TJCE - 3010662-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3010662-24.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EMBARGADO/AGRAVADO: ESTADO DO CEARA : DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Toyota do Brasil S/A, irresignado decisão monocrática proferida no âmbito de minha Relatoria, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MULTA APLICADA PELO DECON.
APELO QUE SE LIMITA À CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJ/CE E ART. 932, INCISO III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Id 13904516) Em suas razões recursais, o apelante defende que as razões do recurso de apelação impugnaram especificamente a possibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Aduz que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, é possível a revisão e a anulação das penalidades pelo Poder Judiciário, quando: (i) não há infração; (ii) há interpretação equivocada de tese jurídica pelo órgão administrativo; ou quando (iii) violado o princípio do devido processo legal.
Nesse contexto, aduz ter buscado a análise do mérito e o enfrentamento dos argumentos suscitados, que não foi observado pelo juízo aquo e que deve ser analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse contexto, aduz que não houve enfrentamento de todos os argumentos suscitados pela Embargante, pugnando pela supressão das omissões apontadas.
A parte apelante também interpôs agravo interno no Id 14921867, no qual a parte recorrida defende ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão e que o STJ tem entendimento consolidado de ser possível a revisão e anulação das penalidades administrativas pelo Poder Judiciário quando não há infração, há interpretação equivocada da tese jurídica pelo órgão administrativo ou por violação ao devido processo legal.
Defende que o reclamante/consumidor tinha pleno conhecimento de todos os direitos e obrigações do referido contrato, tendo assinado todas as suas laudas.
Aduz a ausência de caráter pedagógico da multa e que o juízo aquo deixou de analisar a legalidade e adentrar no mérito das questões suscitadas, pugnando pela anulação da decisão monocrática.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id 17075696, no qual a parte recorrida defende que não há omissão a ser sanada e a rediscussão do mérito, bem como a proporcionalidade da multa.
Contrarrazões ao agravo interno no Id 18274838, no qual a parte recorrida defende ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, aduzindo que o agravo interno é manifestamente inadmissível, e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a parte recorrente reproduziu ipsis litteris os argumentos já expostos na inicial, bem como a impossibilidade de revisão do mérito administrativo e a proporcionalidade da multa.
Eis o que importa relatar.
Decido.
De início, destaco que o presente recurso aclaratório deve ser decidido monocraticamente, uma vez que interposto contra decisão singular desta Relatoria, nos termos do art. 1024, §2º do CPC: Art. 1.024, § 2º: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Assim, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do apelo, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo ao seu julgamento.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022, o qual estabelece acerca do seu cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em tela, verifico que o embargante opôs os presentes aclaratórios suscitando a existência de omissão, cumprindo o disposto no art. 1022 do CPC.
Acaso não constatada omissão ou outro vício a ser suprido e o mero intuito de rediscussão da matéria, trata-se de questão de mérito dos embargos, que importam no seu conhecimento e desprovimento, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Desse modo, passo ao conhecimento dos aclaratórios. A questão alegadamente omissa suscitada pelo recorrente refere-se ao não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nas razões recursais do apelante.
Ocorre que a decisão embargada não conheceu do apelo do recorrente, por entender que o recurso violou o princípio da dialeticidade.
Nesse contexto, não sendo conhecido o recurso do autor, não havia como se manifestar quanto à eventual ilegalidade, ausência de infração ou violação ao devido processo legal, ou contra outras questões alegadas no apelo.
Somente é possível se adentrar no mérito da demanda quando a barreira da admissibilidade é transponível.
Assim, se o recurso ou reexame não é conhecido, a segunda etapa (mérito) fica inviabilizada.
Nessa perspectiva, entendo que não há omissão a ser reparada nos presentes aclaratórios, o que enseja o seu desprovimento.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser impossível manifestação quanto à determinada questão, quando o recurso não é conhecido, mesmo que se trate de matéria de ofício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2.
Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3.
Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado.
Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido.
Precedentes. 4.
No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (STJ,,REsp n. 1.508.929/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017) Além disso, das demais razões apresentadas no presente embargos de declaração, verifica-se que inconformismo da parte recorrente com a decisão de não conhecimento tomada por este juízo de segundo grau e intuito de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESES DE OMISSÕES.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA MOTIVADA, AINDA QUE DE MODO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO.
