TJCE - 3014403-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27794523
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/09/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27794523
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3014403-72.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em apelação cíveis. ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do SUS.
Decisão monocrática que aplicou os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, reconhecendo o preenchimento cumulativo das exigências.
Alegações genéricas do recorrente.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do julgado.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Art. 1.021, § 1º, do CPC.
Aplicação da Súmula 43 do TJCE.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência da ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de neoplasia maligna de rim com metástase pulmonar, determinando o fornecimento do medicamento Sunitinibe 50mg.
A decisão recorrida entendeu preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos excepcionais para fornecimento judicial de fármaco registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 566.471 (Tema 6).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pertinente aos fundamentos concretos da decisão monocrática que reconheceu o direito ao fornecimento do medicamento postulado pela parte agravada, aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o recorrente impugne de forma clara, específica, pertinente e atual todos os fundamentos determinantes da decisão agravada. 4. É inepto o recurso que apenas traz alegações genéricas ou reitera razões já expendidas em momento anterior, sem demonstrar, ponto a ponto, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão recorrida.
A função do recurso é afastar o obstáculo criado pelo decisum, e não reviver argumentos já repelidos. 5.
No caso, as razões recursais limitam-se a reproduzir trechos genéricos de precedentes do STF e a sustentar, de forma abstrata, o descumprimento dos requisitos fixados pelo referido Tribunal de Superposição, sem confrontar diretamente as conclusões do julgado acerca da presença, no caso concreto, de cada requisito necessário à concessão do medicamento. 6.
Ausente impugnação efetiva e pertinente à análise individualizada dos requisitos realizada pela decisão monocrática, restou caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não conhecido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI em AC e RN n. 0387509-02.2010.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024; AI em AC n. 0050169-24.2021.8.06.0127, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2024; AI em AgI N. 3001221-22.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.02.2024; TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2023; TJCE, AI n, 0622987-07.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2021; TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de setembro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão monocrática de Id 19441466, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria de Fátima Carvalho, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento oncológico. A referida decisão rejeitou a Apelação Cível interposta pelo ente estatal quanto ao mérito da demanda, mantendo, assim, a procedência do pedido inicial e determinando o fornecimento do fármaco pleiteado, por considerar preenchidos os requisitos estabelecidos na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 6.
Por outro lado, a decisão deu parcial provimento ao apelo, reformando em parte a sentença recorrida para fixar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (Id 20518644), o Estado do Ceará sustenta ser imprescindível a comprovação de todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6, para o deferimento judicial de fornecimento de medicamentos não incluídos nas listas do SUS, conforme disposto nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Alega que tais exigências não foram atendidas nos presentes autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática recorrida, julgando improcedente o pedido.
Subsidiariamente, postula a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam observados os novos requisitos fixados. Regularmente intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. Os autos foram devolvidos em conclusão. É o que importa relatar. VOTO Eminentes Pares, suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, pelas razões que passo a expor. O agravo interno volta-se contra decisão monocrática (Id 19441466) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria de Fátima Carvalho, ora agravada, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelo Município de Fortaleza e pelo Estado do Ceará, manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando os entes públicos ao fornecimento do medicamento Sunitinibe 50mg à autora, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de rim (CID C64), com metástase pulmonar, conforme relatório médico. A decisão monocrática ressaltou que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.234, o Supremo Tribunal Federal fixou regras acerca da competência para o julgamento de ações que visam ao fornecimento de medicamentos.
Posteriormente, a Corte deliberou pela modulação dos efeitos, estabelecendo que tais regras somente se aplicariam às demandas ajuizadas após a publicação do respectivo acórdão. Sob essa perspectiva, a manifestação unipessoal consignou que não há que se cogitar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer, proposta em 28/03/2023, portanto em data anterior à publicação do acórdão proferido no RE n. 1.366.243/SC, ocorrida em 11/10/2024. Prosseguindo, como a demanda tratou de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, os recursos foram analisados à luz das teses fixadas no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.471, realizado em sessão virtual de 20 a 26/09/2024.
