TJCE - 3011096-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3011096-13.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Afastamento] AUTOR: CONDOMINIO CENTER UM ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por Condomínio Center Um contra o Estado o Ceará com a finalidade de que seja determinada a nulidade da multa aplicada nos autos do Processo Administrativo n° 09.2022.00000740-9, decorrente do Auto de Infração n° 001831, anulando os demais atos a eles relativos, alegando, em síntese, o seguinte: Relata que no dia 24 de junho de 2020 foi autuado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), conforme o Auto de Infração n° 001831, o qual originou o Processo Administrativo n° 09.2022.00000740-9, sob a alegação de que o promovente não apresentou a capacidade total e a frequência de pessoas que transitavam no local, descumprindo o protocolo de funcionamento com medidas de segurança para evitar a proliferação da COVID-19.
Informa que apresentou o Atestado de Capacidade de Público, como impugnação ao referido Auto de Infração, reconhecendo o ente estatal o cumprimento dos protocolos de funcionamento e segurança pelo promovente.
Alega que, apesar de realizar defesa, restou fixada multa no montante de R$31.117,50 (trinta e um mil e cento e dezessete reais e cinquenta centavos). Informa que apresentou o Atestado de Capacidade de Público, como impugnação ao referido Auto de Infração, reconhecendo o ente estatal o cumprimento dos protocolos de funcionamento e segurança pelo promovente. Alega que, apesar de realizar defesa, restou fixada multa no montante de R$31.117,50 (trinta e um mil e cento e dezessete reais e cinquenta centavos) Menciona que interpôs Recurso Administrativo perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON, porém a decisão e a multa aplicada foram mantidas, não tendo sido intimado corretamente para participar da sessão e fazer sua sustentação oral. Argumenta que tal decisão não merece prosperar, tendo em vista que, além de ter sido cerceado seu direito de defesa, os decretos que fundamentaram o processo não enquadram o autor, o qual, diferentemente de shopping center, caracteriza-se como um centro comercial. Inicial instruída com documentos nos ids 56209345, 356209346 e 56209349 a 56209366. Decisão Interlocutória (id 56452083) deferindo o pedido de antecipação de tutela, condicionando a efetivação da suspensão da exigibilidade da multa à realização do depósito integral do montante acrescido de 30% (trinta por cento). Comprovante do depósito judicial no valor de R$42.839,78, incluído o acréscimo de 30% sobre o valor da multa questionada na presente ação, cumprindo a condição prevista na tutela antecipada na efetivação da suspensão de exigibilidade da multa, em id 57129656. Contestação do Estado do Ceará (id 57089322) defendendo a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, com ausência de requisitos autorizadores da liminar. Réplica no id 58294741, reiterando o exposto na inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela improcedência da ação. Relatados no que importa, passo à decisão Tem-se que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, é órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, criado pela Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, visando à aplicação das normas consumeristas, mormente a Lei nº 8.078/1990 ( CDC).
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código do Consumidor.
Confira-se: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; O art. 56 do CDC, por sua vez, enumera a multa como uma das penalidades cabíveis por infração às normas de defesa do Consumidor, especificando, ainda, em seu parágrafo único, a competência administrativa para sua aplicação. É como se vê: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Dessa forma, uma vez identificada infração à lei consumerista, cabe ao DECON-CE lavrar multa administrativa, cabendo ao judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo autorizada a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Na petição inicial (id 56209344), o autor declara que cumpriu com todos os protocolos sanitários exigidos no Decreto Estadual n° 33.617/2020 e na Lei Federal n° 8.078/90, adotando as medidas de saúde e de segurança cabíveis, apresentando, com objetivo de demonstração, o Atestado de Capacidade de Público, em id (56209361).
Contudo, conforme leitura dos autos do processo, percebe-se que tal tese não merece vigorar, tendo em vista que, de acordo com o Auto de Constatação (id 56209361), apesar de realizar grande parte das medidas de proteção à Covid-19, a empresa não apresentou, no momento pedido, a capacidade total do local nem a frequência de pessoas, não sendo possível saber se o número de indivíduos no ambiente ultrapassava ou não a capacidade de 30% exigida no referido Decreto, podendo colocar em risco a saúde dos consumidores.
