TJCE - 3011147-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011147-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Considerando a petição de ID n° 127867264, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários para o levantamento do valor depositado nos autos.
Cumpridas as formalidades, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011147-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID. n° 124570882. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011147-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, em face do ESTADO DO CEARÁ e do PROCON/DECON/CE, objetivando, em síntese, a anulação do procedimento administrativo F.A. n. 23.001.001.22-0003074 do PROCON/CE e a multa daí decorrente; ou, alternativamente, a redução do valor da multa, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz, em síntese, que foi instaurado o processo administrativo F.A nº. 23.001.001.22-0003074, em razão da Reclamação da consumidora MARIA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, que adquiriu um televisor LG 32'' LED HD, no valor de R$ 1.349,00, com garantia estendida da seguradora Zurich, conforme o número de bilhete 21500100284131501. Relata que o referido televisor apresentou vício e a seguradora foi acionada, mas a garantia contratada não acobertava o defeito decorrente da oxidação de peças, situação que ensejou a imposição de multa, à parte autora, no valor de 2.500 URFICE, que equivale ao montante de R$ 12.965,62.
Inconformada com o resultado do referido processo administrativo, a parte autora apresentou recurso, mas não obteve êxito.
Com isso, pugna pela anulação da decisão administrativa em questão, ante a ausência de legalidade e motivação; ou, alternativamente, requer a redução do valor da penalidade imposta.
Com a inicial de ID 56233198 vieram os documentos de ID 56233201/56233204.
Despacho de ID 56347683 determinou o recolhimento das custas.
Petição de ID 57195296 requer a juntada da comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme documentos de ID 57202485/57202491.
Decisão interlocutória de ID 78781422 deferiu o pleito tutelar.
Instado a manifestar-se nos autos, o representante do Parquet opinou pela regularização processual por meio da citação do Estado do Ceará, conforme petição de ID 79703584.
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará apresentou contestação de ID 80011872 defendendo a ausência de qualquer vício procedimental ou de mérito e a impossibilidade do Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 80010408/80010406.
A Réplica de ID 84549372 rebateu os termos da contestação.
Despacho de ID 84569254 oportunizou às partes produzir novas provas.
Devidamente intimado, o Parquet opinou pela improcedência da ação, conforme manifestação de ID 87629931.
Decisão de ID 87667763 anuncia o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O cerne da contenda diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo F.A nº. 23.001.001.22-0003074, que arbitrou multa sancionatória, em desfavor da parte autora, no valor de 2.500 URFICE, que equivale ao montante de R$ 12.965,62.
Insta consignar a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para efetuarem a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002.
Vejamos: art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e4º do Decreto nº 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa pelas supostas infrações ao artigo 6º, III e VI, c/c o art. 18, §1º, ambos do CDC.
In casu, verifico que a decisão administrativa findou na aplicação de multa em montante elevado, sem considerar a gravidade da respectiva infração e/ou o proveito econômico obtido, tendo em vista a ausência de cobertura do seguro no presente caso, devido a suposta oxidação pelo mau uso do produto, o que culminou com a imposição de multa de 2.500 URFICE, equivalente a quantia de R$ 12.965,62 (doze mil e novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme se extrai do documento de ID 80010408.
Nesse contexto, evidente que não há razoabilidade e nem proporcionalidade no valor da sanção aplicada, vez que se afastaram dos critérios acima explicitados.
Conforme assente na jurisprudência, a atuação da Administração pública deve seguir parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, censurando o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar, conforme se depreende do julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível - AC 5015480-05.2015.4.04.7001 PR 5015480-05.2015.4.04.7001, julgada em 21 de fevereiro de 2018, da Relatoria de Luís Alberto D'azevedo Aurvalle.
Ressalte-se que a pena de multa no valor indicado, mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Com efeito, a sanção pecuniária tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas aos direitos do consumidor.
Entretanto, conforme art. 57 do CDC, a multa deve ser graduada, não só pela condição econômica do infrator, mas também levando em conta a gravidade da infração e a vantagem auferida.
