TJCE - 3012480-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3012480-11.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA DE FATIMA FEITOSA FRANCELINO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 1.249.384,80 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3012480-11.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA DE FATIMA FEITOSA FRANCELINO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 1.249.384,80 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 89839936) apresentado por EMÍLIA MARTINS CAVALCANTE, em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.041,03 (mil e quarenta e um reais e três centavos). Despacho de ID nº 89839936 intimou o executado para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID nº 115427797). Decisão de ID nº 127287523 homologou o valor de R$ 1.041,03, determinando ao ISSEC à exequente via Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de dois meses para quitação, sob pena de sequestro. Em ID nº 130695717, o ISSEC, por meio da PGE-CE, requer o chamamento à ordem do feito, pois teria interposto agravo em recurso especial, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará teria negado seguimento a seu agravo por supostamente ter sido interposto fora do prazo recursal.
O ISSEC alega erro na certificação do trânsito em julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Antemão, delibero que a pretensão do ISSEC quanto ao chamamento à ordem do feito (ID nº 130695717) não deve prosperar, posto que a situação suscitada tangencia a hipótese de nulidade de algibeira, que ocorre quando a parte não suscita a nulidade oportunamente, deixando para fazê-lo após resultado desfavorável (Abboud, 2024). Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): É inadmissível a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 732.642-SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741). No caso em apreço, ainda que o ISSEC alegue prejuízo decorrente de suposto erro na certidão de trânsito em julgado (ID nº 89776740), verifica-se que somente manifestou sua insurgência quase cinco meses após a referida certificação, e apenas diante da decisão que homologou a verba sucumbencial em seu desfavor, apesar de ter sido previamente intimado para se manifestar quando do despacho inicial de cumprimento de sentença (ID nº 103740821). Dessa forma, a conduta consubstanciada na petição de ID nº 130695717 se mostra atentatória aos princípios da boa-fé e lealdade processual, e razoável duração do processo, inviabilizando o acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento à ordem formulado pelo ISSEC, e determino o prosseguimento regular do feito. (1) Intimem-se as partes. (2) À SEJUD, para que cumpra os expedientes determinados na decisão de ID nº 127287523. (3) Empós, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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