TJCE - 3009621-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO N°: 3009621-22.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (ID 15308025), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 12260324), mantido pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 14797477), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRETENSÃO DE OBSTAR A EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À DIFAL/ICMS EM OPERAÇÕES A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES ENQUANTO O ESTADO NÃO EDITAR LEI POSTERIOR À LC 190/2022 E ENQUANTO NÃO ESTIVER PLENAMENTE OPERANTE O PORTAL NACIONAL, PREVISTO PELO ART. 24-A INCLUÍDO PELA LC 190/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO STF.
PRESCINDIBILIDADE DO PORTAL NACIONAL PARA VALIDAR A COBRANÇA DO DIFAL/ICMS.
MERA FERRAMENTA DE FACILITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. Custas recursais recolhidas (ID 15308027). Contrarrazões apresentadas (ID 17100477). É o breve relato.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso extraordinário apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3009621-22.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3009621-22.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRETENSÃO DE OBSTAR A EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À DIFAL/ICMS EM OPERAÇÕES A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES ENQUANTO O ESTADO NÃO EDITAR LEI POSTERIOR À LC 190/2022 E ENQUANTO NÃO ESTIVER PLENAMENTE OPERANTE O PORTAL NACIONAL, PREVISTO PELO ART. 24-A INCLUÍDO PELA LC 190/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO STF.
PRESCINDIBILIDADE DO PORTAL NACIONAL PARA VALIDAR A COBRANÇA DO DIFAL/ICMS.
MERA FERRAMENTA DE FACILITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que o impetrado/apelado se abstenha de exigir da impetrante/apelante o ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 05/04/2022, obedecendo à regra constitucional disposta na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da CF. 2.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 3.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada apenas à edição de lei complementar federal. 4.
No julgamento das ADIs 7066,7070 e 7078, o STF entendeu pela constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação. 5.
A cobrança do ICMS-DIFAL não ficou condicionada ao implemento integral da ferramenta do mencionado art. 24-A, que não é essencial à referida cobrança, mas apenas visa a facilitação do procedimento de cálculo do tributo a ser recolhido, tendo o condão de facilitar a metodologia de implemento da tributação. 6.
Remessa Necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., em face da Sentença prolatada pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança pretendida no Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato abusivo e ilegal da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando o afastamento da exigência do DIFAL até que fosse disponibilizada a ferramenta de apuração centralizada, e emissão de guias de recolhimento do DIFAL, com fundamento no art. 24-A, da Lei Complementar n° 190/2022, bem como, a vigência de nova lei neste Estado, a respeito do DIFAL, uma vez que a lei anterior foi declarada inconstitucional pelo STF.
Na sentença de ID. 11305217, o Juízo a quo, por entender que a LC nº 190/2022 apenas veiculou normas gerais, não preenchendo o suporte fático do art. 150, III, b, da CF/88, concedeu parcialmente a segurança, para determinar que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante o ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 0/04/2022, obedecendo à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Opostos os embargos de declaração de ID. 11305222, pela ora apelante, os mesmos foram rejeitados, nos termos da sentença de ID. 11305227.
Em suas razões (ID. 11305231), a parte recorrente, de início, sustenta que o Juízo sentenciante, em alguns momentos, interpretou e julgou o pedido inicial como se o objeto da ação fosse a discussão relativa ao DIFAL no exercício fiscal de 2022, sob o argumento utilizado para esse tipo de ação na época, notadamente, a aplicabilidade das regras de anterioridade à LC 190/2022, o que nuca fez parte da causa de pedir levada à apreciação do referido Juízo, concluindo que a sentença foi extra petita nesse ponto.
Ressalta que sua irresignação, desde a exordial, baseia-se em outros argumentos, quais sejam: a) não existe um portal centralizador completo das informações necessárias ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao DIFAL/ICMS viola o art. 24-A §§ 1º, 2º e 4º da LC 190/2022; b) a cobrança do DIFAL pelo Estado do Ceará é indevida no período anterior à disponibilização pelas Unidades Federadas de um Portal que atenda o art. 24-A da LC 190/2022 em sua integralidade; c) é impossível a cobrança do DIFAL/ICMS sem a edição de lei local posterior à LC nº 190/2022 instituindo validamente a cobrança, conforme decidido na ADI 5469 pelo STF.
