TJCE - 3013197-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3013197-23.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE RIBEIRO BARROSO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3013197-23.2023.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSÉ RIBEIRO BARROSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
PATOLOGIA COMPROVADA.
ISENÇÃO CONCEDIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA.
TERMO INICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.No caso em exame, restando devidamente comprovado ser o autor portador de neoplasia maligna, é devida a isenção tributária prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, devendo a restituição dos valores indevidamente descontados ocorrer a partir da passagem para a inatividade, e não da data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal. 2."Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 627/STJ, "[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Entende este Sodalício que, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019).
Não se pode confundir o termo inicial da isenção do imposto de renda com o direito em si ao referido benefício nos casos em que a neoplasia maligna seja descoberta quando o beneficiário ainda esteja em atividade.
Em tal situação, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção ao aposentado, mesmo que não haja contemporaneidade dos sintomas, porém o referido imposto apenas deixa de incidir após a passagem para a inatividade, pois o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro ao prever a isenção apenas para os proventos de aposentadoria e não para remuneração de trabalhador na ativa." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2255525/DF, Relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 04/12/2024, DJe 09/12/2024) 3.Remessa e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 14431334) proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ RIBEIRO BARROSO na presente ação declaratória c/c repetição de indébito, condenando o ente público estadual a devolver as parcelas já descontadas indevidamente dos proventos do autor, correspondente ao imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, com termo inicial a partir da data do diagnóstico da doença e termo final a data da implantação da isenção da cobrança do referido imposto, aplicando-se para atualização monetária a taxa SELIC até o efetivo pagamento, por se tratar de indébito decorrente de verba de natureza tributária indevidamente recolhida, não cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária.
Em suas razões (ID 14431453), o apelante alega, preliminarmente, a existência de prescrição dos meses de janeiro e fevereiro de 2018, por se tratarem de débitos existentes a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, aduzindo, no mérito, que "(…) não tem resistência a pretensão autoral referente a isenção de Imposto de Renda para o autor, assim como não haveria pretensão resistida na seara administrativa, pois conforme documentação em anexo ID n° 57042758 a 57042749, o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão de isenção de Imposto de Renda, os quais sejam: ser aposentado e possuir moléstia grave prevista no rol taxativo do artigo 6, inciso XIV, da Lei Federal n° 7713/1988, com laudo pericial oficial.
No entanto, o autor chega a conclusão de que o valor a ser restituído a ele a título de Imposto de Renda corresponde a R$ 91.358,84 (noventa e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sem qualquer documentação comprovatória no sentido de como chegou a esse valor, ou seja, inexiste documentação com os cálculos numéricos de como alcançou esse valor.".
Sem contrarrazões (certidão - ID 14431456), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 12 de setembro de 2024.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora Águeda Maria Nogueira de Brito, pelo provimento parcial do recurso (parecer - ID 17471660). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará.
Como relatado, versam os autos de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por JOSÉ RIBEIRO BARROSO contra o ESTADO DO CEARÁ, visando o reconhecimento da isenção tributária prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, alegando, para tanto, que "(…) foi acometido por Leucemia Linfocítica Crônica, CID.
C91.1, moléstia referida na legislação sob a rubrica Neoplasia Maligna, em setembro de 2015, conforme Laudo Médico Pericial, bem como Exames (em anexo), sendo necessário tratamento quimioterápico para tratar o referido acometimento.
Ocorre que, desde 05/12/2017, o autor encontra-se aposentado conforme publicação em anexo, datada de 25 de fevereiro de 2019.
O promovente necessita de acompanhamento médico anualmente, além de amargar despesas com exames e remédios que são necessários para tratar doenças em resultado da neoplasia maligna a qual foi acometido, devido ao tratamento de quimioterapia que se submete para combater a referida neoplasia, e por esse motivo é de vital importância que seja isento do recolhimento de Imposto de Renda e por consequência do recolhimento dos valores previdenciários, e conforme será demonstrado abaixo, o direito do promovente resta cristalino.
Conforme previsão legal estabelece a lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que ficam isentos do imposto de renda pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna (…) Está nítido o direito do autor, pois desde 2017 encontra-se aposentado, sendo que fora acometido com a moléstia desde 2015, fazendo jus a isenção do tributo a partir da data de sua aposentadoria.".
Sentenciado, a magistrada singular julgou procedente o pedido autoral, consignando na decisão ora recorrida (ID 14431334), que: "O autor postula a isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, tendo em vista ser servidor público aposentado diagnosticado como portador de Neoplasia Maligna (Leucemia Linfocítica Crônica, CID.
