TJCE - 3011963-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166347527
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166347527
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166347527
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166347527
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29/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166347527
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29/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166347527
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29/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011963-06.2023.8.06.0001 [Agregação] REQUERENTE: SANDRA ELISABETH PEREIRA GOMES, ANNA JULIA PEREIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Consta à ID 115304831 das partes exequentes renunciando ao excedente do seu crédito, a fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor- ROPV.
Nos termos do art. 13, § 5º da Lei 12.153/2009, é permitida a renúncia ao que excede o teto da RPV para recebimento do crédito sem o precatório como se vê, in verbis: §5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente declarando como líquido, certo e exigível o teto da RPV estadual, atualmente no importe de R$ 15.074,22 (quinze mil setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), corresponde ao crédito das partes SANDRA ELIZABETH PEREIRA GOMES, CPF: CPF/MF: *33.***.*52-04 e ANNA JULIA PEREIRA GOMES, CPF:631.722.823- 09, a ser pago por ROPV.
Intimem-se as partes exequentes para que juntem aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se os créditos são submetidos a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda, tudo conforme a Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte dos exequentes, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Com a juntada da documentação, expeça-se de logo a ROPV.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
30/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
O pedido de renúncia ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá ser feito expressamente, por meio de declaração de renúncia, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017.
Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos declaração de renúncia ao teto da RPV.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Conforme certidão de ID 83492291, nada foi apresentado ou requerido pelo ente executado, não informando que cumpriu com a obrigação de fazer determinada pela sentença/acórdão ID 60598300.
Assim sendo, tendo em vista a ausência de manifestação do executado, intime-se a exequente, para informar se a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida pelo executado.
Em caso negativo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde a sua iniciativa em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo legal. À Secretaria Judiciária.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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