TJCE - 3011080-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011080-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ARACELIA OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3011080-59.2023.8.06.0001 EMBAGANTE: ARACELIA OLIVEIRA GOMES EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VENDA DE VEÍCULO SEM A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO.
ENCARGOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DECISÕES DO TJCE.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU DÚVIDA NO JULGADO.
MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
DESNECESSIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS FATOS E QUESTÕES SUSCITADAS QUANDO A DECISÃO JÁ SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargo de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de embargos de declaração em que a embargante, Aracela Oliveira Gomes, se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, alegando contradição no acórdão embargado quanto a inexistência da responsabilidade solidária da embargante a partir da tradição do veículo em 2021, devendo o Detran proceder com a retirada de todas as penalidades atribuídas ao veículo. Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Ressalto que o julgamento se deu através de Súmula de Julgamento, prevista no art. 46, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009, portanto, de fundamentação sucinta, uma vez que a sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos. Compulsando-se os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: "05. O bloqueio administrativo não exime a responsabilidade solidária do antigo proprietário.
O prazo para o novo proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, no caso de transferência de propriedade.
Expirado este prazo sem que ele tenha tomado as providências necessárias, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, em sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (art. 124, Código de Trânsito Brasileiro).
Este prazo, atualmente de sessenta dias, era de trinta dias antes da alteração da lei no ano de 2020.
Uma vez feita a comunicação, o vendedor ou antigo proprietário não pode ser responsabilizado.
Em não havendo a transferência ou não tendo sido comunicada a venda, não há como ter excluída sua responsabilidade.
Poder-se-ia cogitar a possibilidade da declaração judicial de transferência da propriedade e o suprimento da comunicação de venda acontecer por sentença.
Para isso, entretanto, a parte autora teria que ter trazido provas ou indícios mínimos da venda, chamando o comprador ao processo. 06. O Código Civil dispõe que a alteração da propriedade dos bens móveis se consuma com a chamada tradição.
Contudo, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/97) preceitua procedimentos administrativos indispensáveis uma vez que o vendedor permanece como legítimo proprietário do bem perante a autarquia até a transferência ou ao menos a comunicação da venda.
E, para comunicar-se a venda, naturalmente exige-se a indicação do comprador". Dessa forma, conforme trecho do acórdão embargado acima, compreendo que não merece prosperar a irresignação, uma vez que não há comprovação pelo embargante da alegada tradição do veículo para que seja excluída a responsabilidade solidária pelos encargos do aludido bem, ônus que a ele incumbe, nos termos do artigo 373,I, do Código de Processo Civil.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos e questões suscitadas quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por fim, considera-se automaticamente prequestionada a matéria, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente lide, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento.
Condeno o embargante, em multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011080-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ARACELIA OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3011080-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ARACELIA OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VENDA DE VEÍCULO SEM A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO.
ENCARGOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DECISÕES DO TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do Recurso Inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Nesta instância, deixou o Ministério Público de apresentar parecer de mérito, embora intimado (ID 11086959).
No primeiro grau, deixou de emitir parecer de mérito no feito, à míngua de interesse que determinasse sua intervenção na causa. (ID 11061754). 02. Trata-se de Recurso Inominado interposto visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora formulado na inicial, consolidando a tutela de urgência já concedida para determinar que o DETRAN-CE inclua o gravame de registro de restrição administrativa no renavan, resultando no imediato recolhimento do veículo ao depósito. 03. A sentença seguiu o entendimento daquele juízo no sentido de não ser razoável anular ou restringir qualquer Auto de Infração de Trânsito relacionado ao referido automóvel, em virtude da não comunicação da transferência, ônus atribuído ao vendedor e comprador, no âmbito do sistema do DETRAN-CE.
Ou seja, que não se deve admitir uma transferência à Administração Pública de ônus imputável ao particular, não sendo crível nem mesmo razoável a determinação de retirada dos dados da parte autora sobre o bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico, razão pela qual julgou-se no sentido de eximir a parte autora de responsabilidade solidária, tão somente a partir da citação válida do DETRAN-CE. 04. Em razões de recurso (ID 11061769), a parte autora pede o deferimento da gratuidade da Justiça e a reforma parcial da sentença para declarar inexistente a responsabilidade solidária da Recorrente a partir da tradição do veículo em 2021, devendo o DETRAN proceder com a retirada de todas as penalidades a ela atribuídas. 05. O bloqueio administrativo não exime a responsabilidade solidária do antigo proprietário.