C91.1).
Em relação à isenção em debate, registro que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, relaciona as hipóteses de isenção de imposto de renda de pessoa física, in verbis: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa física: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motiva por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Analisando os autos, observo que, conforme Laudo Pericial (id. 57042758), realizado em 30/11/2018, o autor é portador, com diagnóstico datado de setembro/2015, da enfermidade do tipo Leucemia Linfocítica Crônica (CID 91.1), moléstia referida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e no § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, sob a rubrica de Neoplasia Maligna.
Em 05/12/2017, foi emitida, por parte do Estado do Ceará, Autorização de Afastamento para Aposentadoria, em favor do requerente (id. 57042750).
Em 25/02/2019, foi publicada a aposentadoria do autor, por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir de 05/12/2017 (id. 57042749).
Das informações e das provas constantes nos autos, observo elementos probatórios convincentes a amparar a procedência da pretensão autoral quanto ao direito à isenção de desconto de imposto de renda.
Anoto que o autor é portador de moléstia grave prevista no rol taxativo do artigo 6°, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713/1988, qual seja, do tipo neoplasia maligna, indicada por meio de Laudo Oficial Pericial.
Não pairam dúvidas quanto ao direito autoral de obter a isenção da cobrança do imposto de renda.
O próprio Estado do Ceará afirma que: "...não tem resistência a pretensão autoral referente a isenção de Imposto de Renda para o autor, assim como não haveria pretensão resistida na seara administrativa, pois conforme documentação em anexo ID n° 57042758 a 57042749, o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão de isenção de Imposto de Renda, os quais sejam: ser aposentado e possuir moléstia grave prevista no rol taxativo do artigo 6, inciso XIV, da Lei Federal n° 7713/1988, com laudo pericial oficial…".
No que diz respeito à repetição de valores indevidamente descontados, o autor faz jus a devolução, observada a data inicial da doença e respeitada a prescrição quinquenal. (…) Acrescento que a isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença, para fins da isenção prevista em o artigo 6º, XIV, Lei n.º 7.713/88.
Ou seja, a lei não condiciona a concessão do referido benefício à evolução da doença.
Afasta-se a determinação de que o benefício de isenção do IRPF concedido ao autor ficaria restrito ao cinco anos a partir do diagnóstico da doença, porquanto se leva em consideração a diminuição do sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, primando, em última análise, pela defesa do princípio da dignidade da pessoa humana. (…) Das informações acima explicitadas, considero presentes os requisitos legais para isenção de imposto de renda, em favor do autor, quais sejam: inatividade (aposentadoria); ser portador de neoplasia maligna, em consonância art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Por consequência, tanto a isenção quanto a devolução de valores descontados indevidamente, a título de desconto de imposto de renda, são devidos.
Impende destacar que o pedido de tutela antecipada no sentido de ordenar a imediata isenção de imposto de renda por tempo indeterminado, ainda não foi analisado, por isso, passo à apreciação.
A concessão da tutela de urgência, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso dos autos, vê-se que o autor é portador de doença grave (Neoplasia Malígna - enfermidade do tipo Leucemia Linfocítica Crônica (CID 91.1), enquadrando-se em caso de isenção de imposto de renda.
Ademais, o perigo de dano ressai do caráter alimentar da verba suprimida, porquanto, com a referida cobrança do imposto de renda, tem-se a minoração dos valores finais dos proventos do autor, fato que lhe provoca dificuldades financeiras, principalmente no que diz respeito ao seu tratamento de saúde, incluindo-se tratamento médico, fisioterapêutico, gastos com medicamentos e exames/procedimentos, haja vista necessidade de contínuo tratamento oncológico. (…) Diante do exposto, considerando a premente situação fática e a exaustiva fundamentação jurídica apresentada em respaldo à pretensão autoral, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos e para os fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR QUE O ESTADO DO CEARÁ efetive a isenção de imposto de renda por tempo indeterminado, em favor do autor, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, podendo, em caso de descumprimento, ser aplicada multa, nos moldes do art. 537, do CPC.
Ademais, julgo procedente a pretensão autoral, constante na exordial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para (I) ratificar a tutela de urgência ora concedida, bem como para (II) determinar a devolução das parcelas já descontadas indevidamente dos proventos do autor, correspondente ao imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, com termo inicial a partir da data do diagnóstico da doença (setembro/2015) e termo final a data da implantação da isenção da cobrança do imposto de renda, por parte do Estado do Ceará, aplicando-se para atualização monetária a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme entendimento pacificado no STJ, por se tratar de indébito decorrente de verba de natureza tributária indevidamente recolhida, não cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária.