SÚMULA N. 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Por meio do Voto Condutor salientou-se que as conclusões do Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ não influenciavam na solução da lide.
Na fundamentação da decisão foi ressaltado expressamente que não houve, na hipótese dos autos, discussão sobre a incorreção dos valores fixados pelo Município como base de cálculo, mas tão somente acerca possibilidade, ou não, da cobrança de ITBI nos casos de integralização de imóveis ao capital social quando o valor do bem excede o valor da quota social, mormente em razão do pedido formulado pela parte impetrante, ora embargante. 2.
Em relação à alegação de omissão quanto ao fato de que os fundamentos do acórdão não exprimiam qualquer menção ao fato do processo administrativo ter sido irregular, contrariando a segunda tese discutida no Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ, é certo que, tendo esse Órgão Camerário concluído pela inaplicabilidade do tema em referência ao caso concreto, tal entendimento prejudica a argumentação em referência, desobrigando a análise da tese invocada, a qual, vale destacar, nem mesmo foi objeto de irresignação em sede de recurso de Apelação. 3.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ - AgInt no AREsp: 1209082 SP 2017/0297989-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2018), o que não se evidencia na hipótese dos autos, conforme exposição das conclusões do Acórdão adversado. 4.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, D.J. 14/5/2015).
Discordando a embargante quanto à interpretação que deve ser a correta no caso, deve interpor o recurso adequado.
Isso porque os Embargos de Declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0204288-80.2022.8.06.0167/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. (Embargos de Declaração Cível - 0204288-80.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) Além dos embargos de declaração opostos pela agravante, o recorrente apresentou, logo em seguida e antes do julgamento dos embargos de declaração, o recurso de agravo interno contra a mesma decisão monocrática.
De acordo com o que apregoa o art. 932, caput e incisos seguintes, compete ao relator proferir decisão monocrática quando constatar a existência de situação em que o recurso apresentado pela parte é inadmissível ou se encontre prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem.
Pelo princípio da unirrecorribilidade, somente é cabível um recurso contra uma decisão, ocorrendo a preclusão consumativa do segundo recurso.
Assim, diante da interposição simultânea de dois recursos para apenas uma decisão, tendo a agravante interposto o presente agravo interno antes do julgamento dos embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, consoante precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDO RECURSO.
DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO .
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática do relator (art . 1.021 do CPC), não sendo cabível contra decisão colegiada. 2.
Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial .
Já tendo a parte praticado o ato processual, opera a preclusão consumativa, a qual obsta a repetição do ato. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2061869 RS 2023/0096043-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Como se sabe, no sistema processual civil brasileiro vigora o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de singularidade ou unicidade recursal, segundo o qual é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, com o mesmo objetivo. 2.
Com efeito, opostos dois recursos da mesma parte contra a mesma decisão , a preclusão consumativa impede o exame do que foi protocolado por último. É que somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizálo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. 3.
No presente caso, constata-se que a recorrente interpôs, em duplicidade, Embargos de Declaração em face da mesma decisão colegiada, quais sejam: Embargos de Declaração nº 0050238-36.2021.8.06.0069/50000, protocolado 09/02/2023, às 11:46; e Embargos de Declaração nº 0050238-36.2021.8.06.0069/50001, protocolado 09/02/2023, às 17:03. 4.
Desta feita, considerando que o presente feito consubstancia a segunda insurgência protocolada simultaneamente pela embargante em face da mesma decisão, é patente a sua inadmissibilidade. 5.
Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração Cível - 0050238-36.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) E as seguintes decisões monocráticas no âmbito deste Tribunal: Agravo Interno Cível - 0200122-19.2022.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023 e Agravo Interno Cível - 0203487-51.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/02/2025, data da publicação: 20/02/2025. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento e deixo de conhecer do agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3010662-24.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MULTA APLICADA PELO DECON.
