TJCE - 3011594-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de KATIANE MARTINS DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25687653
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25687653
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3011594-12.2023.8.06.0001 APELANTE: KATIANE MARTINS DE SOUZA APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO POLICIAL.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR POLICIAIS MILITARES.
FALECIMENTO DO ESPOSO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A responsabilidade do Estado é objetiva, baseada no risco administrativo e na relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano, prescindindo da prova de culpa ou dolo. 2. Não foram apresentados elementos probatórios suficientes para embasar a pretensão da requerente, limitando-se à juntada de cópia do inquérito policial. 3.
A atuação dos policiais militares ocorreu no estrito cumprimento de um dever legal, uma das causas excludentes da responsabilidade civil da Administração Pública, por ausência de ato ilícito, afastando o dever de indenização ou pagamento de pensão. 4.
A conduta dos agentes públicos em nenhum momento ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o cenário de ameaça iminente em que estavam inseridos. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de julho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 19977393. Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Em síntese, trata-se de insurgência da parte requerente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de concessão de pensão. In casu, é narrado que, em 11/08/2022, ocorreu uma ação policial que resultou na morte de Carlos Alberto da Silva Alves, cuja alcunha era "cabeça de lagosta".
Conforme inquérito policial, por volta das 11h da manhã, a polícia abordou Carlos Alberto em um posto de gasolina localizado em Acaraú/CE, após denúncia de que ele estaria em surto psiquiátrico, ameaçando populares com uma faca. Discorre o inquérito que, quando os policiais chegaram ao local, a vítima teria enrolado a mangueira de uma das bombas de combustível do posto de gasolina no pescoço, afirmando que "iria morrer, mas levaria ao menos alguém consigo" (ID 17813961, fls. 03). Conforme depoimento de Lucas Freitas da Costa (ID 17813961, fls. 13-14), frentista do posto em que ocorreu o fato, Carlos Alberto proferiu diversas ameaças aos policiais e aos demais presentes, então correu em direção a um dos agentes, que efetuou o primeiro disparo.
Narra que, após o disparo, Carlos ficou mais agressivo e foi novamente em direção aos policiais apontando a faca, tendo sido realizado o segundo disparo.
Em seguida, voltou a colocar a mangueira da bomba de combustível no pescoço, ameaçando explodir o posto. Por fim, a testemunha narrou que: CABEÇA DE LAGOSTA a todo tempo ameaçava de matar os policiais e estes sempre pedindo para o CABEÇA DE LAGOSTA largar a arma e se entregar.
QUE, dado momento CABEÇA DE LAGOSTA correu e os policiais correram atrás.
QUE, CABEÇA DE LAGOSTA saiu correndo atrás de um rapaz (que não sabe o nome) e daí para frente o depoente não viu mais o que aconteceu.
QUE, também não ouviu os outros disparos.
QUE, antes da correria o depoente viu tudo, só nã viu o momento dos disparos após a corrida dos policiais atrás de CABEÇA DE LAGOSTA. É consabido que no Direito Administrativo, ao contrário do que ocorre no Direito Civil, a responsabilidade pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a determinadas pessoas ônus maior que o imposto aos demais membros da coletividade. A responsabilidade do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, é, pois, do tipo objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal ao dispor que: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da leitura do dispositivo constitucional supramencionado, percebe-se que a responsabilidade do Estado perante seus cidadãos é objetiva, porquanto fundada no risco administrativo e ancorada na relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso, dispensando-se a comprovação da culpa ou dolo. No mesmo sentido, o Código Civil, alinhado com a Constituição Federal, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, disciplinando em seu art. 43, que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Sobre o assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 30ª ed., Ed.
Forense, 2017, p. 819, leciona: É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo. A propósito, Celso Antônio Bandeira de Melo, ao tratar dos elementos configuradores dessa modalidade de responsabilização, ensina que: Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano (in Curso de Direito Administrativo, 11a. edição, 1999, ed.
Malheiros, pág. 665). Assim, será cabível a indenização pelo Estado por danos causados aos administrados, se restar comprovado o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido e o dano, sendo dispensada qualquer configuração do elemento subjetivo do dolo ou da culpa. Neste passo, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, nexo de causalidade é "uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade civil, 5ª Edição: Saraiva, 2010). Contudo, as alegações recursais não encontram respaldo no conjunto probatório colacionado aos autos, pois a parte requerente não apresentou elementos probantes suficientes para embasar sua pretensão, restringindo-se à juntada de cópia do inquérito policial.
A análise dos documentos revela a ausência de indícios que indiquem responsabilidade do Estado pelo falecimento do esposo da requerente. Verifica-se que o de cujus realizava diversos tratamentos médicos junto ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, vinculado à Secretaria de Saúde da Prefeitura de Acaraú/CE, apresentando histórico de psicose e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F19.2), conforme Avaliação de Saúde Mental de ID 17813958. Além disso, o falecido possuía outras passagens pela polícia por homicídio doloso do padrasto de sua enteada, em 2019, e por roubo, em 2018, conforme indicado na consulta integrada de ID 17813967, fls. 29. Dessa forma, evidencia-se a gravidade da situação que resultou na morte do esposo da autora, pois, conforme os depoimentos reunidos no inquérito policial, o indivíduo encontrava-se em surto psiquiátrico e apresentava atitude agressiva, o que demandou a intervenção dos agentes estatais para resguardar a segurança pública. Constata-se que, em depoimento de ID 17813961, fls. 20, o policial relatou ter efetuado três disparos com objetivo de fazer cessar a tentativa de agressão contra o indivíduo identificado como Francisco Isaias da Silva Costa, que estava sendo perseguido por Carlos com uma faca, o que é corroborado pelo laudo pericial cadavérico, o qual indica que o de cujus foi atingido por três projéteis, todos pelo lado direito, no ombro e na coxa, ou seja, membros não vitais, mas que impossibilitariam a ação do de cujus (ID 17813963, fls. 03). Além disso, conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 19176079), "a atuação do SAMU, que prestou socorro de forma adequada, também contribui para afastar qualquer alegação de ilicitude". Sobre atos ilícitos, discorre o art. 188 do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Assim, resta evidenciado que a atuação dos policiais militares ocorreu no estrito cumprimento de um dever legal, uma das causas excludentes da responsabilidade civil da Administração Pública, por ausência de ato ilícito, afastando o dever de indenização ou pagamento de pensão. Ressalta-se que a conduta dos agentes públicos em nenhum momento ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o cenário de ameaça iminente em que estavam inseridos.