Sem custas (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§2º e seus incisos e 4º, inciso II, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau, dada a sua iliquidez.
P.R.I.C., ultrapassado prazo de recurso voluntário, remeta-se os autos para o reexame e após, o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais.".
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs este recurso de apelação, que, à luz da legislação e jurisprudência pátria, merece parcial provimento.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor, servidor público estadual aposentado, comprovou através de laudos e exames médicos ser portador de neoplasia maligna - Leucemia Linfocítica Crônica (CID 91.1).
Tal fato é incontroverso, tendo, inclusive, o Estado do Ceará, em sede de contestação, afirmando que "(…) não tem resistência a pretensão autoral referente a isenção de Imposto de Renda para o autor, assim como não haveria pretensão resistida na seara administrativa, pois conforme documentação em anexo ID n° 57042758 a 57042749, o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão de isenção de Imposto de Renda, os quais sejam: ser aposentado e possuir moléstia grave prevista no rol taxativo do artigo 6, inciso XIV, da Lei Federal n° 7713/1988, com laudo pericial oficial." (ID 14431321).
Conforme prevê o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medida especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sobre o tema, ensina o professor HUGO DE BRITO MACHADO, in Curso de Direito Tributário, 32. ed., São Paulo: Malheiros, 2011, págs.233/234, que: "Na verdade, o direito à isenção decorre do atendimento das condições ou requisitos legalmente exigidos para esse fim.
O ato administrativo é simplesmente declaratório desse direito.
O ato administrativo que defere o pedido de isenção tributária apenas reconhece que a norma isentiva incidiu, ou que as condições de fato, anunciadas para futura ocorrência, configuram sua hipótese de incidência, e que, portanto, uma vez concretizadas, ela incidirá.
Esse ato administrativo tem, assim, natureza simplesmente declaratória tal como ocorre com o lançamento tributário.
Por isto, se uma norma isentiva incidiu, fez nascer o direito à isenção, de sorte que haverá de ser aplicada aos fatos contemporâneos à sua vigência, ainda que posteriormente modificada ou revogada." Ademais, a teor da Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No caso em exame, restando devidamente comprovado ser o autor portador de neoplasia maligna, é devida a isenção tributária prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Contudo, embora tenha reconhecido o direito do autor, a decisão singular deve ser reformada, a fim de consignar que a isenção do pagamento do imposto de renda e a devolução das parcelas já descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado terão como termo inicial a data do afastamento para aposentadoria (DEZEMBRO/2017), e não a data do diagnóstico (SETEMBRO/2015), observada a prescrição quinquenal.
Conforme bem destacou a douta Procuradora de Justiça - ÁGUEDA MARIA NOGUEIRA DE BRITO, em seu parecer, "(…) o temo inicial da isenção corresponderá à concessão da aposentadoria, desde que o contribuinte já esteja acometido por uma das moléstias elencadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
Acaso a doença seja constatada após a aposentadoria, a isenção terá início a partir da data do acometimento da doença.
Porém, quando a doença for preexistente à aposentadoria, a isenção terá início no primeiro mês da concessão da aposentadoria. (…) Na hipótese dos autos, o diagnóstico da doença ocorreu em setembro de 2015, mas o autor somente foi afastado para aposentadoria em 04/12/2017, data a partir da qual deve ser reconhecido o direito à isenção requerida." (ID 17471660) A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sob minha relatoria, respectivamente: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ATUALIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 627/STJ.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO.
AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Corte local consignou que a Autora, servidora aposentada, foi acometida por neoplasia maligna, porém indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda que incide sobre os proventos de aposentadoria, pois a doença - descoberta quando a Requerente ainda estava em atividade laboral -, não manifestaria sintomas no momento da concessão da aposentadoria.
A premissa de julgamento do aresto de origem não está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. 2.
Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 627/STJ, "[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3.
Entende este Sodalício que, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Não se pode confundir o termo inicial da isenção do imposto de renda com o direito em si ao referido benefício nos casos em que a neoplasia maligna seja descoberta quando o beneficiário ainda esteja em atividade.
Em tal situação, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção ao aposentado, mesmo que não haja contemporaneidade dos sintomas, porém o referido imposto apenas deixa de incidir após a passagem para a inatividade, pois o art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro ao prever a isenção apenas para os proventos de aposentadoria e não para remuneração de trabalhador na ativa. 5.
Nesta Corte, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local.
Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica.