O prazo para o novo proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, no caso de transferência de propriedade.
Expirado este prazo sem que ele tenha tomado as providências necessárias, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, em sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (art. 124, Código de Trânsito Brasileiro).
Este prazo, atualmente de sessenta dias, era de trinta dias antes da alteração da lei no ano de 2020.
Uma vez feita a comunicação, o vendedor ou antigo proprietário não pode ser responsabilizado.
Em não havendo a transferência ou não tendo sido comunicada a venda, não há como ter excluída sua responsabilidade.
Poder-se-ia cogitar a possibilidade da declaração judicial de transferência da propriedade e o suprimento da comunicação de venda acontecer por sentença.
Para isso, entretanto, a parte autora teria que ter trazido provas ou indícios mínimos da venda, chamando o comprador ao processo. 06. O Código Civil dispõe que a alteração da propriedade dos bens móveis se consuma com a chamada tradição.
Contudo, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/97) preceitua procedimentos administrativos indispensáveis uma vez que o vendedor permanece como legítimo proprietário do bem perante a autarquia até a transferência ou ao menos a comunicação da venda.
E, para comunicar-se a venda, naturalmente exige-se a indicação do comprador: ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastado quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.186.476/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 1/7/2010). 07.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 2041265/ES (25/04/2023), AgInt no REsp 2013787 / MS (20/03/2023), AgInt no AgInt no AREsp 1793208 / MS (04/04/2022), AgInt no REsp 1410369 / RS (24/01/2021), AREsp 438.156/RS, AgInt no REsp 1.653.340/RS. 08. Entendeu-se, ainda, que a responsabilidade solidária do ex-proprietário somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ, não abrangendo o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Confira-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020). 09. Disse a parte autora que, em meados de 2021, por seu ex companheiro Sr.
Eliomar, celebrou contrato verbal de permuta do veículo (que anteriromente havia comprado mas não havia transferido para seu nome), entregando-o de entrada na troca por um veículo L200 com o Sr.
Wellington.
Diante da nova negociação realizada, teria feito a entrega, junto com o bem, daquele documento de transferência que lhe fora assinado pelo primeiro vendedor quando compradora, com a finalidade de que o Sr.
Wellington se dirigisse ao DETRAN/CE e procedesse a regularização do automóvel.
Em razão da alegada inércia deste, passou a receber diversas notificações de multas que não são de sua responsabilidade. 10. Ora, para que o Sr.
Wellington pudesse transferir para si o veículo, seria ainda necessária a emissão de outro novo documento, desta feita preenchido pela vendedora ao comprador.
De qualquer modo, se vendeu e também comprou veículo do Sr.
Wellington, resta estranheza que não tenha quaisquer registros da transação e de dados deste, tanto na qualidade de comprador quanto na qualidade de vendedor, quem inclusive deveria ter sido chamado para integrar esta lide. 11. Disse ainda que, após incessante busca por contato, conseguiu falar por WhatsApp com o Sr.
Wellington no mês de novembro de 2022, quando este lhe informou que havia vendido o automóvel objeto da ação.
Em virtude do negócio jurídico ter sido realizado pelo Sr.
Wellington, disse ter restado impossibilitada de realizar a identificação do terceiro comprador e atual possuidor do veículo para fins de regularização.
Ocorre que é com o Sr.
Wellington que a parte autora fez o negócio jurídico e com este manteve relação jurídica. 12. Dever-se-ia ajuizar ação objetivando a transferência para o nome do comprador do veículo e promoção da quitação dos débitos pendentes existentes relacionados ao bem cujo fato gerador seja posterior à data da alienação e com a possibilidade da vontade ser suprida por ordem judicial dirigida ao Detran e ao Estado, mas não para transferência de eventuais débitos existentes ou de isenção da solidariedade.
Ocorre que não houve recurso da parte requerida.
Decorreu o prazo e não foram apresentadas contrarrazões (ID 11061773).
E, na primeira instância, sequer foi ofertada contestação (ID 11061749). 13. Diante do exposto, esta relatoria vota por conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 14. Custas de lei.
Condenação da parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, suspenso em razão da gratuidade da justiça que se defere.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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