APELO QUE SE LIMITA À CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJ/CE E ART. 932, INCISO III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Toyota Brasil S.A, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação anulatória interposta pelo apelante em face do Estado do Ceará, que julgou improcedente os pedidos autorais. (Id 11859303) Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a tarifa de cadastro, IOF, despesas e serviços financiados a crédito do emitente e seguro de proteção financeira estão elencadas no contrato de financiamento e foram anuídas pelo reclamante à época dos fatos.
Ressalta que em relação ao IOF, o STJ entende que deve ficar evidenciado de forma clara o desequilíbrio da relação jurídica entre as partes. Defende o caráter confiscatório da multa, que não atende à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de motivação e de critérios claros de gradação na aplicação da penalidade, razão pela qual reputa nula a decisão administrativa e a multa imposta.
Além disso, afirma ser necessária a análise da gravidade e vantagem para que seja levada em consideração a condição econômica do fornecedor. Desse modo, requereu a anulação da cobrança a multa e, subsidiariamente a sua redução.
Contrarrazões no Id 11859317, no qual o Estado do Ceará defende a impossibilidade de adentrar no mérito do processo administrativo, tendo em vista que o processo administrativo foi perfeitamente regular, a competência do PROCON para aplicação de sanções e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Id 11859317).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 12631142).
Eis o que importa relatar.
Decido monocraticamente.
De início, verifico que a recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e o recolhimento do preparo (Id 11859310) No entanto, na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco) de admissibilidade recursal, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso.
Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto.
Explico.
De uma leitura atenta ao recurso da petição inicial (Id 11859255), verifico que a parte apelante apenas repisa argumentos ipsis litteris já lançados nas razões do recurso de apelação (Id 11859308) Com efeito, vê-se que no primeiro tópico das razões recursais a parte apelante alega a legalidade das tarifas e taxas praticadas pela instituição financeira com anuência do reclamante, reprisando de forma literal os mesmos argumentos, isto é, da assinatura da parte e indicação dos valores cobrados, a necessidade de demonstração da vantagem desmoderada pela instituição financeira que venha a causar desequilíbrio da relação jurídica entre as partes. Dando continuidade, a parte apelante repete o argumento de que foi opção do próprio reclamante a aderir ao seguro de proteção financeira e das despesas e serviços financiados a critério do emitente, bem como a legalidade da tarifa de cadastro/cesta de serviços, consoante tema repetitivo do STJ. Por fim, alega o caráter confiscatório da multa, com base na razoabilidade, proporcionalidade, e reitera outros argumentos igualmente lançados na exordial.
Em resumo, o recurso de apelação nada mais é do que uma cópia da petição inicial, com as mesmas referências argumentativas de base legal, doutrinária e jurisprudencial, sem dialogar precisamente com os motivos da decisão recorrida, demonstrando onde foi o equívoco da sentença a partir de uma impugnação específica. No caso, as razões de improcedência da ação em que se amparou o juízo de origem não foi propriamente a ausência de conduta ilícita da parte apelante, ou da desproporcionalidade da multa, mas na impossibilidade de se adentrar no mérito administrativo e na ausência de violação à legalidade, contraditório e ampla defesa que justificassem a incursão no processo administrativo pelo Poder Judiciário, consoante trechos da sentença que a seguir colaciono: A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, se posiciona no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade.
Analisando os argumentos da parte autora, vê-se que esta busca de todas as formas discutir acerca do mérito das decisões exaradas pelo PROCON, nos autos do processo administrativo de nº 23.001.002.18- 0006279, por entender que inexistiu infração à legislação consumerita ou prática abusiva, aduzindo que o valor da multa aplicada seria desproporcional.
E no que tange à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, vale ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo PROCON/ DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores.
Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, tendo inclusive a própria parte autora acostado nos autos documentação que comprova a apresentação de defesa por meio de recurso administrativo no bojo do processo questionado, tornando impossível pois, ao Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON. (Id 11859303) Assim, o apelante se contentou em repisar as questões levantadas na apelação cível, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o princípio dialético, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação do recurso.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa, sendo necessária a impugnação específica a ratio decidendi.
Inclusive, é a interpretação sumular deste E.
Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, se não, vejamos: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse sentido, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS QUE ENVOLVEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA QUE DEFERIU AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De inicio, compre esclarecer que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado de origem se equivocou ou agiu contra legem. 2.