Estando incontroverso nos autos que a ora Agravada foi acometida por neoplasia maligna, apenas se corrigiu a premissa jurídica de julgamento adotada na origem, para adequá-la ao entendimento deste Sodalício, que dispensa a exigência de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade para fins de isenção do imposto de renda que incide sobre proventos de aposentadoria. 6.
Inaplicável a Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos determinantes consignados no aresto proferido pela Corte distrital foram devidamente impugnados no apelo raro da ora Agravada. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.1 (negritei) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM DECORRÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV.
ISENÇÃO INCIDENTE SOMENTE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DE ATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME ART. 111, II DO CTN.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se o mérito da Remessa Necessária acerca da procedência da suspensão e da restituição de valores descontados, a título de Imposto de Renda, nos proventos de servidor público aposentado por invalidez, em decorrência de moléstia grave que lhe conferia isenção tributária. 2.
Visando aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas por doentes graves, com fins a preservar a manutenção do mínimo vital e atendendo também ao fundamento da dignidade da pessoa humana, ao objetivo fundamental da redução das desigualdades sociais e aos princípios do direito à saúde, da isonomia tributária e da capacidade contributiva, o legislador introduziu a Lei nº 7.713/88, que veio alterar a legislação do Imposto de Renda e dar outras providências, trazendo em seu art. 6º, XIV, a hipótese de isenção deste tributo nos proventos de aposentadoria ou reforma de pessoa física, motivada por moléstia grave, como a cardiopatia grave que acometeu o autor desta lide. 3.
Observa-se o caráter cumulativo da norma tributária do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, sendo pré-requisitos para a isenção tributária tanto o acometimento do contribuinte por alguma das moléstias graves inclusas em seu rol, como também ser o contribuinte aposentado, reformado ou pensionista, independentemente da ordem em que estes requisitos foram preenchidos. 4.
A norma de isenção tributária deve ser interpretada de forma restritiva, somente incidindo nas hipóteses específicas da lei que as concede, sem a possibilidade de ampliações, conforme preconizado no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 5.
A isenção ao recolhimento de Imposto de Renda não engloba todo e qualquer rendimento auferido por portador de moléstia grave, mas tão somente aqueles decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, não atingindo outros rendimentos como aqueles decorrentes de serviço ativo, de trabalho assalariado, de aluguel ou de investimento financeiro, que continuam a ser tributados. 6.
Tendo havido recolhimento do imposto de renda no período alcançado pela isenção, o tributo indevido será restituído ao contribuinte, observando-se a prescrição quinquenal e operando-se a isenção tributária retroativa sobre os rendimentos da inatividade: a) a partir da data do acometimento da doença, quando esta puder ser estabelecida; b) ou a partir da data da emissão do laudo, quando a data do início da doença não for precisamente definida; c) ou do primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente a estes fatos. 7.
Incorreu em equívoco a sentença de primeiro grau quando, ao deferir o pedido de isenção tributária com a consequente devolução dos recolhimentos indevidos, o fez retroativamente à data do acometimento da doença, ou seja, desde 21 de junho de 2004, período em que o servidor se encontrava ainda inatividade, tendo se aposentado somente a partir de 24 de junho de 2006. 8.
Desse modo, deve ser conhecida e parcialmente provida a Remessa Necessária, reformando-se em parte a sentença de primeiro grau unicamente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda tenha alcance a partir da data da aposentadoria do autor, que se deu em 24 de junho de 2006. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.2 (negritei) Ressalto, por fim, que os pleitos formulados pelo Estado do Ceará de exclusão da condenação de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e de consignação da necessidade de liquidação da sentença, não merecem prosperar.
Isso porque, "(…) o julgado já foi explícito em determinar que a devolução das parcelas já descontadas indevidamente dos proventos do autor deve respeitar a prescrição quinquenal.
Ademais, não restou especificado qualquer valor de restituição, sendo somente determinada a taxa de atualização monetária a ser aplicada, com especificação clara de que o decisum corresponde a sentença ilíquida.
Tanto assim que sequer foram fixados honorários de sucumbência, ressaltando a magistrada que o percentual será estabelecido por ocasião da liquidação do julgado." (trecho extraído do parecer ministerial - ID 17471660) ISSO POSTO, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença apenas para consignar que a isenção de pagamento do imposto de renda e a devolução das parcelas já descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado terão como termo inicial a data do afastamento para aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2255525/DF - Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 04/12/2024, DJe 09/12/2024. 2 TJCE - Remessa Necessária nº 0120162-04.2008.8.06.0001, minha relatoria, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/06/2017. -
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3013197-23.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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