TJCE - 3010020-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010020-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROCESSO CRIMINAL EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por defensor dativo nomeado em processo criminal.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento do valor pleiteado.
O Estado recorreu, buscando a minoração dos honorários com fundamento na aplicação da Resolução 305/2014 do CJF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente em favor de defensor dativo após o trânsito em julgado da sentença penal que os fixou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, sendo inaplicável a revisão do valor arbitrado após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a fixação de honorários em favor de defensor dativo independe da participação do ente estatal no processo criminal e não pode ser revista na fase de execução, em embargos ou em impugnação autônoma (STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE; STJ, AgInt no REsp 1.851.141/CE). 5. A Resolução 305/2014 do CJF não vincula o juízo criminal que arbitra honorários em favor de defensor dativo, tampouco se sobrepõe à autoridade da coisa julgada formada na sentença penal. 6. A jurisprudência estadual, incluindo a do TJCE, reitera que não há afronta ao art. 506 do CPC ou ao princípio da legalidade quando o valor arbitrado na esfera criminal é executado em ação própria, sem possibilidade de rediscussão do mérito da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A sentença penal transitada em julgado que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, insuscetível de revisão quanto ao valor arbitrado, ainda que o ente público não tenha participado do processo criminal. 2. A impossibilidade de revisão decorre da autoridade da coisa julgada, cuja eficácia impede rediscussão do quantum arbitrado por meio de recurso ou impugnação autônoma. 3. A Resolução 305/2014 do CJF não vincula o juízo criminal nem permite a modificação de honorários fixados judicialmente em sede penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 487, I e 506; Lei 8.906/1994, arts. 22, §1º, e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 25.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.851.141/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17.11.2020; STJ, REsp 1.697.536, Rel.ª Min.
Regina Helena Costa, DJe 25.10.2017; TJCE, Ap.
Cív. 0005081-78.2018.8.06.0155, Rel.ª Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 19.06.2023; TJCE, Emb.
Decl. 0622243-75.2022.8.06.0000, Rel.ª Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 29.08.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 17126596). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Pedro Teixeira Cavalcante Neto em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pela condenação do ente requerido ao pagamento do montante de R$ 10.000,00, que atualizado perfaz o valor de R$ 10.121,56, arbitrado pelo juízo criminal em razão de sua atuação como defensor dativo nos autos do processo nº 0006245-24.2019.8.06.0097 que tramitou na Comarca de Iracema/CE. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 17887422). Em sentença (Id. 13892016), o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido do autor nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 13892030), postulando pela minoração do valor arbitrado, em observância ao novo entendimento da Turma Recursal que vem aplicando a Resolução 305/2014 do CJF. Contrarrazões apresentadas (Id. 13892035). Decido. A parte recorrente afirma a necessidade de readequação dos valores fixados em sede de sentença, aduzindo não ser o valor arbitrado razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo autor da ação como defensor dativo. O ato da nomeação de defensor dativo consiste em um dever do Magistrado em respeito ao direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, consoante previsão do art. 5º da Constituição, cujo direito é garantido por meio da prestação da assistência judiciária devida, sob pena de violação dos seus direitos fundamentais, notadamente o da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. Essa Turma Recursal tem entendimento firmado no sentindo de, com fulcro no dispositivo legal que fundamentou a sentença, reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Registra-se que o advogado dativo, ora recorrido, atuou na Vara da Comarca de Fortaleza/CE, na qual o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Ceará, nos autos de nº 0979836-55.2000.8.06.0001, no valor de R$ 1.500,00. Com efeito, verifico que o processo mencionado, teve seu trânsito em julgado certificado nos autos de origem em 08/02/2023 (Id. 13892004), portanto, data anterior à propositura da ação, fazendo coisa julgada e formalizando, assim, um título executivo. Não tendo quanto a este aspecto o recorrente impugnado especificamente a sentença. Vejamos o que dispõe o art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados acerca do assunto: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Assim, inexiste possibilidade de nova discussão do pleito recorrente em sede recursal por tratar-se de coisa julgada, tornando-se impositivo ao Estado do Ceará proceder com o pagamento arbitrado pelo Juízo recorrido.