Requer, por fim, a reforma da sentença no sentido de conceder a segurança pleiteada, afastando a cobrança do DIFAL/ICMS pelo Estado do Ceará até que sejam cumpridos os requisitos legais estabelecidos pela LC nº 190/2022, especialmente a disponibilização de um portal centralizador que atenda às exigências legais.
Contrarrazões no ID. 11305277.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da remessa necessária e da apelação, com o desprovimento desta, mantendo a sentença nos termos em que proferida. É o relatório no essencial.
VOTO Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão.
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que o impetrado/apelado se abstenha de exigir da impetrante/apelante o ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 05/04/2022, obedecendo à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é verificar a exigibilidade, ou não, do ICMS-DIFAL antes da disponibilização pelas Unidades Federadas de um Portal que atenda o art. 24-A da LC 190/2022 em sua integralidade, bem como antes da edição de lei local, posterior à LC nº 190/2022, instituindo validamente a cobrança, conforme decidido na ADI 5469 pelo STF.
De início, cumpre destacar que o STF em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Confira-se: "EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentandose a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso."1 (Destaquei) Da leitura do referido julgado, é possível concluir que a inovação promovida pela EC nº 87/15, visando à repartição de receitas de ICMS entre entes federativos envolvidos em operações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte, por meio da cobrança de diferencial de alíquotas (DIFAL), somente será viabilizada após a edição de lei complementar nacional dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS na hipótese acima referenciada, não se prestando a este fim o Convênio ICMS nº 93/15.
Para tanto, foi editada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, em seu art. 3º, dispõe sobre o início da sua eficácia: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Infere-se, portanto, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022.
Nesse ponto, cumpre salientar que, observando-se o voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Confira-se: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. (...) Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. (...) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (Destaquei) Tal entendimento se encontra alinhado à orientação do STF quanto à matéria, firmado por ocasião do julgamento do RE nº 917.950/SP, da relatoria do Min.
TEORI ZAVASCKI, redator para o acórdão o Min.
GILMAR MENDES, citado no mencionado voto do Min.
DIAS TOFFOLLI, em situação semelhante a caso sob análise.
Confira-se: "Direito Constitucional e Direito Tributário. 2.
ICMS-Importação.
Emenda Constitucional n. 33/2002.
Lei Complementar n. 114/2002. 3.
Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional.
Análise no plano da eficácia.
Preservação da validade da legislação estadual. 4.
Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5.
A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002.
Inibe apenas seus efeitos. 6.
Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7.
Agravo regimental a que se dá provimento."2 (Destaquei) Outrossim, mais recentemente, quando do julgamento do RE nº 1.221.330/SP, correspondente ao Tema 1.094, da relatoria do Min.
LUIZ FUX, cujo redator para o acórdão foi o Min.
ALEXANDRE DE MORAES, igualmente referido no já aludido voto do Min.
DIAS TOFFOLI, a orientação mencionada foi reafirmada.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL POSSIBILIDADE.
Nº 114/2002. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002"3 (Destaquei) Desta feita, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei.
No entanto, quando da edição da Lei Complementar nº. 190/2022, o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, qual seja: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Desta forma, dispondo a lei expressamente que a única anterioridade aplicável seria a nonagesimal, não cabe ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual.
Destaque-se, entretanto, que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias.
Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022.
Verifica-se, portanto, que, objetivando resguardar a organização contábil dos contribuintes, a LC nº. 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária, não restando configurada, portanto, violação ao princípio da anterioridade, quer da de exercício, quer da nonagesimal.
Neste sentido, colaciono julgamentos de tribunais pátrios.
Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - "Diferencial de alíquota" (DIFAL) - Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 - Alegada violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal - Publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E.
STF, do tema de repercussão geral 1.093 (RE 1.287.019) - Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal - Lei Estadual que instituiu o tributo, publicada no exercício de 2021, na qual respeitada a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022 - Possibilidade de cobrança do imposto a partir 01.04.2022 - Aplicação analógica do decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no Tema 1094 - Lei Complementar Federal nº 190/2022 que convalidou retroativamente a Lei Estadual nº 17.470/2021 - Sentença reformada - Recurso provido."4 (Destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau assim constou: "[...].
