TJCE - 3011035-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PRO-MUNICIPIO SERVICOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDREI BARBOSA DE AGUIAR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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25/07/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25003332
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25003332
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16/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3011035-55.2023.8.06.0001 EMBARGANTES: PRO-MUNICÍPIO SERVIÇOS LTDA, ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 19353353 e 19416194) opostos pelo Estado do Ceará e pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH, em face de acórdão (Id. 19055402) proferido por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença originária, para reconhecer preterição em concurso público e nomeação tardia do candidato, ensejando o direito ao quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em desfavor da ISGH, com responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará.
Os embargantes sustentam que a decisão colegiada incorreu em omissão: (i) ao não se manifestar sobre a ausência de interesse superveniente do autor, (ii) ao não enfrentar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 671 da Repercussão Geral (RE 724.347/DF) e (iii) ao deixar de enfrentar a inadequação do recurso interposto pelo autor, que manejou apelação quando o correto seria recurso inominado.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar, uma vez que o ente público pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
No presente caso, o erro in procedendo do juízo processante causou surpresa à parte litigante, em razão das sérias consequências negativas em seu desfavor com a prolação da sentença judicial terminativa, que deu por encerrado o processo sem resolução de mérito, com base na suposta ausência de interesse processual, sem que este fosse previamente ouvido sobre a questão, indo de encontro ao disposto no art. 10 do CPC. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Conforme já esposado no acórdão embargado "Em que pese a comprovação de convocação do autor (Id. 15686716) datada de 04/04/2023, essa somente ocorreu após o ajuizamento da ação (01/03/2023), quando o autor já havia sido preterido.".
Desta forma, presente o interesse processual, explícito inclusive pela imprescindibilidade de intervenção do Estado Juiz, diante de violação frontal do princípio da legalidade e da vinculação ao edital pelos embargados. Assim, inexiste perda superveniente do objeto, uma vez que, constatada a ilegalidade, o Poder Judiciário pode e deve atuar para anular o ato viciado, independentemente do término ou não da respectiva fase, ou mesmo a homologação do certame. Em relação aos danos morais reclamados pelo candidato, ficou evidenciada sua configuração, diante de prova clara e manifesta (Ids. 15686697 e 15686698) de que a omissão em convocá-lo, in casu, se deu por mero arbítrio da Administração, condição sine qua non para o surgimento do dever de indenização (Tema nº 671 do STF). Nesse contexto, transcrevo novamente o julgado do Tribunal de Justiça do Ceará que versa sobre a exceção à aplicação do aludido Tema 671 do STF, detectada nesta demanda: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NOMEAÇÃO/POSSE TARDIA.
ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃOCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da presente demanda consiste em verificar se o autor/apelante, candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso para o cargo de Guarda Municipal, possui direito à reparação por danos morais, em decorrência de nomeação e posse tardias. 02.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347/DF - Tema 671, a posse tardia de candidato aprovado em concurso público, por si só não enseja reparação por danos morais ao servidor, exceto quando restar configurada situação de arbitrariedade flagrante, o que não é o caso. 03.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0007341 27.2014.8.06.0137, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2022, Data da publicação: 17/05/2022) Ademais, como restou apontado na decisão embargada, foi considerada a má-fé da banca examinadora, nos termos do inciso II do art. 80 do CPC, ao realizar a convocação a destempo, após o ajuizamento da ação, vindo, com isso a influenciar no julgamento do feito.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional com a situação trazida à apreciação, uma vez que a indenização não deve configurar enriquecimento sem causa. No pertinente ao argumento de inadequação de apelação em sede de juizado especial, por equívoco da via recursal eleita, uma vez que o certo seria, no âmbito dos Juizados Especiais, a interposição de recurso inominado, tampouco merece prosperar dado que, uma vez atendidos os requisitos legais do recurso interposto, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. A despeito da denominação "apelação" aposta no recurso, não há como considerar o equívoco como erro grosseiro, em razão da correspondência quanto ao escopo de reforma da sentença, entre o RI próprio dos juizados especiais e o recurso de apelação previsto CPC. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais e do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO DA CONSUMIDORA VISANDO MAJORAR OS DANOS MORAIS.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS LEGAIS DO RI ATENDIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIRMADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELACIONADOS AOS DANOS MATERIAL E MORAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000404020228060058, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E "RECURSO INOMINADO" EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO ESCUSÁVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO NAS CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA PARTE AUTORA NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE A PRIMEIRA E DESPROVIDO O SEGUNDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A AUTORA SEJA SUBMETIDA A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 1.