Acerca do assunto em análise, o STJ possui entendimento no sentido de que a decisão que fixa honorários advocatícios em prol dos defensores dativos, tem natureza de título executivo, independentemente da participação do ente estatal no processo onde a verba foi arbitrada, cabendo ressaltar a impossibilidade de revisão deste valor em sede execução do título judicial ou de embargos à execução, ou ainda por meio de impugnação em ação de execução, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.
Confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃODA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - Ocerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários.
O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "...
Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados.
Orecorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) (Sem marcações no original). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EMFAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULOEXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTES.1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020). No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
VERBA FIXADA EM PROCESSO CRIMINAL (JULGAMENTOPELO TRIBUNAL DO JÚRI).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS VALORES ARBITRADOS, SOB O PRISMA DA COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NOPROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO (ART. 5º, LXXIV, CF/88).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 506 DO CPC.
PRECEDENTES DOSTJ, TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB (TEMA 984 DOSTJ).
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 49 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar a possibilidade de redução de honorários fixados em favor de Defensor Dativo, quando já houve o trânsito em julgado da sentença criminal que arbitrou a verba honorária discutida na ação de cobrança. 2.
Acerca da temática, evidencia-se que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo (art. 24, da Lei nº 8.906/1994), não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Assim, não há ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada em hipóteses desse jaez, porquanto o Estado é o autor da ação penal pública, havendo, ademais, previsão legal dessa condenação. 3.
Demais disso, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, conforme depreende-se do Tema 984 do STJ) servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto. 4.
Assim, mantendo a coerência com o padrão decisório do STJ e com os precedentes deste Tribunal e demais Cortes Estaduais em casos assemelhados, tenho como inviável a pretendida alteração, considerando o trânsito em julgado implementado na sentençacrime que arbitrou a verba honorária questionada, de modo que não cabe outra medida senão dar provimento ao apelo interposto, a fim de que a sentença seja reformada para condenar o Estado do Ceará ao pagamento da verba honorária pleiteada em sua totalidade. 5.
Quanto aos consectários legais da condenação, por ser matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp. 1.722.311/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques), deve a sentença ser reformada, de ofício, para corrigir o erro material e fixar honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, bem como para que os juros e a correção monetária observem os parâmetros previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da referida emenda). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. (Apelação Cível - 0005081-78.2018.8.06.0155, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
VERBA FIXADA EM PROCESSO CRIMINAL (JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS VALORES ARBITRADOS, SOB O PRISMA DA COISA JULGADA.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚMULA Nº. 49 DESTE EGRÉGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração temfinalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2.
Ocorre que, a análise dos autos revela que não restou configurado o vício apontado (omissão), mas, sim, o descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento, porquanto a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Em suas razões, aduz o embargante, em resumo, que o Acórdão adversado foi omisso quanto a ausência de participação do Estado no processo penal que culminou na condenação em verba sucumbencial emseu desfavor. 4.
Entretanto, conforme relatado, a emérita 1ª Câmara de Direito Pública desta Corte, quando do exame do agravo de instrumento, assentou que o colendo STJ possui precedentes no sentido de que o comando sentencial que fixa honorários advocatícios aos defensores dativos, ostenta natureza de título executivo, independentemente da participação do ente estatal no processo onde a verba foi arbitrada. 5.
Sob o mesmo enfoque, restou consignado que ainda que se considere a necessidade de participação do ente estatal no processo originário, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se configura violação ao art.506 do CPC nos casos de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo quando a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, como na hipótese. 6.
Desse modo, entendo que a questão epigrafada suscitada nos aclaratórios foi enfrentada, não havendo que se falar em omissão. 7.
Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula 18 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.
Ademais, é essencial destacar que o Órgão Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorreu na espécie. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0622243-75.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÕES PENAIS DO RITODO JÚRI E COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ.
PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DE PRESTAÇÃODO SERVIÇO.
COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
DANIELA LIMA DE ROCHA Juíza de Direito Relatora (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 14/10/2019). Ante o exposto, voto por conhecer o presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Custas de lei.
Honorários de sucumbência estabelecidos em 10% do valor da condenação, a cargo do sucumbente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
13/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010020-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/01/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 5292116) e o recurso foi protocolado no dia 23/01/2024 (Id. 13892022), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3010020-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO [Defensores Dativos ou Ad Hoc] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 03 de outubro de 2024, às 09 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024 Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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