Nesta linha, dentre os pontos impugnados na apelação interposta, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não tem pertinência com o caso concreto, uma vez que a sentença concedeu tão somente auxílio-acidente.
Em razão disso, o recurso é conhecido em parte, no que diz respeito ao auxílio acidentário. 3.
A questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor a ser-lhe deferido o benefício previdenciário intitulado de auxílio-acidente, tendo por termo a quo a data da negativa do requerimento administrativo, ressaltando que o benefício deriva da consolidação de suposta sequela decorrente de acidente de trabalho. 4.
O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao trabalhador que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer a mesma atividade de antes do sinistro, sendo um benefício permanente para quem teve sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva.
Consoante laudo pericial, constata-se que foi comprovada a redução, parcial e definitiva, de 25% da capacidade para o trabalho habitual. 5.
Ao compulsar os presentes fólios processuais, verifica-se que o arcabouço comprobatório atesta a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que este comprovou o exercício da atividade rural como pescador artesanal durante todo o ano de 2020, conforme documento de inscrição junto à Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Ceará.
Assim, demonstrou o apelado estar exercendo atividade rural em momento anterior ao requerimento administrativo de benefício previdenciário, que ocorreu em 01/12/2020. 6.
Quanto ao termo inicial, destaca-se que, na peça inaugural, o autor expressamente requereu a concessão do ¿auxílio-doença à parte autora, desde quando indevidamente negado¿.
Nesse sentido, observa-se que a negativa administrativa aconteceu em 05/02/2021, sendo este o início do benefício estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro plano, nos moldes do pleito autoral.
Ademais, não houve impugnação do termo via recurso pelo apelado, mais um motivo pelo qual não se altera esse ponto da sentença. 7.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0010239-09.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO DECON.
APELAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno ajuizado por CIL Comércio de Informática Ltda, em face de decisão monocrática às fls. 313/320 dos autos principais, a qual não conheceu da apelação. 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática proferida a qual não conheceu do apelo, em razão da apresentação de mera repetição das razões, dantes apresentadas em petição inicial. 3.
De início, vale estabelecer que a sentença prolatada pela 2ª Vara de Execuções Fiscais enfrentou as seguintes questões atinentes à lide: i) legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE); ii) ônus da prova; iii) julgamento antecipado da lide; iv) falha na documentação e cerceamento de defesa; v) recurso administrativo e intempestividade; vi) responsabilidade sobre o produto viciado; vii) sanção pecuniária; viii) regularidade do processo administrativo. 4.
Em suas razões recursais, a empresa alegou que a questão de mérito restringia-se, exclusivamente, ¿tão somente, da legalidade ou ilegalidade da multa aplicada à Agravante¿, o que não se evidencia no caso em apreço diante do contexto examinado na sentença, evidenciado pelos 8 (oito) pontos na referida decisão, e não rebatidos na peça recursal. 5.
Ressalte-se que a mera repetição da peça inicial, restando ausentes exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão acarreta o não conhecimento do recurso, o que se evidenciou no recurso de apelação, o qual restou inadmitido. 6.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cristalizou o entendimento quanto a impossibilidade de conhecimento do recurso quando restar ausente a dialeticidade recursal, conforme Súmula de nº 43: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo Interno Cível- 0172875-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Por se tratar de matéria de ordem pública, destaco que o sobrestamento do processo em decorrência do julgamento repetitivo nº 1203, que versa sobre "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário", não se aplica ao caso em tela.
Isto porque, a meu sentir, só faz sentido se falar em suspensão do crédito tributário como uma medida acautelatória, quando a questão ainda será definida, seja em execução fiscal ou mesmo em tutela de urgência.
No caso em tela, contudo, já há decisão terminativa proferida em cognição exauriente reconhecendo a improcedência da ação, que tem por objeto o cabimento de multa administrativa aplicada pelo DECON, o que, a meu ver afasta aplicação do tema ao caso concreto, considerando a atual etapa processual em que já foi reconhecida a improcedência da ação e, por consequência, há exigibilidade da multa.
Por fim, ressalta-se que incumbe ao Relator decidir monocraticamente sobre recurso que viole a dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante as razões impostas, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para a sua formalização.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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