Neste diapasão, vejamos o seguinte trecho: §9º: Os shoppings situados em Fortaleza somente poderão funcionar, na forma deste artigo, se observadas as seguintes condições: II - limitação da frequência concomitante de consumidores em 30% (trinta por cento) da capacidade total do local; III - submissão à aprovação da Secretaria da Saúde, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da publicação deste Decreto, de protocolo de funcionamento com medidas de segurança para evitar a proliferação da COVID-19, em especial prevendo a forma de controle do quantitativo máximo de pessoas e veículos a que se refere o inciso II, deste parágrafo D, é importante salientar que, conforme o Decreto nº 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelece as normas gerais para a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o consumidor deve ter sua integridade física protegida, diante da alarmante pandemia, o que desencadeou corretamente o Auto de Infração.
Ademais, é dever da autoridade competente notificar o infrator para que este apresente defesa no prazo de dez dias (Art. 42, Decreto nº 2.181/97), momento em que esta deverá apresentar as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação, bem como as provas que lhe darão suporte (Art. 44, Decreto nº 2.181/97).
Em sede de contestação (id 57089322), a parte adversa tratou a respeito da relevância da não demonstração da frequência e da capacidade das pessoas no ambiente, a qual expôs não somente o risco de contágio ao consumidor, mas para toda à saúde pública, desrespeitando os pilares do bem-estar social.
Do exposto, percebe-se que foi concedido ao postulante oportunidade para se manifestar sobre os fatos e as provas que deram ensejo a sanção, respeitando o contraditório e ampla defesa previsto na Constituição Federal e resguardado pelo Decreto nº 2.181/97.
Sob esse ínterim, torna-se imprescindível saber que o promovente interpôs Recurso Administrativo (id 56209366), exercendo corretamente sua ampla defesa, pois ainda que haja previsão no regramento interno realização da sustentação oral, a ausência desta não causa grande prejuízo a integralidade do contraditório e ampla defesa, uma vez que o promovente manifestou-se adequadamente em todos os outros momentos do processo administrativo.
Ademais, deve-se registrar que, apesar de o promovente ter personalidade jurídica de Condomínio Edilício, é possível perceber nas cláusulas do seu Regimento Interno (id. 56209354 e 56209353) que as atividades executadas são tratadas como se fosse um shopping, em vez de um prédio comercial, como é possível observar no art. 2º do documento: Art. 2º - Para facilidade de compreensão das normas regimentais ora expendidas, denomina-se de: a) Cliente - Pessoa que utiliza ou circula no shopping com a finalidade de comprar ou utilizar serviços das empresas estabelecidas no mesmo; e) Setor de Manutenção - Locais e pessoa destinados à preparação e manutenção dos equipamentos e da conservação do shopping. g) Módulo - Qualquer área ou dependência destinada à prática exclusiva do comércio ou prestação de serviço autorizado pelo conselho consultivo do shopping. l) Mall - Área de uso comum e circulação do shopping Dessa maneira, deve-se observar a teoria da aparência encampada pelo Direito do Consumidor, tendo em vista a adequabilidade do decreto ao caso diante da circunstância de fato, e até mesmo de direito, considerando o Regimento Interno do promovente e a jurisprudência nacional, que entende a possibilidade de constituição de shopping por meio de Condomínio Edilício, conforme segue: "CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Shopping-center constituído sob o regime jurídico de condomínio edilício (L. 4.591/64).
Normas cogentes do art. 3º. da L. 4.591/64 e artigos 1.331 e 1.336 do novo Código Civil vedam o uso exclusivo de áreas comuns da edificação.
Alteração da destinação do uso somente admissível por votação unanime dos condôminos, ou, na melhor das hipóteses, mediante alteração da convenção de condomínio por quórum de maioria qualificada (2/3) de votos.
Correta ação petitória do condomínio para retomar a área indevidamente ocupada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 4012650-23.2013.8.26.0562; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016) Superado este ponto, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, bem como dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997.
Além disso, é preciso ponderar que, diante de um período pandêmico, o qual compromete a saúde mundial, devem ser tomadas atitudes restritivas quanto à capacidade de pessoas nos estabelecimentos comerciais.
Desse modo, mesmo que o promovente não possua a magnitude de um shopping center convencional, pode se encaixar nesse conceito, em virtude das atividades econômicas realizadas em seu interior.
No caso, inexiste nulidade no valor fixado à multa, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990.
Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente.