O feito tramitou em Vara Cível, seguiu o rito comum ordinário e, portanto, cabível o Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC e não o Recurso Inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Recentemente, esta Câmara passou a entender que em tais casos aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, pois houve simples equívoco na denominação, portanto, erro escusável.
Assim, acompanhando o novo entendimento desta colenda Câmara, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado pelo ente público. 2.
Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque o recorrente articulou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 3.
O ato de eliminação do candidato carece da devida motivação, dando-se de forma genérica, bem assim a justicação para o indeferimento do recurso administrativo interposto, não encontra amparo jurídico.
Na situação dos autos, não se esclareceu quais características presentes na parte autora a distanciaram do fenotípico da pessoa parda, tal como ela se declarara na inscrição, ou quais ela deveria ter para assim se classicar. 4.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 5.
Tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, mormente, porque não cabe ao Judiciário a substituição da atuação da Comissão de Heteroidenticação para suprimir fase do certame, razão pela qual a legalidade e a isonomia determinam o refazimento da fase pela candidata, desta feita com a apresentação, pelos examinadores, de um parecer devidamente fundamentado em critérios objetivos. 6.
Remessa e Apelo conhecidos, provido em parte a primeira e desprovido o segundo.
Sentença reformada para determinar, com a maior brevidade possível, que a autora seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, com a adoção de decisão devidamente fundamentada, a fim de que, caso aprovada, prossiga nas demais etapas do certame nas vagas destinadas aos candidatos cotistas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02002308720228060117, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023) Portanto, inobstante se reconheça omissão no acórdão embargado somente quanto à análise do erro escusável na denominação do recurso autoral, tal fato não altera a conclusão do julgamento. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, consoante dispõe a Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, apenas para sanar a omissão quanto à análise do argumento de inadequação da via eleita para obtenção da reforma da sentença originária, sem, contudo, modificar o mérito do acórdão embargado, que permanece integralmente válido. Sem custas e honorários face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003332
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16/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3011035-55.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 19353353) e pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH (Id. 19416194), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões antecipadas pelo embargado (Id. 19874558). Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011035-55.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA RECORRIDO: PRO-MUNICIPIO SERVICOS LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011035-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA RECORRIDO: PRO-MUNICÍPIO SERVIÇOS LTDA, ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO.
PRETERIÇÃO EVIDENCIADA.
NOMEAÇÃO TARDIA.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE CONFIGURADA.
INTUITO DE LEVAR O JULGADOR AO ERRO.
ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão (Id. 15827344). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Evaldo de Sousa em desfavor do Pró-Município Serviços EIRELI/EPP, do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH) e do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia que os requeridos sejam condenados a convocar o autor para o cargo de auxiliar de manutenção, bem como a pagar indenização por danos morais.
Aduz o requerente que foi classificado em 12ª posição no concurso, mas já houve a convocação dos candidatos até 15ª colocação, tendo sido, portanto, preterido. Em contestação (Id. 15686712), o ISGH alega perda do objeto, uma vez que o autor foi convocado dentro do prazo editalício, mas não compareceu.
No mérito, destaca a legalidade do processo de convocação, a ausência de preterição de ordem classificatória e a inexistência de danos morais, sustentando que a mera demora na convocação não gera abalo indenizável.
Apresenta, então, ato convocatório datado de 4 de abril de 2023. O Estado do Ceará também contestou o feito (Id. 15686720), argumentando que o autor foi eliminado do processo seletivo por não atender às exigências do edital, em especial pela ausência de documentação dentro do prazo estipulado.
Sustenta que a convocação seguiu as normas estabelecidas, e o não atendimento pelo autor justifica sua exclusão.
Argumenta também a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo, reafirmando a regularidade do certame e a ausência de ilegalidades. Réplica da parte autora (Id. 1586726), em que informa que só foi convocado para assumir o cargo após a propositura da presente ação.
Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido de dano moral e pela perda superveniente do objeto quanto ao pedido de convocação, em virtude dessa efetivamente ter ocorrido (Id. 15686731). O Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda nos seguintes termos (Id. 15686740): "Do exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que julgo extinto o presente feito sem julgar-lhe o mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de contratação do autor e, improcedente o pedido de danos morais, seguindo o parecer ministerial, a jurisprudência e todo o relatado nos autos, o que faço com espeque nas disposições do art. 487, I, do mesmo diploma legal." Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 15686745), argumentando que houve erro na ordem de convocação do processo seletivo, preterindo-o indevidamente, o que violou seu direito de nomeação.
