TJCE - 3010741-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293531
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17/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293531
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010741-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ANA GLÁUCIA GONÇALVES DE ARAÚJO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
NATUREZA GERAL DA VANTAGEM.
DIREITO À INCORPORAÇÃO NA PENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por pensionista em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) ao valor da pensão por morte que recebe, bem como a restituição das parcelas vencidas desde a vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, possui natureza geral e, portanto, é extensível a pensionistas de militares estaduais; (ii) verificar se a ausência de opção pela estrutura remuneratória da Lei nº 13.035/2000 impede o recebimento da referida gratificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), conforme o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 16.207/2017, é expressamente estendida a militares inativos, reformados e pensionistas, sem distinção quanto à data de concessão do benefício, configurando-se como vantagem de natureza geral. 4. A exigência de opção prevista na Lei nº 13.035/2000 não pode restringir a concessão de vantagem de caráter geral, uma vez que a própria Lei nº 16.207/2017 não condiciona o recebimento da GDSC à prévia adesão à estrutura remuneratória anterior. 5. A aplicação do princípio da isonomia (CF/1988, art. 40, § 8º) impõe a extensão da gratificação aos pensionistas, quando se tratar de vantagem de caráter geral, mesmo àqueles cujos benefícios previdenciários tenham sido concedidos após a EC nº 41/2003. 6. A jurisprudência do STF (RE 590260, RG) reconhece o direito de inativos e pensionistas à percepção de gratificações instituídas com caráter genérico, independentemente da data de ingresso ou de aposentadoria. 7. A Súmula nº 23 do TJCE corrobora esse entendimento, ao afirmar que quaisquer benefícios ou vantagens concedidos a militares ativos devem ser estendidos aos inativos e pensionistas, ainda que não tenham caráter geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), por possuir natureza geral, deve ser estendida aos pensionistas de militares estaduais, independentemente de adesão à estrutura remuneratória da Lei nº 13.035/2000. 2. A ausência de opção pela estrutura anterior não impede o direito à incorporação da GDSC, quando esta é instituída como vantagem de caráter geral. 3. A isonomia prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988 justifica a extensão da gratificação aos pensionistas, mesmo nos casos em que não há paridade integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, 40, §§ 7º e 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 16.207/2017, art. 2º, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590260, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009, DJe 23.10.2009 (Repercussão Geral); TJCE, Súmula nº 23. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Gláucia Gonçalves de Araújo em desfavor do Estado do Ceará, com o fito de condenar o requerido a incorporar a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) no vencimento da pensão que já recebe, bem como a restituir as prestações mensais devidas desde o primeiro mês subsequente à vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017.
Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 19444090).
Em sentença (Id. 19444141) o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e tudo mais que dos autos consta, sigo o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para declarar o direito pleiteado pela Autora previsto na Lei 16.207/2017, determinando que o Requerido reajuste a pensão por morte da Autora nos parâmetros da Lei 16.207/2017, desde o início da vigência (observada a prescrição).
Deverão incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e atualização monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e pela SELIC a partir de 09.12.2021, na forma da EC n° 113/21.
Consigno, ainda, que, todos os efeitos somente incidirão após o trânsito em julgado da presente sentença." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Inominado (Id. 19444155) sustentando que a GDSC somente pode ser concedida a militares da ativa, inativos e pensionistas que tenham optado, no prazo legal de 90 dias após a publicação da norma, pela estrutura remuneratória da Lei nº 13.035/2000, o que não foi feito pela parte autora.
Alega que a sentença ignorou essa exigência legal ao reconhecer o direito à gratificação com base apenas no caráter geral do benefício, desconsiderando o art. 4º da referida lei.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19444157). VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 19504218).
Consigno que pretende a parte autora, pensionista de servidor público estadual, ver reconhecido o direito a perceber a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em sua pensão, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade e dos arts. 5°, II, 37, caput, 40, § 8°, 42, 142, todos da Constituição Federal e do art. 168, § 5°, da Constituição do Estado do Ceará.
A gratificação instituída pela Lei Estadual n° 16.207/2017 possui natureza geral, haja vista que se trata de vantagem inerente a todo efetivo de militares estaduais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Ceará, em decorrência de previsão expressa, veja-se: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Ora, do princípio fundamental da hermenêutica jurídica, tem-se que, onde a norma não restringe não cabe ao seu intérprete fazê-lo.
In casu, bem se depreende da explícita literalidade do § 1°, art. 2°, da referida lei, que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, instituída aos militares estaduais, o fez de maneira extensiva aos inativos e pensionistas, sem trazer consigo, dentre eles, qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Tem-se, portanto, sobre a preservação de um aumento criado por Lei Estadual que representou majoração em seus proventos, em razão do inequívoco caráter geral atribuído a essa vantagem.
Aos olhos da própria Lei que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, afigura-se notadamente irrelevante saber a data em que se deu a concessão do benefício previdenciário de cada pensionista de militar estadual para efeitos de fazer jus ou não à sua percepção.
Com efeito, em se tratando de uma vantagem de natureza geral, é certo que a instituição dessa gratificação representa uma majoração nos proventos de tais pensionistas, o que em nada se confunde com a forma como se procederá com esse incremento no benefício percebido por cada um deles (pensionistas), a ser aplicada de acordo com o regime previdenciário vigente para a forma de cálculo/sistemática de pagamento à época da concessão de cada benefício em particular.
No caso concreto, a parte demandante não reclama o pagamento da GDSC a fim de perceber os seus proventos na totalidade dos vencimentos que o de cujus receberia se na ativa estivesse.
Concedido o seu benefício já sob a égide da novel redação dada aos §§ 7° e 8°, art. 40, CF/88, a repercussão monetária do incremento da GDSC em seu pensionamento por expressa força de Lei deve respeitar, como cediço, as regras vigentes sobre a forma de cálculo/sistemática de pagamento ao tempo de sua concessão.
Esta, sim, a meu ver, é a perfeita aplicação do princípio tempus regit actum no caso em apreço.
No presente caso, forçoso o reconhecimento do caráter geral da gratificação em questão, que em nada se prejudica perante aqueles inativos e pensionistas, cujo benefício previdenciário somente foi concedido após a EC nº 41/03, visto que, em casos tais, o reconhecimento do seu direito se dá não por força da regra da paridade, mas, sim pela aplicação do princípio constitucional da isonomia, que, como tal, em nada afronta ao art. 40, § 7º e 8º, CF/88, em sua atual redação - sendo certo que, no caso em apreço, a percepção da GDSC nos proventos da parte autora/recorrida é fruto de uma majoração dos seus proventos em razão do explícito caráter geral dessa nova gratificação instituída por força de Lei, e não do reajustamento desse seu benefício para lhe preservar o valor real.
Assim sendo, observando que a gratificação pleiteada possui caráter geral, entendo que a mesma deve ser estendida tanto aos inativos quanto aos pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia insculpido no art. 40, §8º, da CF/88 (atualmente art. 7º, da EC nº 41/03).
Com efeito, é relevante colacionar a jurisprudência do STF, sobre o tema em repercussão geral e o expresso na Súmula nº 23 do TJCE: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) Súmula nº 23.
Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293531
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14/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010741-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: ANA GLAUCIA GONCALVES DE ARAUJO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/03/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8356640) e o recurso protocolado no dia 31/03/2025 (ID. 19444155), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010741-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: ANA GLAUCIA GONCALVES DE ARAUJO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/03/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8356640) e o recurso protocolado no dia 31/03/2025 (ID. 19444155), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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