Seguem precedentes do TJCE em casos assemelhados: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE. MULTA ADMINISTRATIVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
DESNECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. I.
Inicialmente, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo.
Assim, faz-se necessária, tão somente, uma análise da fixação do valor da multa, segundo o artigo 57, do CDC, ante a alegação de ausência de proporcionalidade e razoabilidade arguida pela apelante.
II.
Processo administrativo foi instaurado após o consumidor reclamar junto ao DECON sobre a mudança da sua conta salário para conta corrente, o que gerou cobranças indevidas de tarifas bancárias.
Na decisão administrativa foi estabelecido que o Banco Recorrente deveria pagar o valor de 20.000 (vinte mil) UFIRCEs.
Inconformada, interpôs recurso à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ressai da intimação acostada aos autos, ainda, que o recurso foi conhecido e a multa foi reduzida para 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
III.
O valor da multa aplicada à apelante não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado, mormente, porque a multa administrativa é uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório, não visando à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, à punição pela prática de ato vedado por lei, a fim de coibir a sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa. IV.
Alegações relacionadas a vícios decorrentes de inobservância do devido processo legal ou violação aos princípios da ampla defesa e contraditório restaram prejudicadas, tendo em vista que não foi anexada aos autos a cópia integral do processo administrativo questionado.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(Apelação nº 0162536-30.2011.8.06.0001; Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/08/2020; Data de registro: 31/08/2020) [grifei] "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL.
ANÁLISE DA LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
PENALIDADE MANTIDA.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ART. 85, DO .CPC/2015 1.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE), é órgão competente para fiscalizar as relações de consumo.
A Lei Complementar nº 30/2002, inclusive, prevê, em seu art. 4º, inciso II, a possibilidade de aplicação das sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2.
Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação do DECON, entende-se que é possível, em tese, o controle judicial do ato administrativo sem implicar em violação ao princípio da separação dos poderes, notadamente no que diz respeito à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso, a cobrança indevida sem dar prévio conhecimento ao consumidor acerca das regras, termos e taxas incidentes, impondo-lhe a condição de que teria que honrar com todas as parcelas, inclusive, as já pagas, infringe as normas consumeristas dispostas no art. 39, inciso II e V do CDC. 4.
Evidente a falha na prestação do serviço por parte da autora, expondo, ainda, a consumidora em situação desvantajosa e prejudicial, visto que a reclamante não deu causa ao cancelamento do seguro por inadimplência das prestações.
Dessa forma, o Banco demandante infringiu os arts. 4º, inciso I, 6º, incisos III e VI, 39, incisos II e V do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 5.
Quanto a regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer ilegalidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, culminados no art. 5º, LIV, da CF/1988. 6.
No que se refere ao valor aplicado a título de sanção administrativa, verifico que o valor arbitrado na decisão administrativa, qual seja, 6.000 (seis mil) UFIRS-CE é proporcional e razoável, tendo em vista o caráter pedagógico atrelado à penalidade, bem como a condição econômica do infrator. 7.
Majoração da verba honorária em R$ 900,00 (novecentos reais), por força do não provimento da apelação, perfazendo a condenação sucumbencial o total de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 0181084-69.2012.8.06.0001; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO;" "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ANULATORIA DE PROCESSO ADMINSITRATIVO.
ILEGALIDADE, INOCORRÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- DECOM.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES(ART. 2º DA CRFB/88).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1- trata o prewsente feito acerca da possibilidade de revisão judicial de procedimento adminsitrativo realizado pelo DECON/CE, em que foi aplicada a penalidade de multa a empresa ora recorrente por violação aos preceitos consumeristas. 2= No presente caso, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que determina, em seu art. 4º, ter o DECON competência para aplicar as sanções admisntrativas decorrentes de infrações cometidas no âmbito das relações de consumo. 3.
No mais, encontrando-se o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, bem como estando a decisão administrativa devidamente motivada e fundamentada, verifica-se a sua legalidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, com o fito de aferir a conveniência e oportunidade na atuação discricionária da Administrativa Pública, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 4- Apelação Civel conhecida, mas desprovida, Sentença mantida. (TJCE.
APL 0834393-82.2014.8.06.0001.
Segunda Câmara Civel; Rel Des Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJCE 04/03/2016,) Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio Center Um, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorário advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 § 2ºe 3º, I do CPC/2015.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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