramação (garantia) do direito de gozo de férias, haja vista que, no caso da requerente, existem 02 (dois) direitos garantidos constitucionalmente, o direito de gozo de licença para tratar da própria saúde e o direito de gozo de férias, que NÃO podem ser suprimidos por lei, muito menos por Decreto ou ato administrativo. O princípio da Legalidade é firmado como um princípio administrativo e, acima disso, constitucional, previsto no artigo 37, como já foi mencionado, e no artigo 5°, II, o qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei", o que acaba por ser um fundamento do Estado democrático de direito, o qual busca suprimir a ampla arbitrariedade do poder estatal. Da mesma forma, na esfera do direito administrativo, serve como limite ao propor que os agentes públicos, em toda sua desenvoltura na atividade da administração pública, poderão somente realizar o que está disposto em lei em sentido amplo, ou seja, desde lei ordinária até a Constituição.
Enquanto o cidadão tem o direito de realizar tudo aquilo que a lei não proíbe, a administração poderá realizar somente aquilo que está disposto e autorizado em lei, o que acaba por dar maior seguridade aos administrados uma vez que se o que foi executado estiver em desacordo com a lei será inválido, suscetível à apreciação do poder judiciário. Pela doutrina, "A administração pública não pode atuar contra legem ou praeter legem, só pode agir secundum legem", isto é, a administração não poderá atuar nem na contramão, nem no sentido de complementar a lei, mas sempre segundo a lei. O direito a férias do trabalhador é um direito fundamental e inalienável.
O gozo de alguns dias de férias é um direito de quem trabalha, pois, essa pausa à rotina laboral é essencial para proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e é o tempo necessário para garantir uma maior disponibilidade pessoal para a integração na vida familiar e para a participação social e cultural.
Logo, não resta dúvida acerca do direito da autora. Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR o ato administrativo que indeferiu a reprogramação das férias da autora e DETERMINAR que o Ente Requerido, ESTADO DO CEARÁ, reprograme novo período para gozo de férias, garantindo a parte autora, o direito a férias previsto constitucionalmente. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados dsse modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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