TJCE - 3011782-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos e analisados.
Contra a sentença ID 71978328 foi interposto Embargos de Declaração aduzindo erro material pugnando pela concessão dos efeitos infringentes.
Alegou o embargante, em síntese, que houve erro material na aludida decisão, incidindo diretamente no mérito do presente feito, requerendo saneamento com modificação do julgado, vejamos: [...], há claro erro material no julgado aqui debatido, uma vez que, ESTE JUÍZO NÃO PERCEBEU QUE HÁ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AUTOS, contrariamente ao arguido, fora apresentado requerimento administrativo prévio pelo promovente, via e-mail, conforme se observa pelo id nº 56494843, revolvendo toda a questão aqui debatida justamente sobre o fato de, apesar do referido requerimento ter sido realizado, o mesmo não fora respondido até a presente data, demonstrado evidente atraso injustificado por parte da Administração Publica. havendo erro material deste juízo ao partir da premissa que não houve requerimento administrativo[...] Ante o exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne de receber os presentes embargos, o provendo em todos os seus termos, no sentido de sanar o erro material apontado.
Subsidiariamente, caso entenda que não se trata de hipótese de erro material, que se digne de conhecer e prover os presentes embargos por omissão do julgado quanto a existência de requerimento administrativo, conforme demonstrado acima, também com fundamento no art. 1.022, inc.
II do CPC.
Devidamente intimada a parte embargada apresentou as contrarrazões, ID 87688017 pelo não conhecimento dos embargos ante a pretensão de rediscussão da matéria.
Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil.
Saliente-se, por oportuno, que a sentença não contem o vício apontado nos embargos, conforme se registra no parágrafo transcrito ipsis literis: Ressalte-se, que o documento de ID 56494843 não pode concebido como requerimento administrativo. " (destaquei). Logo, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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