Nessa decisão, o STF admitiu, em caráter excepcional, o fornecimento de fármaco registrado na ANVISA, porém não incluído nas listas do SUS, condicionando-o à observância de novos requisitos, in verbis: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Na hipótese, a decisão monocrática reconheceu o preenchimento cumulativo de todos os requisitos para a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS, quais sejam: (i) negativa administrativa; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos; (iv) comprovação da eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (v) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por meio de laudo fundamentado; e (vi) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Para evitar desnecessária redundância, a seguir, transcrevem-se os trechos da decisão agravada que analisam cada pressuposto: Embora o fármaco SUNITINIBE 50mg tenha sido incorporado ao SUS pela Portaria n. 91, de 27 de dezembro de 2018, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, ele não foi incluído nas listas de dispensação de medicamentos, conforme se verifica na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME 2024), e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). [...] Após análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), o SUNITINIBE foi incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes com carcinoma renal de células claras metastático - mesma enfermidade que acomete a autora -, o que evidencia a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, preenchendo, assim, os requisitos necessários à sua dispensação. Ocorre que, diante da ausência de inclusão do medicamento em lista específica de fornecimento, a pretensão da autora enfrenta a chamada "negativa padrão" de impossibilidade de disponibilização pelo Poder Público.
Todavia, os exames e relatórios médicos que instruem a demanda demonstram a imprescindibilidade do tratamento postulado, tendo em vista que a autora, de 68 anos, foi diagnosticada com neoplasia maligna de rim (CID C64), com metástase pulmonar, exigindo, portanto, o uso contínuo do referido medicamento (Id 16144029 - 16144036). A Nota Técnica n. 551, emitida pelo NAT-JUS (Id 16144037), corrobora a eficácia do fármaco para o tratamento da neoplasia renal, destacando, inclusive, o aumento do tempo de sobrevida livre de progressão da doença.
Ressalte-se, ademais, que não há alternativa terapêutica disponível no SUS com eficácia equivalente. A Nota Técnica n. 1905 do NAT-JUS (Id 16144223) reforça tal conclusão, ao atestar que o medicamento vem proporcionando resposta clínica satisfatória no caso concreto, motivo pelo qual o tratamento deve ser mantido de forma ininterrupta. Embora existam outras drogas consideradas adequadas ao tratamento - como combinações de imunoterápicos ou associações entre antiangiogênicos e imunoterápicos -, tais alternativas não estão disponíveis na rede pública e apresentam custos significativamente superiores. Ainda de acordo com o referido documento, a terapia com SUNITINIBE deve ser mantida enquanto não houver progressão das metástases ou toxicidade inaceitável, tendo em vista o controle atualmente alcançado. Impende ressaltar, por oportuno, que a autora encontra-se em uso contínuo do medicamento e será submetida a avaliações clínicas periódicas, a cada três meses, para monitoramento da resposta ao tratamento (Id 16144217). Por fim, a autora demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com o tratamento (Id n. 1644027I, 16144223, p. 4), não tendo condições de suportar o custo mensal do medicamento, estimado em R$23.852,93 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). Nesse panorama, é imperioso que se garanta o acesso ao medicamento pleiteado, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente. Não cabe ao Poder Judiciário, salvo em situações excepcionais, desconsiderar ou substituir a avaliação técnica, sob pena de indevida incursão em esfera de competência exclusiva da área médica. Ademais, é dever do Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes, garantir o cumprimento da Constituição e das leis.
