TJCE - 3009484-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26650724
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26650724
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06/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26650724
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06/08/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:54
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25649658
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25649658
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25/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25649658
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25/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:47
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3009484-40.2023.8.06.0001 EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMBARGANTE: DIEGO DA SILVA ODIODATO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PLEITO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE ERRO E OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, acolhendo-os com efeitos infringentes, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Diego da Silva Odiodato impugnando acórdão (Id. 17898381) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
A parte embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não enfrentar expressamente questões constitucionais e fundamentos relacionados ao direito à liberdade, ao Pacto de San José da Costa Rica, às Regras de Mandela e à responsabilidade civil objetiva do Estado.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. No caso dos autos, os embargos opostos pelo embargante merecem acolhimento.
Explico. Para caracterização da responsabilidade civil do Estado, é necessária a comprovação do dano, resultado e nexo causal, bem como a inércia na prestação do serviço e a obrigação legal de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso. (STF - RE 841526). A jurisprudência do STF vem entendendo que se aplica a regra da responsabilidade civil estatal objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, nos casos de erro judiciário e de prisão indevida ou imperícia (ARE 1069350 AgRsegundo, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). Compulsando os autos, verifica-se que em sede de apelação criminal o embargante fora absolvido, nos termos do Acórdão prolatado em 09 de fevereiro de 2021 (ID 15208300).
Prosseguindo, no dia 11 de fevereiro de 2021, foi encaminhado Malote Digital com cópia da decisão para a 4ª Vara Criminal, que comunicou à Vara de Execução da Pena, a qual ordenou a soltura do autor no dia 28/03/2022 (ID 15208302).
Ocorre que o embargante só foi posto em liberdade no dia 20/04/2022, como pode ser constatado no movimento 76.1 do SEEU (ID 15208304). .
A conduta ilícita, no caso em exame, mostra-se devidamente comprovada, uma vez que o Estado, incidiu em erro, diante da falta de zelo e atenção, em proceder à soltura do autor somente 24 dias após sua ordem de soltura, causando prejuízos à parte autora. O nexo causal também se encontra evidenciado nos autos, além de ser incontroverso.
Com efeito, o dano moral advém diretamente da atuação estatal, consistente esta última na ausência de providências, durante 24 dias, para que o embargante fosse solto, tendo o mesmo permanecido preso além do tempo devido No tocante ao importe fixado a título de reparação por danos morais, analisando as circunstâncias, as partes envolvidas e os transtornos causados, observo que a quantia fixada pelo juiz de primeiro grau no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, estando em consonância com os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (APELAÇÃO CÍVEL - 01573261720198060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023; TJ-CE - APL: 00504102020218060055 Canindé, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022; (TJ-CE - APL: 01316436120088060001 CE 0131643-61.2008.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017) Isto posto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3009484-40.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: DIEGO DA SILVA ODIODATO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3009484-40.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DIEGO DA SILVA ODIODATO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 02/09/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 12/09/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 13/09/2024 (sexta-feira) e findaria em 26/09/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 06/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 15208328) pela parte recorrida, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 15208310), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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