Em principio, nesta fase de cognição sumária, entendo que os marcos temporais da atividade tributária ora questionada devem ser correlatos ao advento da Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada em 14 de dezembro de 2021.
Assim, pela anterioridade, a nova sistemática de alíquotas poderia já ser aplicada no exercício de 2022.
No entanto, conforme já sinalizado pela Fazenda Estadual, essa também observará a noventalidade, com a tributação da Difal se dando com relação às operações ocorridas a partir de 14 de março de 2022, o que inclusive supera a modulação feita pelo STF quanto à ADI 5.469.
Afinal, deve-se recordar a disposição do art. 150, III, alínea c, da Constituição, que impõe ser vedado aos Estados cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou seja, a contagem dos noventa dias deve ser feita da data em que haja sido publicada a lei que instituiu/aumentou o tributo, não da data em que houver sido editada lei complementar que dispõe sobre as normas gerais da exação.
Portanto, a Lei Complementar aludida na inicial, que concerne a diploma estipulador de normas gerais de direito tributário e não de lei instituidora do tributo, não serve de marco para efeito de aplicação do princípio da anterioridade, devendo para tanto ser levada em conta a inicialmente referida lei estadual, que fora publicada em dezembro de 2021.
Em suma, a priori, não há base legal ou constitucional para que o início da cobrança do tributo seja protraída para o exercício de 2023.
Ante o exposto, indefiro a liminar [...]".
Presunção de legitimidade e veracidade que goza o ato administrativo - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Hipótese de revisão em segundo grau em sede de liminar negada em mandado de segurança afastada - Ausentes às hipóteses previstas no artigo 300 "caput" do Código de Processo Civil - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Impossibilidade - Súmula 112 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional - "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido."5 (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
ICMS.
DIFAL.
TEMA 1.093, STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
EXIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 2022.
LEI ESTADUAL Nº 14.804/15 E INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO.
EFICÁCIA.
PRINCÍPIOS DA NONAGÉSIMA E ANTERIORIDADE.
A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093 não invalidou leis estaduais instituidoras do DIFAL, limitando-se a suspender sua eficácia enquanto não houvesse lei complementar.
Normatização esta que veio a ocorrer pela vigência da Lei Complementar nº 190/22, com o que restabelecida a eficácia da Lei Estadual nº 14.804/15.
Não bastasse tal, cautelarmente o fisco estadual sustou a cobrança do DIFAL até 1º.04.2022, o que elimina questionamento quanto ao princípio da nonagésima.
Com isso, não há cogitar de fundamento relevante ao deferimento da medida liminar pleiteada, tal como exige o artigo 7º, III, Lei nº 12.016/09.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."6 (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO - Já instituída em momento pretérito a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado de Minas Gerais e outorgada eficácia à lei estadual com a vigência da lei complementar federal, a cobrança do DIFAL-ICMS, à luz das regras gerais da LC n. 190/22, não contraria o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, 'b', da CF). - Recurso não provido."7 (Destaquei) Por fim, cumpre destacar que, em 29/11/2023, o STF julgou das ADIs 7066,7070 e 7078, ocasião em que entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação.
Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023." Desta feita, não há mais dúvidas acerca da legalidade da cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, de modo que, ao contrário do que sustenta a apelante, não há que se falar na impossibilidade da cobrança do DIFAL-ICMS antes da edição de lei local, posterior à LC nº 190/2022, instituindo validamente sua cobrança, vez que, conforme já evidenciado, o STF, por meio do Tema 1093, considerou as leis estaduais válidas, apenas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Portanto, não há necessidade da edição de nova lei estadual, posterior à LC nº 190/2022, vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, é considerada válida, e com eficácia a partir de 05/04/2022.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme decidido pelo STF na ADI 5469: "[…] 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar - e não a convênio interestadual - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03).[...]" Ocorre que, tal como já mencionado, a exigência da lei complementar para validar a cobrança do ICMS-DIFAL foi devidamente suprida com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência se iniciou em 05/04/2022.
De outra banda, não merece prosperar a tese de impossibilidade da cobrança de ICMS-DIFAL antes da disponibilização pelas Unidades Federadas de um Portal que atenda o art. 24-A da LC 190/2022 em sua integralidade.
