TJCE - 3010020-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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31/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rh.
PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 73252037 deste Juízo alegando haver omissão na decisão vergastada, aduzindo que não seguiu precedente local sobre a matéria quanto ao termo inicial da correção monetária e do juros de mora.
Intimada, a parte adversa deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, vislumbro, no presente caso, a incidência a omissão e obscuridade no julgado ao fixar os termos iniciais para aplicação de correção monetária e juros de mora.
Uma vez que o valor pelo exercício da advocacia dativa já fora fixado pelo Magistrado do processo em que o autor atuou, o termo inicial da correção monetária deverá ser o momento da fixação pelo Juiz e do juros de mora deverá contar da citação do Estado do Ceará.
Todavia, importante destacar que desde a promulgação da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E CONCEDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, modificando a sentença no seguinte teor: "Deverá incidir aplicação de juros e correção monetária a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, art. 3º, da data da decisão que arbitrou os honorários.
Aproveitando o ensejo, intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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