Neste sentido seguem ementas do Tribunal Alencarino: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA A LIDE IMPROCEDENTE, À MÍNGUA DE MOTIVAÇÃO.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, sob pena de ensejar impunidade a eventuais arbítrios cometidos pelo DECON, descabendo cogitar, na espécie, de invasão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ. 2.
Carece de motivação a sentença que rejeita a tese de mácula ao devido processo legal sob a afirmação genérica de que referido órgão de fiscalização fundamentou suas decisões e conferiu oportunidade irrestrita de defesa e de exercício do contraditório, devendo o Tribunal, ante a verificação de nulidade (art. 93, IX, CF/1988) avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, §3º, incs.
III e IV, CPC/2015). 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o arbitramento de penalidades pelo DECON sem prévia realização das perícias pleiteadas pela sociedade empresária reclamada, em face da desnecessidade da dilação probatória para a formação de convencimento acerca da concretização das condutas arbitrárias anunciadas, consubstanciadas em suma na recusa da concessionária de providenciar o conserto das motocicletas adquiridas pelos reclamantes, as quais manifestaram problemas no funcionamento com pouco tempo de uso, considerados a vulnerabilidade técnica do consumidor e o dever de informação do fornecedor/vendedor. 4.
Impõe-se diminuir as multas infligidas contra a demandante, ante a verificação de que há exorbitância quanto ao critério da vantagem auferida pela infratora, tendo em vista a fixação de sanção bem superior ao triplo do valor médio de venda dos produtos. 5.
Apelação conhecida e provida para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar a lide procedente, com acolhimento do pedido subsidiário de redução das multas, invertidos os ônus de sucumbência. (Processo: 0049681-74.2012.8.06.0001 - Apelação Apelante: Bravaforte - Comércio de Motos, Peças e Acessórios do Nordeste S/A Apelado: Estado do Ceará Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Julgado em 18 de dezembro de 2017) EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON - SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ART. 489, §1º, DO CPC - DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO - ART.57, DO CDC - VALOR DA MULTA VIOLA A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O ponto nodal deste recurso gira em torno do valor fixado a título de penalidade por infração administrativa imposta pelo DECON em processo administrativo julgado pela 3ª Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor e, posteriormente, pela Junta Recursal do referido programa estadual JURDECON. 2.
Dentre as irresignações da apelante acerca da sentença, destaca-se a alegação de error in procedendo pela ausência de fundamentação, mediante o qual apela pela sua anulação. 3.
A fundamentação, como elemento essencial de uma sentença, sob a ótica do atual regramento do rito processual - art. 489, do NCPC.
De igual, a exigência constitucional do art.93, IX, sustenta que a ausência de motivação/fundamentação é causa de nulidade de qualquer decisão judicial ou administrativa.
Entretanto, o CPC vigente traz expressamente as hipóteses em que se pode considerar uma decisão judicial como não fundamentada, no art. 489, § 1º. 4.
Nenhuma das hipóteses estão configuradas na sentença atacada, posto que o magistrado expôs devidamente em seu pronunciamento a interpretação que fez da norma jurídica aplicável ao caso, bem como a correlação entre elas e os fatos; inexiste inexistem conceitos jurídicos indeterminados e sem razão para incidência no caso e os motivos que, possam parecer justificadores de qualquer outra decisão, na verdade, apenas discorrem acerca dos limites impostos por lei ao controle do Judiciário no caso concreto. 5.
De acordo com a orientação do STJ, os atos administrativos estão sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Nesta controle se inclui a razoabilidade e a proporcionalidade das sanções aplicadas no âmbito administrativo.
Verificou-se que a sentença não apenas fez menção ao princípio do devido processo legal como também demonstrou, pelo que consta nos autos, que foram obedecidas todas as fases do devido processo administrativo realizado pelo DECON, como se observa pelo termo de audiência, no qual se lê que as partes estavam presentes e devidamente representadas (fl.64); a petição da empresa apelante (fls.65/66) contestando pontualmente a demanda e o recurso administrativo do qual a ora apelante faz uso (fls.84/100). 6.
