TJCE - 3010720-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114615
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114615
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3010720-27.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JULIO CESAR CHIARINI PEREIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 20276191) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão (Id 19744470) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte recorrente, ora embargante, com a manutenção da sentença (Id 17610233) que julgou procedente o pedido do autor para determinar a computação de seis pontos no Boletim de Merecimento do requerente, bem como condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde janeiro de 2022.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 22619415).
Em seus aclaratórios o embargante alega, em síntese, a existência de omissão ao deixar de se manifestar quanto: i) à indevida ingerência do Judiciário em matéria administrativa, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF); ii) à nulidade por decisão extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; iii) à omissão sobre o não cumprimento dos requisitos legais mínimos para a pontuação pleiteada, em violação ao princípio da legalidade e ao art. 37, da CF; e iv) à concessão de vantagem remuneratória sem prévia dotação orçamentária nem autorização na LDO, contrariando o art. 169, § 1º, da Constituição Federal; v) ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Conforme preceituam os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada.
Em que pese os argumentos do embargante, verifica-se que há um mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Como se sabe, este não é o meio adequado para alteração da decisão em seu mérito, a não ser nas restritas hipóteses previstas na legislação processual, que no caso não estão configuradas.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) - Grifo nosso.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) - Grifo nosso.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114615
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22/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25426444
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22/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25426444
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3010720-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JULIO CESAR CHIARINI PEREIRA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25426444
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21/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3010720-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JULIO CESAR CHIARINI PEREIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO PERÍODO DE SEIS MESES.
RECONHECIMENTO DA PONTUAÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 17610239) em face de sentença (ID 17610233) que julgou procedente o pedido do autor para determinar a computação de seis pontos no Boletim de Merecimento do requerente, bem como condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde janeiro de 2022. 3.
O Estado do Ceará, em recurso inominado, alega preliminarmente a nulidade da sentença.
No mérito, defende a ausência de direito à contagem de pontos e a impossibilidade de efetivação de promoções pelo judiciário.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da demanda. 4.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença pleiteada pelo recorrente.
Assim, ao analisar a sentença proferida nos autos, entendo que não merece prosperar a alegação de decisão extra petita, tendo em vista que a decisão não determinou a promoção do recorrido, apenas afirmou que este possuía o direito as diferenças salariais retroativas desde janeiro de 2022, pedido que está estabelecido na petição inicial. 5.
A respeito do mérito da demanda, tem-se que conforme demonstrado nos autos do processo, o recorrido exerceu efetivamente a titularidade da Delegacia Regional de Acaraú/CE pelo prazo de seis meses, ou seja, de 19 de outubro de 2020 a 19 de abril de 2021. 6.
Assim, apesar da publicação da portaria de nomeação do recorrido ter sido realizada somente em 09 de novembro de 2020, deve ser considerado o período efetivamente trabalhado pelo recorrido, sob pena de locupletamento indevido do Poder Público. 7.
Além do mais, não há que se falar em efetivação de promoção pelo Poder Judiciário, pois no caso dos autos apenas houve o reconhecimento do direito a pontuação requerida e aos efeitos financeiros decorrentes da atribuição dessa pontuação. 8. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3010720-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JULIO CESAR CHIARINI PEREIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Julio Cesar Chiarini Pereira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 17610228.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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