Reforça que a não convocação durante dois anos causou-lhe angústia e constrangimento, agravados pela necessidade de explicar aos amigos e familiares a situação injusta gerada por erro administrativo.
Assim, pleiteia a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos e que se determine a reparação devida. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 15686751) e pelo ISGH (Id. 15686754). Decido. O edital é a lei do concurso público, vinculando tanto a administração pública quanto os candidatos, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia previstos no art. 37 da Constituição Federal. No caso em tela, em consulta pública ao sítio eletrônico da banca examinadora e em análise aos documentos acostados aos autos, é inconteste que o recorrente foi classificado na 12ª posição no processo seletivo para provimento de vaga do cargo de auxiliar de manutenção.
Consta, nos editais do site da banca, que, à exceção do autor, os candidatos até a 19ª colocação foram convocados ainda no ano de 2021, estando patente a preterição indevida do recorrente. Em que pese a comprovação de convocação do autor (Id. 15686716) datada de 04/04/2023, essa somente ocorreu após o ajuizamento da ação (01/03/2023), quando o autor já havia sido preterido.
Tal conduta viola frontalmente o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, uma vez que não há qualquer justificativa plausível nos autos que legitime a sua preterição.
Entendo, então, que houve má fé da banca examinadora, nos termos do inciso II do art. 80 do CPC, ao realizar a convocação a destempo, com o intuito de influenciar no julgamento desta demanda. De acordo com o eminente administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello1, atos discricionários são "os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles". Tais espécies de atos administrativos são encontradas na seara dos certames oficiais, na medida em que se defere à Administração Pública a possibilidade de, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ir nomeando, dentro do prazo de validade do respectivo edital, os candidatos considerados habilitados, ou seja, aqueles aprovados dentro, ou mesmo fora do número de vagas preestabelecidas para os cargos concorridos. Ocorre que esta discricionariedade não pode servir de justificativa para o cometimento de arbitrariedades, tal como a verificada no presente caso, tendo em vista que o recorrente foi preterido da convocação em afronta à ordem classificatória do certame. A esse respeito, colaciono julgados do ordenamento pátrio, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA SIMILARIDADE DAS MATÉRIAS TRATADAS.
MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
CONCURSO QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTE STF RE 724.347.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007828-10.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 26.06.2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NOMEAÇÃO/POSSE TARDIA.
ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃOCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da presente demanda consiste em verificar se o autor/apelante, candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso para o cargo de Guarda Municipal, possui direito à reparação por danos morais, em decorrência de nomeação e posse tardias. 02.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347/DF - Tema 671, a posse tardia de candidato aprovado em concurso público, por si só não enseja reparação por danos morais ao servidor, exceto quando restar configurada situação de arbitrariedade flagrante, o que não é o caso. 03.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0007341 27.2014.8.06.0137, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2022, Data da publicação: 17/05/2022) (grifei) É cediço que o dano moral é sempre de difícil mensuração porque, em verdade, envolve a aplicação de alguns conceitos preestabelecidos.
E estes conceitos quase sempre levam em conta a situação pessoal, social e econômica daquele que pede a indenização, bem como daquele que deve pagá-la, a gravidade da lesão, o caráter punitivo para o agente e a natureza compensatória da condenação, não podendo ser fonte de locupletamento, visando indenizar de forma justa a reparação do prejuízo.
No caso vertente, considerando a situação pessoal, social e econômica do autor e de quem irá pagar, tenho que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportado pela requerida ISGH e, subsidiariamente, pelo Estado do Ceará, mostra-se razoável e proporcional com a situação trazida à apreciação, uma vez que a indenização não deve configurar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, fixando o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em desfavor da ISGH, com responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará.
Por fim, voto, ainda, por condenar a requerida ISGH em litigância de má fé, com fulcro no art. 81 c/c 80, II, do CPC, fixando multa em favor do promovente de 10% do valor da causa e honorários advocatícios efetuados pelo autor. Custas de lei. Sem condenação em honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, vez que o recorrente logrou êxito parcial em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 26ª ed.
Ver.
E atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2008, pg. 424.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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