TJCE - 3013871-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3013871-98.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ DE LIMA SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3013871-98.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ DE LIMA SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Maria de Nazaré de Lima Santos, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se de ação ordinária, ajuizada por Maria de Nazaré de Lima Santos, pensionista, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por tutela de urgência, que a pensão por morte por ela percebida seja assegurada com paridade e integralidade, de modo que o promovido se abstenha de realizar qualquer redução ou desconto no valor em face da implementação da regra geral prevista na Lei nº 10.887/2004, suspendendo a aplicação do Parecer nº 417/2013 da PGE.
Em definitivo, requer o direito à integralidade e à paridade na pensão por morte, com a produção dos efeitos da Lei nº 15.990/2016, para que tenha direito ao enquadramento, promoção e descompressão.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora apresentou recurso extraordinário alegando violação do artigo 5º, §2º da EC nº 103/2019, bem como do Tema n. 1019 do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, faz-se necessário destacar que o caso não se amolda ao Tema n. 1019-RG do STF, qual seja: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." (TEMA 1019/STF).
Isso ocorre porque prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, deveria ser garantido apenas o direito à integralidade.
Percebe-se, portanto, que a pensão por morte somente foi estabelecida a partir do óbito do seu cônjuge, ocorrido em 29/03/2020 (ID 12050838), ou seja, após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nos termos da Súmula nº 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 tem-se permissivo constitucional no sentido de que a lei somente pode estabelecer requisitos ou critérios diferenciados apenas quanto à idade e tempo de contribuição, consoante art. 40, §4º-B, CF.
Neste sentido, não há, portanto, que se falar em direito à integralidade e à paridade, bem como também não há que se falar em enquadramento e promoção especial com base na Lei Estadual nº 15.990/2016.
Por fim, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 396 - ARE 603.580, tese de repercussão geral, estabelece que: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
Nesse contexto, torna-se imperioso destacar o leading case, in verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Compulsando os autos é possível identificar que o acórdão proferido se compatibiliza com o tema n. 396-RG do STF.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 396-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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