TJCE - 3014177-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3014177-67.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Requerente: MARCELO LIMA DA SILVA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assinala o autor, no bojo dos Embargos de Declaração, a existência de omissão na sentença de ID68859882 quanto à alegação de que o DETRAN não tinha conhecimento das multas de trânsito indicadas na exordial, deixando de realizar o respectivo cadastramento em seu sistema, fato que teria impossibilitado a parte interessada de ter ciência desses débitos por ocasião da aquisição e transferência do automotor (ID68859882).
Intimado, o DETRAN apresentou contrarrazões postulando, em síntese, o não acolhimentos dos Embargos de Declaração (ID73057787).
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto ao vício apontado pelo embargante, impõe asseverar que a sentença declarou ser legítimo o condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas, a teor dos artigos 124, 128 e 131, do CTB e da Súmula 127 do STJ e, ainda, que a existência dessas multas não constituiu óbice à transferência do veículo adquirido pelo autor em razão de não haver esgotado o prazo para interposição de recurso administrativo.
Nessa esteira, é imperioso ressaltar que o julgador não está adstrito à análise de todas as questões suscitadas pelas partes quando já disponha de elementos suficientes para firmar seu convencimento considerando-se, ainda, que as matérias ventiladas são incapazes que infirmar as razões fáticas e jurídicas lançadas na decisão rechaçada , como se verifica no caso em exame.
Destaque-se, por oportuno, que o embargante inova em sede de Embargos de Declaração ao declinar que as infrações de trânsito em questão não constavam do sistema Renainf quando a compra do veículo foi realizada e que "por esta razão era de seu desconhecimento o que tornou a cobrança indevida".
A alteração da causa de pedir após a citação do promovido constitui verdadeira afronta o princípio da estabilização da demanda (art. 329 do CPC), inobserva o dever de lealdade processual e viola as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, devidamente motivado o entendimento deste Juízo quanto ao deslinde da demanda, nos limites lançados na exordial, resta caracterizado o intuito do autor de utilizar os Embargos de Declaração com o propósito de revolver matéria conhecida e decidida, em contraposição à Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Em face do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, a teor dos fundamentos acima expendidos.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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