TJCE - 3014057-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3014057-24.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargada: ILDETÂNIA MARIA BATISTA SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária (Portaria 01/2024) ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (id. 69186773) levantando questionamento acerca de omissão e obscuridade deste juízo quando da prolação da sentença id. 67370379 relacionadas à correção monetária e juros de mora, porque a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 não pode ser aplicada retroativamente.
Em contrarrazões (id. 69289551) a embargada, ILDETÂNIA MARIA BATISTA, pede a procedência dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Recurso atempado, porque manejado na forma do art. 218, § 4º, do CPC.
Com efeito, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material.
Este o teor do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
De oportuno, vejamos a parte da sentença objeto dos embargos: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 em favor da requerente - ILDETÂNIA MARIA BATISTA, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, que perfaz o importe de R$ 17.915,03 (dezessete mil, novecentos e quinze reais e três centavos), a qual deve ser acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
De fato, o julgado combatido determinou que a EC n. 113/2021 fosse aplicada para atualizar o valor da condenação relativo ao interstício de 2015 a 2021, porém a mencionada normal constitucional foi promulgada dia 08/12/2021 com previsão de vigência a contar da sua publicação (art. 7º, da EC n. 113/2021), que se deu no dia 09/12/2021, de modo que, por ausência de previsão legal, não pode ser aplicada retroativamente.
Contudo, não há omissão ou obscuridade, mas erro material a ser corrigido de ofício pelo julgador, para reconhecer que até o dia 08/12/2021 os encargos moratórios incidente sobre a condenação imposta à Fazenda Pública aplicam-se os parâmetros estabelecidos no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ no id. 69186773, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III, do CPC, retifico o erro material, para integrar/adequar a parte dispositiva da sentença de id. 67370379, passando a ficar assim redigido: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 em favor da requerente - ILDETÂNIA MARIA BATISTA, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, que perfaz o importe de R$ 17.915,03 (dezessete mil, novecentos e quinze reais e três centavos), a qual deve ser acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do dia 09/12/2021, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021; e até 08/12/2021, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947/SE-RG, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
No mais, mantida a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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