Quando o Estado-administrador se omite ou descumpre tais normas, a própria Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, prevê a jurisdição como instrumento legítimo para assegurar o pleno exercício dos direitos nela consagrados. Portanto, a decisão que reconhece e efetiva o direito da parte autora não configura ingerência indevida em esfera de discricionariedade administrativa, mas sim o regular exercício da função constitucional do Judiciário de assegurar a observância da legalidade. Dessa forma, não merece prosperar a insurgência do Estado do Ceará quanto ao mérito da demanda, impondo-se, assim, a manutenção da procedência do pedido, com a consequente determinação para que os demandados forneçam o fármaco pleiteado, conforme a posologia prescrita, ressalvando-se que a continuidade do tratamento dependerá da apresentação periódica de relatório médico atualizado, a cada três meses. Apesar desses fundamentos, o Estado do Ceará, em seu recurso, não apresenta impugnação específica e pertinente à análise individualizada de cada requisito, limitando-se a transcrever, de forma genérica, trechos de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sem estabelecer qualquer relação concreta com o quadro clínico da parte autora ou com os elementos de convicção constantes dos autos, que embasaram a manutenção da procedência do pedido.
Tal ausência de enfrentamento configura violação ao § 1º do art. 1.021 do CPC, que dispõe: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Em complemento, destaco a lição de Cassio Scarpinella Bueno: "Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) Nesse contexto, entendo que o agravo interno não cumpre o princípio da dialeticidade, pois das razões recursais não se depreende qualquer esforço efetivo para afastar o óbice imposto pela decisão agravada, consistente na análise individualizada dos requisitos para a concessão do medicamento não incorporado ao SUS.
O recorrente limitou-se a tratar, de forma genérica, os precedentes vinculantes referenciados, sem estabelecer enfrentamento específico, pertinente e atual aos fundamentos concretos que embasaram a manifestação unipessoal recorrida. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, aplicando-se o Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal de Justiça, que dispõe: "Não se conhece de recurso quando não se faz a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Para corroborar o entendimento acima, cito precedentes desta Corte, representados pelas seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA, EM RAZÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões recursais, especificamente no segundo tópico, as partes agravantes limitaram-se a reproduzir os argumentos do tópico de mesmo nome contido na Apelação Cível, ainda que com leves alterações em seu conteúdo, sem, todavia, impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Mister se faz recordar que a impugnação específica deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido" (Informativo nº 795, de 21/11/2023, do STJ). 3.
No mérito, não merece prosperar o Agravo Interno, por não ser capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. É que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar no sentido da vedação de equiparação salarial, com outros servidores, em decorrência de êxito em demanda judicial transitada em julgado, conforme RE-AgR 575.936/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 24.8.2010. 4.
E os fundamentos utilizados pelo Pretório Excelso foram os mesmos da decisão monocrática ora impugnada, qual seja a aplicação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 5.
Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno em AC e RN n. 03875090220108060001, Relatora: Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO, JÁ REPRODUZIDA NAS RAZÕES AO APELO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo, mera repetição do teor da contestação, não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3.
Recurso não conhecido. (TJCE, AI em AC n. 00501692420218060127, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de agravo de instrumento, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- O recorrente tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Encontrando-se as suas razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI em AgI n. 30012212220238060000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ART. 932, INC.
III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) Conforme se observa dos julgados acima transcritos, o agravo interno que apenas apresenta argumentos genéricos ou reitera razões já ventiladas, sem atacar de forma precisa as razões determinantes da decisão agravada, não atende à exigência de dialeticidade e, por consequência, não comporta admissão. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. -
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794523
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02/09/2025 11:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26610428
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05/08/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26610428
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3014403-72.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610428
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04/08/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3014403-72.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte adversa, Maria de Fátima Carvalho, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao Agravo Interno de Id 20518645, interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
11/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 3014403-72.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pelo Estado do Ceará, respectivamente, contra sentença do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria de Fátima Carvalho, objetivando o recebimento de fármaco para tratamento oncológico. A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou os entes públicos ao fornecimento do medicamento SUNITINIBE 50mg, tendo em vista o diagnóstico de neoplasia maligna de rim (CID C64), com metástase pulmonar, conforme relatório médico.