Tal dispositivo legal assim dispõe: "Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada." Ocorre que, conforme mencionado em sede de contrarrazões: "[...] Este portal já existe e é normatizado pela Cláusula Primeira do Convênio Confaz nº 235/2021.
O Portal Nacional do DIFAL foi instituído e consta de endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) [...] o portal administrado pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS faz a integração, por meio do sítio eletrônico (difal.svrs.rs.gov.br), disponibilizando links para os contribuintes que realizam operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outras unidades federadas.
O portal permite o direcionamento para a emissão das guias de recolhimento para cada Unidade Federada.
Além disso, reúne as legislações aplicáveis e respectivas alíquotas, os benefícios fiscais de cada ente federado que influenciam no cálculo da Difal, além das indicações de obrigações acessórias, dentre outras.
A instituição do portal foi publicada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro, após a edição do Convênio ICMS nº 235/2021. [...] Diversos Entes Federados, inclusive, divulgaram em seus sites a existência do referido portal, inclusive, o Estado do Ceará.
Note-se que na aba "notícias" também há o link que direciona o contribuinte para cumprimento de obrigações tributárias relativas ao Difal devido para o Estado do Ceará." No caso do Estado do Ceará, realmente foi disponibilizado, no sítio da Secretaria Estadual da Fazenda, um tutorial denominado "Informações do DIFAL no Estado do Ceará para o Portal"8, com o detalhamento da operação para o pagamento do imposto.
Ademais, como bem pontuou a d.
PGJ, a cobrança do ICMS-DIFAL não ficou condicionada ao implemento integral da ferramenta do mencionado art. 24-A, que não é essencial à cobrança, mas apenas visa a facilitação do procedimento de cálculo do tributo a ser recolhido, tendo o condão de facilitar a metodologia de implemento da tributação.
Nesse sentido, colaciono entendimentos de Tribunais Pátrios: "EMENTA: APELAÇÃO - Mandado de segurança - Ilegalidade de ato administrativo - ICMS - Diferencial de alíquotas - DIFAL - Pretensão de afastar a exigibilidade do imposto, relativamente ao exercício de 2023, até que se disponibilize ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento do DIFAL, no Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio CONFAZ 235/2021, e até a vigência de nova Lei estadual em São Paulo instituindo a cobrança do DIFAL no Estado - Ordem denegada - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Inocorrência de nulidade da r.
Sentença por ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC - Cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, que depende de Lei Complementar disciplinadora - Entendimento sedimentado pelo Col.
STF, no Tema nº 1.093 - Lei Complementar nº 190, a estabelecer normas gerais, que foi publicada em 2022 - Observância do princípio da anterioridade anual - Fato gerador, contudo, que encontra previsão no inciso XVIII do art. 2º da Lei nº 6.374/89, com lastro na EC 87/2015 - Ausência de óbice à cobrança do DIFAL no exercício de 2023 - Cobrança do DIFAL, ademais, que não está condicionada à implantação do Portal referido no art. 24-A da LC 190/2022 - Direito líquido e certo não evidenciado - Precedentes - Recurso não provido."9 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
CONVÊNIO ICMS 93/2015.
TEMA 1.093/STF.
ADI Nº 5.469/DF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
ESTABELECIMENTO DO REGRAMENTO GERAL DO ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EDIÇÃO DE NOVA LEI DISTRITAL REGULAMENTANDO O TRIBUTO.
DESNECESSIDADE.
PORTAL NACIONAL DO DIFAL-ICMS.
TRIBUTO SUBMETIDO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
FERRAMENTA DE ARRECADAÇÃO NÃO IMPLANTADA.
EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS PARA INFORMAÇÃO DO VALOR E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. [...] 7.2.
A previsão de ferramenta, no portal nacional da DIFAL-ICMS, que permita a apuração centralizada do tributo pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento para cada fisco estadual credor não alterou a natureza do lançamento, que continua a ser por homologação. 7.3.
O portal nacional da DIFAL-ICMS é apenas uma plataforma facilitadora para que o sujeito passivo ou o terceiro efetue o pagamento do tributo com transparência, para que os outros entes federados credores tenham conhecimento da situação, sendo esse o escopo da ferramenta disponibilizada. 7.4.