Em outras palavras, não há indícios de que tenham cometido excessos ou praticado abuso de poder. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL.
TROCA DE TIROS.
EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADO EXCESSO OU ABUSO DE PODER DOS AGENTES PÚBLICOS.
ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EM LEGÍTIMA DEFESA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de reparação de danos materiais e morais movida contra o Estado do Ceará. 2.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
Todavia, não se encontra evidenciado um quadro probatório nos autos que permita ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de indenizar os danos materiais e morais experimentados pela avó, mãe e irmãos de menor que veio a óbito, após troca de tiros com policiais militares, durante abordagem realizada em 16/01/2007. 4.
Isso porque os policiais militares atuaram, primeiro, no estrito cumprimento do dever legal, ao abordarem um suspeito da prática do crime de roubo e, após, em legítima defesa, ao revidarem os tiros que receberam no local. 5.
Nesse contexto, fica o trágico evento morte acobertado por uma das causas excludentes da responsabilidade civil da Administração, o que afasta sua obrigação de indenizar eventuais danos sofridos pelos familiares do "de cujus". 6.
Aqui vale ser destacado, ainda, que o procedimento adotado pelos agentes públicos, em momento algum, fugiu do que era razoável e proporcionalmente esperado diante da grave e iminente ameaça em se achavam, isto é, nada indica que tenham agido com excesso ou abuso de poder. (Apelação Cível - 0158746-38.2011.8.06.0001, Desa.
Relatora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2022 Data de publicação: 01/08/2022). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OPERAÇÃO POLICIAL.
RESISTÊNCIA POR PARTE DA VÍTIMA.
MORTE POR PERFURAÇÕES À BALA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO DOS AGENTES.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
LEGÍTIMA DEFESA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
II.
Vale ressaltar que o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro.
III.
Em melhor exame dos autos, incontroverso o dano, haja vista que o fatídico ocorrido culminou na morte do filho da autora, conforme Laudo Cadavérico, constando que a vítima faleceu após tiros de revólver na região das nádegas e do abdômen.
IV.
Quanto ao nexo causal, destaco o argumentado em parecer de fls. 421/437, ipsis litteris: "A vítima Marcelo Rodrigues Anastácio encontrava-se com uma arma de fogo pistola Taurus PT 58, apreendida conforme termo de fls. 158, do Ato Infracional nº 307-867/2009, cuja cópia somente juntada após o prazo de defesa escrita.
Ademais, a narrativa do policial Cristiano da Silva encontra respaldo na prova material e nos depoimentos prestados, em especial no laudo de exame cadavérico da vítima Marcelo que registrou dois projéteis na pelve, que atingiram a nádega esquerda.
O acusado afirmou ter realizado dois disparos contra Marcelo porque este disparou quando estava em fuga.
De fato, até mesmo as pessoas que se encontravam na residência, o irmão da vítima, Robson, e o cabelereiro Leomar, afirmaram que Marcelo fugiu de casa assim que policiais chegaram, pedindo para abrir a residência.
Marcelo tentou pular os muros, contudo não espera que houvesse outro policial resguardando a lateral da casa, no caso o policial Cristiano da Silva, que se encontrava em um plano mais alto. [...] No laudo cadavérico não há evidências materiais de disparo a curta distância ou em locais do corpo que pudesse caracterizar execução sumária por agentes de segurança pública.
O tiro foi a distância, nas nádegas, em circunstâncias próprias de fuga, logo após disparos contra policial, que reagiu de modo necessário e moderado" V.
Impende salientar, ainda, os fatos apurados na seara criminal, em sentença proferida pela 4ª Vara do Juri, às fls. 463/465, que absolveu sumariamente o réu Cristiano da Silva, em face do reconhecimento de ter o mesmo agido sob o amparo da legitima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, nos termos dos artigos 23 e 25, do Código Penal Brasileiro.
VI.
Pois bem, analisando o contexto fático ora exposto e a documentação acostada, há de se reconhecer a ausência do elemento nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal.
Dessa feita, embora incontestável a dor da perda sofrida pela autora, acertado o desfecho dado pela decisão a quo ao não reconhecer a relação de causalidade entre morte do adolescente e a conduta dos policiais, não havendo indícios, nos autos, que demonstrem o contrário. (Apelação Cível - 0164931-92.2011.8.06.0001, Des.
Relator FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2021 Data de publicação: 10/11/2021). [grifei] Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, mantendo a sentença na íntegra.
Majoração das verbas honorárias em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, não se olvidando a suspensão da exigibilidade por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
31/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25687653
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 20:21
Conhecido o recurso de KATIANE MARTINS DE SOUZA - CPF: *61.***.*78-19 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25224859
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14/07/2025 08:01
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25224859
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011594-12.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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