Determinou-se, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico, com a fixação do percentual remetida à fase de liquidação do julgado. Em seu recurso (Id 16144238), o Município de Fortaleza se insurge exclusivamente contra o critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Sustenta que, sendo inestimável o proveito econômico nas demandas relativas ao direito à saúde, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Requer, assim, o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada exclusivamente nesse ponto. Por sua vez, o Estado do Ceará (Id 16144242) alega que não restou demonstrado, de forma clara, o enquadramento da condição clínica da parte autora nos exatos termos da recomendação de incorporação do medicamento.
Sustenta, ainda, que não foi comprovada a negativa administrativa quanto à oferta do fármaco pleiteado, elementos que se tornaram indispensáveis após o recente julgamento dos Temas de Repercussão Geral n. 6 e n. 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, aponta que foram fixados novos critérios quanto ao ônus probatório da parte autora, bem como diretrizes vinculantes ao magistrado para a concessão de medicamentos, conforme estabelecido nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Aduz, ademais, que o proveito econômico é inestimável em ações dessa natureza, razão pela qual a fixação de honorários, caso constatada a sucumbência, deve ocorrer por equidade. Diante disso, requer o provimento do recurso para que haja manifestação expressa sobre os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e sobre as Súmulas Vinculantes 60 e 61, com eventual intimação da parte autora para apresentar a negativa administrativa, bem como expedição de ofícios aos órgãos técnicos competentes para esclarecimentos acerca da oferta administrativa do medicamento e do enquadramento clínico da parte autora na recomendação de incorporação emitida pela CONITEC. Caso mantida a procedência da ação, pleiteia a reforma da sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios, para que sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sugerindo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem contrarrazões (Id 16144245), os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça. Recursos distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a 52ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, no que se refere ao fornecimento do medicamento SUNITINIBE 50mg.
Quanto aos honorários sucumbenciais - matéria suscitada tanto pelo Município de Fortaleza quanto pelo Estado do Ceará -, deixou de adentrar no mérito, por considerar desnecessária a intervenção ministerial, conforme parecer constante no Id 16563817. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, conheço dos recursos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em: a) verificar se a autora faz jus ao fornecimento do medicamento SUNITINIBE 50mg, prescrito por médico oncologista; e b) definir o critério apropriado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais - se com base em percentual sobre o proveito econômico ou mediante apreciação equitativa. Como a ação versa sobre o fornecimento de medicamento pelo Poder Público, deverá ser analisada sob a luz do entendimento consolidado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243." Súmula Vinculante 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.234, foram estabelecidas regras no tocante à competência para o julgamento de ações buscando o fornecimento de medicamentos, porém, decidiu-se pela modulação dos efeitos da decisão, para que sejam aplicadas somente às demandas propostas depois da publicação do acórdão do RE n. 1.366.243/SC: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMREPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃOINCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIOATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODOAUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. [...] I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...] II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. [...] VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. [...] (RE 1366243, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n, DIVULG 10-10-2024, PUBLIC 11-10-2024) Sob esse enfoque, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer, ajuizada em 28/03/2023, portanto, em data anterior à publicação do acórdão proferido no RE 1.366.243/SC, ocorrida em 11/10/2024. Superado esse aspecto, passo ao exame do mérito. Embora o fármaco SUNITINIBE 50mg tenha sido incorporado ao SUS pela Portaria n. 91, de 27 de dezembro de 2018, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde[1], ele não foi incluído nas listas de dispensação de medicamentos, conforme se verifica na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024[2]), na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME 2024[3]), e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME).[4]. Assim, para a análise do pedido de fornecimento do fármaco, faz-se necessário apurar se houve o preenchimento dos requisitos elencados na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 6: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
RE 1.366.243 (2024), Rel.
Min.
