TJCE - 3011932-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:42
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954458
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06/08/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954458
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011932-83.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: DANIEL COSTA RIBEIRO FABRÍCIO EMBARGADA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO NO PERÍODO NOTURNO.
ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de segundos embargos de declaração (Id. 19562446) opostos por Daniel Costa Ribeiro Fabrício, em face do acórdão (Id. 19112622) que negou provimento a embargos anteriores e manteve o acórdão (Id. 15906119), que deu parcial provimento ao recurso da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), reconhecendo a validade das notificações de autuação e reformando a sentença de origem, mantendo apenas a nulidade do AIT S082989419. A parte embargante alega omissão quanto à análise da tese de estado de necessidade, sustentando que a conduta de avançar o sinal vermelho deu-se em horário e local de risco reconhecido, o que justificaria o afastamento das infrações. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, de fato, constata-se que há razão à parte embargante, na medida em que o acórdão de fato não enfrentou de forma expressa a tese levantada na inicial e reiterada nas contrarrazões (Id. 13535003). Reconheço, pois, a omissão e passo a complementar o julgado de forma meramente integrativa: Inicialmente, registro que a ausência de enfrentamento explícito desse argumento não configurou omissão essencial, pois o julgamento concentrou-se, de forma clara, na validade das notificações administrativas, sendo esse o ponto central da controvérsia recursal. Todavia, para fins de esclarecimento, ainda que a tese de estado de necessidade possa teoricamente afastar a sanção administrativa, quando demonstrado perigo atual e inevitável, tal fato, no presente caso, não restou comprovado. A parte embargante não trouxe, nos autos, qualquer lastro probatório referente à perigo razoável de segurança nos locais da infração. Ademais, quanto à alegação de que não consta, nas notificações de autuações, a velocidade que o veículo ultrapassou o sinal vermelho, de fato, os equipamentos responsáveis por apurar o "avanço de sinal vermelho de semáforo" não são radares metrológicos, afastando-se, assim, a regra contida no art. 3º, inciso III da Resolução nº. 396/2011 do CONTRAN, incidente na aferição dos radares medidores de velocidade, devendo-se aplicar, ao caso, o Sistema Automático não metrológico de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT). Desse modo, os documentos advindos de órgão público realmente gozam da presunção de autenticidade, não tendo o embargante, no presente caso, trazido elementos suficientes para desconstituir a legalidade das notificações das autuações de trânsito. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, sem conferir efeitos modificativos, apenas para sanar omissão com a presente decisão, esclarecendo os pontos suscitados, que, contudo, não são considerados suficientes para alterar a conclusão do julgamento. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954458
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05/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 01:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011932-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DANIEL COSTA RIBEIRO FABRICIO RECORRIDA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Daniel Costa Ribeiro Fabricio (Id. 19562446), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011932-83.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: DANIEL COSTA RIBEIRO FABRÍCIO EMBARGADA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos De declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 16077172) opostos por Daniel Costa Ribeiro Fabrício, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada.
O embargante sustenta que a decisão foi omissa durante o seu desenvolvimento, ao não se manifestar sobre o estado de necessidade, tendo em vista que "as manobras de avançar o sinal vermelho do semáforo foram cometidas em local e horário reconhecidamente de risco." Contrarrazões apresentadas (Id. 17369696).
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Logo, é importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios.
O acórdão embargado tratou do mérito de maneira clara, abordando a validade das notificações e a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, com base nas provas constantes dos autos.
Embora o embargante tenha mencionado o contexto do avanço do sinal vermelho durante a madrugada, tal alegação não foi relevante para a conclusão do julgamento, uma vez que o recurso foi analisado sob o prisma da regularidade das notificações e não da validade do ato administrativo em si.
Doutro modo, o fato de o Juízo a quo ter analisado o horário das infrações não implica em omissão por parte deste Colegiado, uma vez que o acórdão foi claro ao decidir pela validade das notificações, conforme os termos do Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções pertinentes.
Portanto, não há que se falar em omissão a ser sanada, pois o acórdão está devidamente fundamentado no exame dos pontos trazidos pelas partes.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011932-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RECORRIDO: DANIEL COSTA RIBEIRO FABRICIO DESPACHO O recurso interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5824199) e o recurso protocolado no dia 25/04/2024 (ID. 13535000), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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