TJCE - 3012784-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CICERO ALVES SALDANHA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26645364
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26645364
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06/08/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26645364
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06/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293163
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293163
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3012784-10.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROMILSON ELIAS RIBEIRO RECORRIDO: SISTEMA UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - SUPSEC, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 40, §1º, I DA CF C/C ART. 89 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.
FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 103/2019.
DIREITO AO BENEFÍCIO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes De Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 19563616) para reformar sentença (ID 19563610) que julgou procedente o pleito autoral consistente em conceder ao autor o pagamento de sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais, no valor do último salário percebido.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o ato gerador da aposentadoria por invalidez do servidor remonta de laudo pericial oficial com efeitos a partir de 06/12/2021, de modo que não atendeu aos requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade com proventos integrais em período anterior a EC 103/2019. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880) Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, uma vez que a entidade pagadora CEARAPREV é orgão integrante da administração pública, e, embora tenha personalidade jurídica própria e seja vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão, é dever do ente público fiscalizar e garantir o cumprimento do serviço público prestado por meio de suas autarquias aos servidores, sejam eles ativos ou inativos, decorrendo o benefício da parte autora de vínculo estabelecido com o Estado do Ceará, e não com a CEARAPREV, que apenas se relaciona com um segmento específico da Administração Pública, devendo permanecer o Estado no polo passivo da demanda.
De início, há de se fixar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria se rege pela legislação vigente quando preenchidos os seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; STF, RE 871.957/PR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016).
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, antes das modificações introduzidas pela EC nº 103/2019, estabelecia, com base na redação da EC nº 20/98, que os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência seriam aposentados por invalidez permanente, com proventos integrais, nas situações em que a inatividade decorresse de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Vejamos: Art. 40. [...] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Nesse ínterim, no âmbito do Estado do Ceará, a matéria fora disciplinada pela Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.578/2005, que prevê, em seu art. 154, caput, as hipóteses em que os proventos de aposentadoria serão integrais, bem como positiva, em seu art. 89, a lista das doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, in verbis: Art. 89 - O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei.
Art. 154 - O funcionário quando aposentado por invalidez terá provento integral, correspondente aos vencimentos, incorporáveis do cargo efetivo, se a causa for doença grave, incurável ou contagiosa, a que se refere o artigo 89, ou acidente no trabalho, ou doença profissional, nos termos do inciso X do artigo 68; o provento será proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 656.860/MT, submetido ao regramento da repercussão geral (Tema nº 524), assentou a compreensão de que o rol de doenças, que autorizam a percepção de proventos integrais, é taxativo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621) No caso dos autos, verifico que o autor é servidor público estadual desde 1997 e foi considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das suas atribuições funcionais por laudo pericial da Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará - COPEM, em decorrência de Transtorno Psiquiátrico Crônico (doença grave incurável - CID10: F.31) com efeitos a partir de 06/12/2021.
Contudo, conforme os laudos médicos anexados à exordial, vislumbra-se que o autor já era diagnosticado com a patologia pelo menos desde 05/11/2019, data do atestado médico mais antigo apresentado (ID 1956357).
Mesmo com uso de medicação e psicoterapia, o seu quadro de saúde veio se agravando, com sucessivas licenças médicas, até culminar no requerimento de aposentadoria por invalidez.
Assim, deve-se reconhecer que a moléstia grave que ensejou a aposentadoria é anterior ao previsto no laudo oficial, ainda mais por se tratar de doença crônica, de modo que possibilita a aplicação de proventos integrais, com base na legislação anterior a EC 103/2019.
Portanto, o autor tem direito à revisão de sua aposentadoria, para que seus proventos sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes De Oliveira Juiz Relator -
18/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293163
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18/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:46
Conhecido o recurso de ROMILSON ELIAS RIBEIRO - CPF: *49.***.*35-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012784-10.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SISTEMA UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - SUPSEC, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ROMILSON ELIAS RIBEIRO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, em face de Romilson Elias Ribeiro, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19563610.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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