Gilmar Mendes. (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Após análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), o SUNITINIBE foi incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes com carcinoma renal de células claras metastático - mesma enfermidade que acomete a autora -, o que evidencia a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, preenchendo, assim, os requisitos necessários à sua dispensação. Ocorre que, diante da ausência de inclusão do medicamento em lista específica de fornecimento, a pretensão da autora enfrenta a chamada "negativa padrão" de impossibilidade de disponibilização pelo Poder Público.
Todavia, os exames e relatórios médicos que instruem a demanda demonstram a imprescindibilidade do tratamento postulado, tendo em vista que a autora, de 68 anos, foi diagnosticada com neoplasia maligna de rim (CID C64), com metástase pulmonar, exigindo, portanto, o uso contínuo do referido medicamento (Id 16144029 - 16144036). A Nota Técnica n. 551, emitida pelo NAT-JUS (Id 16144037), corrobora a eficácia do fármaco para o tratamento da neoplasia renal, destacando, inclusive, o aumento do tempo de sobrevida livre de progressão da doença.
Ressalte-se, ademais, que não há alternativa terapêutica disponível no SUS com eficácia equivalente. A Nota Técnica n. 1905 do NAT-JUS (Id 16144223) reforça tal conclusão, ao atestar que o medicamento vem proporcionando resposta clínica satisfatória no caso concreto, motivo pelo qual o tratamento deve ser mantido de forma ininterrupta. Embora existam outras drogas consideradas adequadas ao tratamento - como combinações de imunoterápicos ou associações entre antiangiogênicos e imunoterápicos -, tais alternativas não estão disponíveis na rede pública e apresentam custos significativamente superiores. Ainda de acordo com o referido documento, a terapia com SUNITINIBE deve ser mantida enquanto não houver progressão das metástases ou toxicidade inaceitável, tendo em vista o controle atualmente alcançado. Impende ressaltar, por oportuno, que a autora encontra-se em uso contínuo do medicamento e será submetida a avaliações clínicas periódicas, a cada três meses, para monitoramento da resposta ao tratamento (Id 16144217). Por fim, a autora demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com o tratamento (Id n. 1644027I, 16144223, p. 4), não tendo condições de suportar o custo mensal do medicamento, estimado em R$23.852,93 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). Nesse panorama, é imperioso que se garanta o acesso ao medicamento pleiteado, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente. Não cabe ao Poder Judiciário, salvo em situações excepcionais, desconsiderar ou substituir a avaliação técnica, sob pena de indevida incursão em esfera de competência exclusiva da área médica. Ademais, é dever do Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes, garantir o cumprimento da Constituição e das leis.
Quando o Estado-administrador se omite ou descumpre tais normas, a própria Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, prevê a jurisdição como instrumento legítimo para assegurar o pleno exercício dos direitos nela consagrados. Portanto, a decisão que reconhece e efetiva o direito da parte autora não configura ingerência indevida em esfera de discricionariedade administrativa, mas sim o regular exercício da função constitucional do Judiciário de assegurar a observância da legalidade. Dessa forma, não merece prosperar a insurgência do Estado do Ceará quanto ao mérito da demanda, impondo-se, assim, a manutenção da procedência do pedido, com a consequente determinação para que os demandados forneçam o fármaco pleiteado, conforme a posologia prescrita, ressalvando-se que a continuidade do tratamento dependerá da apresentação periódica de relatório médico atualizado, a cada três meses. Em relação ao custeio do tratamento oncológico em questão, revela-se necessário fazer uma observação. No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.234, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento em relação às ações que permanecerem em trâmite na Justiça Estadual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMREPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃOINCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIOATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODOAUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão emdiscussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. [...] III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. [...] 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Desse modo, caberá ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza buscar o ressarcimento interfederativo dos valores despendidos na aquisição do medicamento, via Fundo a Fundo, ou seja, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), nos termos do art. 5º da Portaria GM/MS n. 6.212/2024. Em relação aos honorários advocatícios, cumpre definir o critério apropriado para a sua fixação - se com base em percentual sobre o proveito econômico ou mediante apreciação equitativa. Com efeito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Em 15/03/2022, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). Infere-se do referido precedente qualificado, que permanece irretocável a compreensão de que é admissível o arbitramento por equidade de honorários advocatícios nas causas em que o proveito econômico for inestimável. Feita essa ponderação, consigno que nos casos que envolvem o direito à vida e à saúde, como o presente, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, uma vez que o benefício obtido pelo litigante não pode ser mensurado economicamente.
