TJCE - 3011143-84.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011143-84.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CLÁUDIA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DE BANCAS EXAMINADORAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidata em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado contra o Estado do Ceará e o IDECAN, objetivando a declaração de ilegalidade de ato da banca examinadora que teria deixado de anular as questões nº 4, 8, 10, 12, 15 e 39 da prova objetiva tipo A, do concurso para o cargo de 2º Tenente da PM/CE (Edital nº 001/2022), com consequente recálculo da pontuação, reclassificação da autora e continuidade nas etapas subsequentes.
A recorrente reitera a necessidade de controle judicial do ato administrativo, sob alegação de erro crasso nas questões, com impugnação específica apenas à questão nº 15. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário anular questão objetiva de concurso público, substituindo-se à banca examinadora, diante de suposta incompatibilidade da questão com o conteúdo programático previsto no edital. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial de concursos públicos limita-se à verificação de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na formulação, correção e atribuição de pontuação das questões, salvo em situações excepcionais de erro grosseiro ou manifesta incompatibilidade com o edital. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os critérios adotados por bancas examinadoras não podem ser revistos pelo Judiciário, exceto quando verificada manifesta desconformidade com o edital ou erro evidente, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. A análise da questão nº 15 revela que a matéria cobrada está prevista no conteúdo programático do edital, especificamente no tópico "Raciocínio lógico-matemático", não havendo erro evidente ou desconexão com o programa que justifique a intervenção judicial. 6. Não cabe ao Judiciário exercer juízo de conveniência ou oportunidade, nem inovar na definição das regras do certame, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos de bancas examinadoras, mas não pode substituí-las na formulação ou correção de questões, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade evidente com o conteúdo do edital. 2. A existência de previsão genérica no conteúdo programático do edital é suficiente para afastar alegação de nulidade da questão, inexistindo vício que justifique sua anulação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020, DJe 23.06.2020; STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STF, MS 30860, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2012, DJe 06.11.2012. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cláudia da Silva Oliveira, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer, inclusive por antecipação de tutela, a declaração de ilegalidade de ato da Banca Examinadora que teria se omitido em anular questões nº 04, 08, 10, 12, 15 e 39 da prova objetiva tipo A em concurso público para o cargo de 2º Tenente da PM/CE, edital nº 001/2022, com atribuição de pontos das questões, somando a pontuação à sua média final, reclassificando-a e permitindo seu prosseguimento nas demais fases. Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido (Id. 17551407). Em sentença (Id. 17551411), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 17551413), alegando que o mérito administrativo encontraria limite no controle de legalidade/constitucionalidade do ato, a ser realizado pelo Judiciário, que poderia verificar se ocorridos erros crassos, teratológicos, grosseiros ou evidentes nas questões 4, 8, 10, 12, 15 e 39, reiterando o pedido de nulidade destas. Contrarrazões apresentadas (Id. 17551417). Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 18493724). Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Não cabe, portanto, ao Judiciário efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Verifico que nas razões recursais a recorrente impugnou especificamente apenas a validade da questão nº 15. Analisando a aludida questão do caderno tipo A (Id. 17551374, fl. 7), percebe-se que a matéria cobrada foi abordada no edital.
O enunciado descreveu como o sistema binário funciona, então é responsabilidade do candidato usar essa informação para determinar a maneira correta de converter números da base binária para decimal.
Compreendendo que ambos os sistemas compartilham o mesmo comportamento, o candidato deve raciocinar para converter entre eles e chegar à resposta adequada. Portanto, o raciocínio lógico e matemático necessário para resolver a questão está mencionado no edital de abertura, como se vê: RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Custas de lei. À luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, devem ser fixados honorários, razão pela qual condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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