TJCE - 3012820-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2025 23:59.
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23/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3012820-52.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DES(A).
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA RECORRENTE: DAYSE SALES RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 16848154) interposto por DAYSE SALES RODRIGUES contra a decisão monocrática (ID 15126449) proferida pela Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, que não conheceu da apelação por ela apresentada, por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de regularidade formal.
Tal decisão foi mantida, monocraticamente, em embargos de declaração (ID 15925046). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 373, I; e 1.013 e incisos, todos do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que: "Ao negar provimento à apelação da recorrente, o Tribunal acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." Acrescenta que: "Quanto ao mérito não apreciado, ponha-se em ressalto que o Tribunal Local, ao enfrentar casos idênticos, diversas vezes se manifestou favorável ao pleito da recorrente, gerando, no mínimo, um dissídio jurisprudencial e afrontando o Art. 489, VI do NCPC". Contrarrazões (ID 17279803). Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 12616956). É o relatório.
DECIDO. Compete-me, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias.
Nos arts. 105, III1 e 102, III, do texto constitucional, restou disposto que somente cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão de última ou única instância. No entanto, decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a apelação foi julgada por meio de decisão monocrática (ID 15126449), mantida também monocraticamente (ID 15925046) e, intimada dessa última decisão por meio do Diário da Justiça eletrônico, a insurgente, no prazo recursal, interpôs o presente recurso especial. Ora, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 281/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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