TJCE - 3009945-75.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:25
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3009945-75.2024.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Clodoveu Carneiro Lemos. Apelados: Município de Fortaleza e Estado do Ceará. Ementa: Direito constitucional.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de improcedência.
Insumos e equipamentos não disponibilizados pelo SUS.
Imprescindibilidade não demonstrada.
Parecer do NATJUS desfavorável. Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de insumos e equipamentos não disponibilizados pelo SUS, os quais supostamente seriam utilizados para o tratamento da enfermidade que a acomete. II.
Questão em discussão 2.
A questão jurídica em discussão consiste em aferir se os demandados devem, ou não, ser compelidos ao fornecimento de insumos e equipamentos não disponibilizados pelo SUS. III.
Razões de decidir 3.
Com base nos artigos 6º e 196 da CF, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo. 4.
Todavia, no caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, a imprescindibilidade dos produtos.
Além disso, as premissas expostas no parecer técnico do NAT-JUS tornam inviável o acolhimento do pleito autoral. 5.
O fato de os insumos e equipamentos terem sido prescritos por profissionais especialistas, por si só, não afasta a necessidade de o autor comprovar sua essencialidade para o tratamento da enfermidade. 6.
Diante de tais fundamentos, alternativa não resta senão manter a improcedência do pleito autoral. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso III, 5º, §1º, 6º, 196 e 198. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 ED/SE, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 23/05/2019, Data da Publicação: 16/04/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLODOVEU CARNEIRO LEMOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 19324777). Em suas razões recursais (ID nº 19324783), o apelante sustenta que os insumos requeridos são de extrema importância para fornecer-lhe uma qualidade de vida melhor, que, devido a retirada da laringe, ficou com um orifício aberto no meio da garganta.
Aduz que o médico que o acompanha afirma que a utilização dos insumos é o único tratamento existente e é realmente urgente e imprescindível, conforme se denota do laudo médico juntado.
Salienta que os documentos juntados são suficientes para comprovar a necessidade dos insumos, tendo em vista que foi emitido pelo médico idôneo que o acompanha, sendo desnecessário a produção de perícia médica.
Pondera que a nota técnica elaborada pelo NATJUS não possui caráter vinculante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente a pretensão autoral. Contrarrazões do Estado do Ceará acostada ao ID nº 19324788. Contrarrazões do Município de Fortaleza anexada ao ID nº 19324790. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir se os demandados devem, ou não, ser compelidos ao fornecimento de insumos e equipamentos não disponibilizados pelo SUS.
Pois bem. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1961, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, incumbindo ao poder público criar as políticas necessárias à concretização dos direitos sociais. Ademais, continuando na disciplina da temática, a Carta Constitucional, em seu art. 1982, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. A referida conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde decorre do art. 23, inciso II3, da CF, que atribui aos entes federativos a competência comum para zelar pela proteção e conservação do direito à saúde. Nesse contexto, vige a compreensão jurisprudencial de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Desse modo, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE nº 855.178 ED/SE, em 23 de maio de 2019, esse entendimento foi firmado definitivamente, sendo fixada a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema nº 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". O acórdão foi assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.(RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Seguindo esta intelecção, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o fornecimento de tratamentos médicos para pessoas que não detenham recursos financeiros é um dever do Estado, em sentido lato, e solidária é a responsabilidade entre os entes da federação, restando configurada, pois, a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente deseja litigar. Imperioso ponderar, ainda, que o direito constitucional à saúde também encontra previsão no art. 6º4, da CF, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso I5, da CF), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar. Quadra registrar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o art. 5º, §1º6, da CF, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata. Com base em tais premissas, tenho que é dever incontestável do Estado, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreendo que a parte autora foi acometida por Carcinoma de Laringe (CID C32.9), a qual foi tratada com laringectomia total, radioterapia e quimioterapia, precisando, atualmente, cuidar adequadamente do traqueostoma.
Para tanto, pleiteia o fornecimento de diversos insumos e equipamentos, com base nos documentos médicos acostados aos IDs nºs 19324632 a 19324635. Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica da parte autora e a esperança depositada no tratamento proposto pelo médico que o assiste, as premissas delineadas no parecer técnico do NAT-JUS tornam inviável o acolhimento do pleito autoral. Isso porque, da análise do referido documento, é possível concluir que os insumos e equipamentos pleiteados na presente ação, além de não serem fornecidos pelo SUS, não são essenciais para o tratamento da enfermidade que acomete o autor. Há de se registrar, outrossim, que a parte autora não conseguiu, na origem, afastar as conclusões do parecer técnico do NAT-JUS. Com efeito, em matéria de saúde, o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, consoante disposto no enunciado abaixo colacionado: ENUNCIADO Nº 18 - Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). Assim, compreendo que o apoio em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. Pensar diferente, isto é, obrigar os entes públicos demandados a fornecerem insumos de alto custo, significa, por outras palavras, inviabilizar a própria estrutura assistencial do Estado. Como se vê, o raciocínio da eficiência e de resultados impõe que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação econômica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável. O fato de os produtos terem sido prescritos por profissionais especialistas, por si só, não afasta a necessidade de a demandante comprovar sua essencialidade para o tratamento da enfermidade. Diante de tais fundamentos, alternativa não resta senão manter a improcedência do pleito autoral. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data de hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. 3.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. 4.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 5.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; 6.
Art. 5. [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3009945-75.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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