TJCE - 3011147-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 33011147-24.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: Zurich Minas Brasil Seguros S.A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/09/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 01:38
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27149406
-
22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de cota ministerial
-
22/08/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27149406
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3011147-24.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Ementa: Direito administrativo.
Consumidor.
Apelação.
Ação anulatória de multa aplicada pelo DECON.
Sentença de parcial procedência.
Redução do quantum arbitrado a título de multa.
Possibilidade.
Controle de legalidade do poder judiciário.
Proporcionalidade e razoabilidade dos parâmetros adotados pelo juízo a quo.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo ente público estadual em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar a redução do valor da multa aplicada no processo administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir se a multa arbitrada no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará (DECON) observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cabe ao Poder Judiciário o controle sobre atos administrativos considerados ilegais ou abusivos, sem que isso represente afronta ao princípio da separação dos poderes.
Tal controle abrange, inclusive, a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do ato. 4.
Embora reconhecidas as circunstâncias agravantes, a penalidade imposta pelo órgão consumerista revela-se desproporcional à infração apurada, especialmente considerando que o valor da multa equivale a aproximadamente 9 (nove) vezes o montante discutido na reclamação do consumidor. 5.
A redução da multa determinada na sentença mostra-se razoável e alinhada às particularidades do caso concreto, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. __________________ Jurisprudência relevante citada: STF, AgR RE nº 1103448/PB, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/10/2019; TJCE, AC nº 0204354-10.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em Ação Anulatória ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face do ente estadual, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 23720728): Diante do exposto e do mais que consta dos autos, de acordo com a legislação pertinente à matéria em espécie, julgo procedente a presente ação, no que se refere ao pedido subsidiário, para reduzir o valor da multa, imposta no procedimento administrativo, de 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIRCE para 500 (quinhentos) UFIRCE. Deixo de condenar a parte vencida ao recolhimento de custas processuais, face ao gozo de isenção na forma da Lei nº 16.132/16. Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. 23720736), o ente público sustenta, em síntese, a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário e a proporcionalidade da dosimetria da multa. Em contrarrazões (id. 23720746), a parte apelada refuta as teses recursais e pede o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar (id. 25899640), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, por seu provimento. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A questão em discussão restringe-se em aferir se a multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIRs-CE, arbitrada no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará (DECON), observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo a examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. Com relação à temática, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que "[...] o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" (STF - AgR RE: 1103448 PB - PARAÍBA 0003093-75.2010.4.05.8202, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 23-10-2019). A par disso, observo que, no presente caso, foi instaurado processo administrativo em desfavor do recorrido, em razão da suposta conduta abusiva atribuída à instituição financeira, relacionada a cobrança de um empréstimo bancário consignado em folha.
Acolhendo a reclamação do consumidor, órgão de defesa do consumidor aplicou à parte recorrida multa no valor de 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIRs-CE, com fundamento na violação do art. 6º, incisos III e VI, combinados com o art. 18, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) (id. 23720694, págs. 13/19 e págs. 31/37). Entretanto, ainda que reconhecidas circunstâncias agravantes, a penalidade imposta revela-se desproporcional à infração apurada, especialmente considerando que o valor da multa (R$ 12.965,62), equivale a aproximadamente nove vezes o montante discutido na reclamação administrativa (R$ 1.349,00), extrapolando os limites da razoabilidade. Desse modo, a redução da multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) para 500 (quinhentos) UFIRCE revela-se medida razoável e alinhada às particularidades do caso concreto, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de corroborar com o entendimento, trago à colação precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo situação semelhante à discutida na presente demanda.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA DO DECON EM RAZÃO DE INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA.
MÉRITO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
MULTA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A recorrente sustenta preliminarmente o descabimento da multa por litigância de má-fé e, no mérito, a possibilidade de análise dos atos administrativos pelo Poder Judiciário e a ilegalidade da multa aplicada pelo DECON/CE. 2.
No caso, constata-se que a insistência da parte autora, ora apelante, em sustentar, sem provas, a tese de que os IMEI's do celular entregue na assistência técnica eram diferentes do IMEI constante na nota fiscal emitida em nome do consumidor demonstra a tentativa de alterar a verdade dos fatos, sendo acertada a fixação, pelo Juízo de piso, da multa por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. 3.
Na hipótese, consta na inicial que um consumidor adquiriu um celular da marca LG, modelo LG K10 4G, na data de 14/07/2017, no valor de R$ 759,30 (setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), o qual apresentou vício, tendo o produto sido levado à assistência técnica, porém o defeito persistiu, tendo sido aplicada à autora multa no valor de R$ 852,14 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), a qual, segundo a demandante, é indevida. 4. "À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88".
Precedentes do TJCE. 5.
No caso, não se verificou ofensa ao devido processo legal, tendo o DECON, após regular procedimento administrativo, proferido decisão fundamentada e aplicado à apelante a multa de 500 UFIR's-CE, posteriormente reduzida para 200 UFIR's-CE, o que, à época da propositura da ação, equivalia a R$ 852,14 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos). 6.
Constata-se que tal penalidade se encontra dentro dos limites estabelecidos no parágrafo único do art. 57 do CDC, e que a decisão administrativa se mostrou devidamente fundamentada, inclusive no que concerne à dosimetria da sanção.
Demais disso, o valor da multa mostra-se razoável e proporcional à gravidade da infração e com a condição econômica do fornecedor, aspectos esses contidos no art. 57 do CDC. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02043541020218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2024) (destaca-se) Logo, escorreita a sentença que determinou a redução do valor da multa aplicada, para o montante de 500 (quinhentos) UFIRCE's.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27149406
-
20/08/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 17:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653402
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011147-24.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653402
-
05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653402
-
05/08/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010919-49.2023.8.06.0001
Josefa Moreira de Araujo
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 15:27
Processo nº 3011390-65.2023.8.06.0001
Nadiejda Mendonca Aguiar Nobre
Fundacao Regional de Saude - Funsaude
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 18:56
Processo nº 3011245-09.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Ahe Comercio Eletronico LTDA.
Advogado: Leonardo Goncalves Santana Borges
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 15:00
Processo nº 3011097-95.2023.8.06.0001
Antonio Delanio Chaves Araujo
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 12:26
Processo nº 3011322-18.2023.8.06.0001
Joao Paulo Barbosa dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 10:43