Isso porque as demandas relativas a serviços públicos de saúde se limitam a obrigações de fazer, como o fornecimento de medicamentos, a realização de tratamentos, internações ou procedimentos cirúrgicos.
Nessas situações, não há proveito econômico direto para a parte, pois o direito discutido possui valor incalculável. Cito, do referido Tribunal de Superposição, vários precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. [...] III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Na mesma linha de entendimento, seguem os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021; e AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021. No caso em análise, cuida-se de ação de obrigação de fazer voltada à obtenção de tratamento medicamentoso contínuo, tendo como finalidade precípua a garantia dos direitos fundamentais à saúde e à vida - bens jurídicos de valor inestimável, o que justifica a fixação de honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em consonância com os referidos julgados do Tribunal da Cidadania, esta Corte, por meio de suas três Câmaras de Direito Público, tem reiterado esse entendimento.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
TEMA 106 STJ.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5.
O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 6.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. [...] 8.
Apelação conhecida e provida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada quanto aos honorários advocatícios. (TJCE, AC e RN n. 0200032-53.2023.8.06.0137, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) EMENTA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEOPLASIA DE MAMA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO REQUERIDO.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
QUESTÃO ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 7.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, em se tratando de causa envolvendo o direito à saúde, em que não é possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao ter utilizado da equidade para a fixação dos honorários (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 8.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida. (TJCE, AC n. 02454800620228060001, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
TEMA 1002 DO STF.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. [...] 4.
No julgamento do Tema 1.002, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Estado do Ceará condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 5.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 6.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus de sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC, em R$1.000,00, que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJCE, AC e RN n. - 02031239520228060167, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
AUMENTO DA SOBREVIDA DA PACIENTE/AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer determinando ao ISSEC que forneça ao autor "o tratamento quimioterápico com o medicamento TAGRISSO 80 mg, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico", em razão de ter a autora sido diagnosticada com Neoplasia de Pulmão avançada (CID O34.9), com metástase pulmonar, hepática óssea e cerebral.
Em suas razões de apelo, pugna a parte autora apenas pela majoração dos honorários sucumbenciais, devendo levar-se em conta o proveito econômico auferido pela requerente. 02. Há muito se vem entendendo que as causas que versem acerca de pleito relacionado ao fornecimento de medicamento/tratamento não possuem valor estimável, o que autoriza a fixação dos honorários por meio do critério da equidade, consoante descrito no §8º, do art. 85, do CPC. [...] 03.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 02240128320228060001, Relator: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE AVOCAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES DE ALÇADA PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC.
INFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACOS QUE POSSUEM REGISTROS NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. APELAÇÃO DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6 - Quanto aos honorários em favor da Defensoria Pública, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 7 - Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, mostrando-se razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, mas privilegiando-se o labor desempenhado pela Defensoria Pública. 8 - Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TJCE, AC n. 00157698120178060043, Relator: Des. José Tarcílio Souza Da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA.
AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA.
STF.
RE 114.005 (TEMA 1.002).
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. [...] 5.
Condenação do Estado do Ceará em verba honorária.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Cabimento.
STF, RE 114.005 (Tema 1002). 6.
Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7.
Remessa conhecida e provida em parte. (TJCE, RN n. 00276286120178060151, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR ARBITRADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No presente caso, passemos a considerar a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do patrono da autora, tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida. 2.
A tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida firmou as seguintes teses jurídicas: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3.
Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, AC n. 00500428320218060128, Relator: Des. Washington Luis Bezerra De Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) Nesse contexto, merece acolhimento a insurgência do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios, a fim de que a sentença seja reformada para afastar a fixação com base no proveito econômico e, em seu lugar, aplicar o critério da equidade. No que se refere ao valor da verba honorária, levo em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Trata-se de demanda voltada à tutela do direito à saúde, ajuizada em 28 de março de 2023.
O feito, tramitando por meio eletrônico, dispensou a fase instrutória e foi célere em sua tramitação, culminando na prolação da sentença em 30 de agosto de 2024. Não se pode ignorar, ademais, o zelo demonstrado pela patrona da parte autora, Dra.
Elane Kamila de Carvalho (OAB/CE n. 29.367), que, além de subscrever a petição inicial (Id 10964689), apresentou diversas manifestações relevantes ao longo do processo (Id 16144159, 16144162), especialmente voltadas à efetivação da tutela de urgência deferida (Id 16144096, 1614411, 16144129, 16144145, 16144148, 16144155, 16144194). Diante desse contexto, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a complexidade da causa e com a atuação diligente da advogada da parte autora. Na mesma senda, cito precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746 .072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1 .850.512/SP, 1.877.883/SP e 1 .906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução . 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14 .365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt na Rcl: 45947 SC 2023/0228322-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Considerando que a demanda foi proposta em face de dois entes federativos, condenados solidariamente na obrigação principal, cada um deverá arcar com honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2ª Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Registre-se, por fim, que § 8º-A do art. 85 do CPC, ao recomendar a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, tem caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba.
O juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia quanto a fixação de uma remuneração desproporcional ao trabalho efetivamente realizado. A interpretação literal da disposição do § 8º-A do art. 85 do CPC comprometeria a própria essência da equidade, que no caso exige a fixação da verba honorária de forma razoável e proporcional ao serviço prestado.
Assim, deve-se garantir uma remuneração justa e compatível com o trabalho desempenhado, evitando tanto a fixação de um valor ínfimo para remunerar adequadamente o profissional quanto o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
NATUREZA NÃO VINCULANTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.125.425/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
REVISÃO DO VALOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)2.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.516.991/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAUDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2.
A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3.
O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência.
Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5.
O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6.
O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7.
A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) Secundando essa compreensão, destaco julgado da Primeira Turma do STF: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais.
Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, §8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental.
Precedentes. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Insignificância do valor da causa configurada.
Cabimento da apreciação equitativa.
Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade.
Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) Em igual sentido, este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §8°- A DO ART. 85 DO CPC.
TABELA DA OAB.
VALORES APENAS SUGESTIVOS.
SAÚDE.
MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também a dignidade da pessoa humana (Tema 1.076 do STJ). 2.
Sobre isso, pretende a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais com a aplicação do § 8°-A do art. 85 do CPC, que dispõe: "(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 3.
A regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, como a cirurgia vascular assegurada ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4.
Quanto à aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público. [...] 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, AC n. 30003406820238060154, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais não deve estar vinculada ao valor da causa em demandas prestacionais na área da saúde, em que não há proveito econômico mensurável, como já ressaltado.
Nesses casos, o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico, e vincular o juiz a esse parâmetro, dissociado do bem jurídico em disputa, resultaria em variações arbitrárias, influenciadas por fatores secundários, como o custo e a duração do tratamento.
Tais elementos, que por sua natureza não impactam diretamente o proveito econômico, poderiam comprometer a justa remuneração do advogado pelo trabalho efetivamente desenvolvido.
Sendo assim, a adoção desse critério poderia levar a disparidades significativas na remuneração para situações essencialmente idênticas, em violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Impõe-se registrar, por fim, que, em 25/02/2025, os Recursos Especiais n. 2.169.102/AL e n. 2.166.690 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1313 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte questão a ser solucionada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) Na ocasião, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos penden
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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