No que toca à ausência de motivação da decisão administrativa sancionadora, registre- se que também não prospera tendo em vista a inexistência de "expressões altamente genéricas" como afirma a apelante.
Contrário a sua afirmação a decisão é clara ao reconhecer o dever de indenizar o consumidor, conforme se extrai dos trechos a seguir: i) em caso de oxidação de aparelhos celulares, em que não esteja comprovado mau uso do telefone..."; ii) configurando vício do produto como imperfeições do produto que, por via de consequência, causam danos ao consumidor... recomposição do prejuízo... relação jurídica de consumo seja prontamente recomposta".
Destarte, não há na decisão administrativa questionada qualquer vício; tendo na mesma, havido estreita observância ao devido processo legal e respeito ao ordenamento jurídico. 7.
A multa aplicada administrativamente tem finalidade punitiva ao fornecedor em razão do descumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, com o fim de coibir a reiteração da conduta ilícita e configura típico exercício do poder de polícia administrativa. 8.
E, como tal, sua análise deve partir da presunção de legitimidade do ato - peculiaridade de todo ato administrativo - e posterior observância de respeito aos parâmetros legais previstos no art.57, do CDC, quais sejam: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, mediante adequada proporção entre conduta e sanção. 9.
Essa graduação funciona como mecanismo de tutela da ordem econômica, sem qualquer função ressarcitória, porém seu caráter pedagógico justifica sua fixação em valor expressivo (não excessivo), quando se trata de infrator de notória capacidade econômica, a fim de desestimular sua reincidência na conduta censurada. 10.
Na espécie, foi aplicada multa administrativa à apelante, por transgressão de consumo decorrente de vício do produto e a ausência de indenização do consumidor, nos termos do art. 6º, VI e, atendeu os preceitos do devido processo legal, conforme demonstrado nos autos. 11.
Entretanto, não se afigura razoável, tampouco adequada ou proporcional às circunstâncias do caso concreto, o quantum da multa fixado em 15.000 (quinze mil) UFIRCEs, algo em torno de R$ 58.900,00 em valores atuais, considerando o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, para o exercício de 2018, em R$ 3,93123 (três reais, noventa e três mil, cento e vinte e três centésimos de milésimos de real). 10.
Assim, considerando-se o ilícito praticado, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor da multa pela infração à legislação consumerista se mostra desrazoável e extrapola ao escopo das sanções administrativas, merecendo ser reduzido da multa para 7.000 (sete mil) UFIRCEs, perfazendo um valor de R$ 27.518,67 (vinte mil, quinhentos e dezoito reais, sessenta e sete centavos). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo: 0679118-14.2012.8.06.0001 - Apelação Apelante: Motorola Industrial Ltda Apelado: Estado do Ceará.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora.
Julgado em 29 de junho de 2018.
Verifica-se a existência de fato violador do Código do Consumidor na reclamação, relacionado à má prestação do serviço.
No entanto, o valor da multa administrativa combatida revela um desacordo em relação aos critérios legais já citados e desproporcional aos fatos alegados no processo administrativo.
Desta forma, reputo prudente reduzir o valor da penalidade imposta ao autor, no referido processo administrativo, levando em consideração os requisitos elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios constitucionais imanentes da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto e do mais que consta dos autos, de acordo com a legislação pertinente à matéria em espécie, julgo procedente a presente ação, no que se refere ao pedido subsidiário, para reduzir o valor da multa, imposta no procedimento administrativo, de 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIRCE para 500 (quinhentos) UFIRCE.
Deixo de condenar a parte vencida ao recolhimento de custas processuais, face ao gozo de isenção na forma da Lei nº 16.132/16.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários: P.R.I.
Inexistindo recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011147-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Recebidos hoje.. Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide. Assim sendo, com esteio no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem acerca da presente decisão. Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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