Enquanto não for totalmente implantada pela COTEPE/ICMS, poderá haver direcionamento para os portais próprios de cada ente fiscal credor, conforme previsão da cláusula quarta do Convênio CONFAZ n. 235/2021. 7.5.
A COTEPE/ICMS é órgão auxiliar e de assessoramento ao CONFAZ, de modo que a alegada omissão na implantação integral do portal nacional da DIFAL-ICMS ensejaria, se o caso, medida em desfavor desse órgão ou da União perante a Justiça Federal na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8.
O recolhimento do DIFAL-ICMS continua a ser de responsabilidade do sujeito passivo, com a efetivação do lançamento por homologação, no referido portal nacional ou no portal do ente fiscal credor ou em outro meio disponibilizado para tanto, mediante a informação do valor devido e o recolhimento, de acordo com a cláusula 4ª do Convênio CONFAZ n. 235/2021. 8.1.
Não há motivo lícito para que os sujeitos passivos deixem de efetuar o pagamento da DIFAL-ICMS apenas por alegada falta de disponibilização da ferramenta apropriada no portal nacional da DIFAL-ICMS. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida."10 (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS-DIFAL - TEMA 1.093 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI FISCAL - INAPLICABILIDADE - LEI ESTADUAL Nº 21.781/2015 - EFICÁCIA IMEDIATA - PORTAL DA DIFAL.
A Lei nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL no âmbito Federal, enquanto no Estado de Minas Gerais a cobrança foi instituída pela Lei nº 21.781/2015, não havendo falar em anterioridade de exercício da lei fiscal para a cobrança do imposto neste Estado.
As leis estaduais editadas após a promulgação da EC 87/15, que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, passando a produzir efeito imediatamente após edição da Lei n° 190/2022.
O Portal da DIFAL nos Estados e no DF, previsto no art. 24-A, § 2°, da LC 87/96, visa somente facilitar o procedimento de cálculo do valor a ser recolhido a título de DIFAL de ICMS.
A simples ausência da ferramenta ou seu aprimoramento não inviabiliza o recolhimento do imposto."11 (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA - RECURSO PELA IMPETRANTE - PRETENSÃO DE OBSTAR A EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À DIFAL DO ICMS EM OPERAÇÕES A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES ENQUANTO NÃO ESTIVER PLENAMENTE OPERANTE O PORTAL NACIONAL PREVISTO PELO ART. 24-A INCLUÍDO PELA LC 190/2022 E ENQUANTO O ESTADO NÃO EDITAR LEI POSTERIOR À LC 190/2022 - REQUISITOS DA LEI Nº 12016/2009, ART. 7º, INC.
III - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS NÃO VERIFICADA - APARENTE VALIDADE DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 20.949/21 QUE, À PRIMEIRA VISTA, OBSERVOU AMBAS AS MODALIDADES DE ANTERIORIDADE E SE ENCONTRA PLENAMENTE EFICAZ DESDE 05/04/2022 (TEMA 1094/STF) - OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO PELO LEGISLADOR DA LC 190/2022 PARA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS - PORTAL NACIONAL CENTRALIZADO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL À REGULAR COBRANÇA DA DIFAL/ICMS - INEFICÁCIA DA MEDIDA IGUALMENTE NÃO VERIFICADA - REQUISITO CUJA CONFIGURAÇÃO, NO CASO CONCRETO, ESTAVA ATRELADA À RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."12 (Destaquei) Portanto, considerando o correto entendimento firmado pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária e do recurso da apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. É como voto.
Fortaleza, 06 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021. 2 STF, RE 917950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018. 3 STF, RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020. 4 TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007656-60.2022.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022. 5 TJSP; Agravo de Instrumento 2048307-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022. 6 TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº 50238918620228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 04-05-2022. 7 TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.061921-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0022, publicação da súmula em 22/05/2022. 8 https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/download/dae/Informacoes_do_DIFAL_no_Ceara-v2.pdf 9 TJSP; Apelação Cível 1018495-13.2023.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024. 10TJDF - Apelação Cível 07021066220238070018 , Relator(a): Des.(a) Carmen Bittencourt, 8ª TURMA CÍVEL, Data do Julgamento: 22/02/2024, DJe 27/02/2024. 11 TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.072663-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023. 12 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013555-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.06.2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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