TJCE - 3010955-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3010955-91.2023.8.06.0001 EMBARGANTES: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA EMBARGADOS: MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA.
PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando acolhimento aos opostos pelo Município de Fortaleza e acolhendo os opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza e pela parte autora, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza.
O Município de Fortaleza alega, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar que a parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos para demonstrar a presença de doença incapacitante apta a ensejar a isenção de pagamento do imposto de renda, não sendo submetida à junta médica oficial do Município para reconhecimento do seu quadro de saúde e do seu direito à isenção.
Por sua vez, em seus embargos declaratórios, a parte autora sustenta que o acórdão embargado apresenta contradição relacionada à fixação dos honorários de sucumbência, haja vista o arbitramento por apreciação equitativa, não sendo observada a disposição legal que prevê a fixação com base no valor da condenação ou da causa, sendo a equidade hipótese excepcional quando estes forem considerados ínfimos.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgência recursal do Município de Fortaleza não procede, uma vez que o acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: 10. Ainda, é certo que a Súmula 598, STJ, diz que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 11. Os documentos médicos anexados à exordial (ID 17010497) comprovam que a autora padece da enfermidade alegada na petição inicial, "irreversível e incapacitante", requisito para a isenção que busca por meio da presente ação. Dessa forma, conforme trecho do acórdão embargado acima, compreendo que não merece prosperar a irresignação do Município de Fortaleza, na medida em que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Contudo, no que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte autora, entendo que devem ser acolhidos, na medida em que o acórdão padece do vício suscitado, isto porque os honorários advocatícios foram indevidamente fixados por apreciação equitativa, com base no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o que somente é permitido quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico obtido seja inestimável ou irrisório, o que não corresponde ao caso dos autos, devendo, portanto, ser observada a previsão contida no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009) quanto à fixação sobre o valor da condenação ou do valor corrigido da causa: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Dessa forma, considerando a existência de condenação pecuniária em face do Município de Fortaleza, assiste razão à parte embargante quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, e não por apreciação equitativa.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para negar provimento aos opostos pelo Município de Fortaleza e para dar provimento aos opostos pela parte autora, reformando o acórdão embargado apenas em relação à condenação em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, mantendo os demais termos do acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3010955-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Miria Cilene de Castro Costa e pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID:17498100.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 20/03/2025 para Miria Cilene de Castro Costa e dia 28/03/2025 para o Município de Fortaleza, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e os recursos sido interpostos em 27/03/2025 (ID:19062045) e 02/04/2025 (ID:19228488), respectivamente, encontrando-se, pois tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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