TJCE - 3009484-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3009484-40.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: DIEGO DA SILVA ODIODATO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009484-40.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: REQUERENTE: DIEGO DA SILVA ODIODATO REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Semana de julgamento processual (Portaria Conjunta nº 02/2024/PRES/CGJCE).
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O caso dos autos retrata pretensão indenizatória do autor pela demora injustificada no cumprimento da ordem de soltura por parte do Estado do Ceará tendo permanecido encarcerado indevidamente.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, I, do CPC, indefiro o pedido de audiência virtual formulado pelo requerido.
Da análise dos autos denota-se que o promovente foi preso por ordem judicial em processo que lhe foi garantido todos os meios de defesa.
Em apelação criminal foi absolvido, conforme comprova a cópia do Acórdão ID 55143398, da lavra do Desembargador relator.
O Acórdão foi prolatado em 09 de fevereiro de 2021; dia 11 do mesmo mês e ano foi encaminhado Malote Digital com cópia da decisão para a 4ª vara Criminal que comunicou a Vara de Execução da Pena que ordenou a soltura do autor no dia 28/03/2022 e só foi liberto no dia 20/04/2022, como pode ser constatado no movimento 76.1 do SEEU.
Primordialmente, é importante ressaltar que para o desate da demanda, não há necessidade de maior discussão sobre a modalidade de responsabilidade a ser aplicada ao caso em apreço, levando-se em consideração ser a objetiva, ante a conduta que restou configurada por parte da pessoa jurídica de direito público.
Aliado a este pensamento, ao qual me acosto, ressalto que a corrente majoritária dos tribunais superiores também delibera pela aplicação da responsabilidade objetiva à matéria, consoante posicionamentos do STF e do STJ, in verbis: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA.
ERRO JUDICIÁRIO.
ATO COMISSIVO.
PRISÃO ILEGAL.
TEMPO EXCESSIVO.
CONFUSÃO ENTRE PESSOAS.
INDENIZAÇÃO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais.
Precedentes. […] (ARE 1069350 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. […] 7.
Agravo Interno de que se conhece para, no mérito, negar-se provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1109601/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) Logo, sendo a matéria governada pela teoria do risco administrativo, demonstrada a existência do dano pelo autor, fica a cargo do requerido o ônus de provar a incidência de alguma causa excludente da obrigação de indenizar.
Como preceito constitucional sobre esta responsabilidade, ressai a aplicação da norma trazida na redação do artigo 37, § 6º da Constituição da República, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Atesta-se do caderno processual que, em nenhum instante, o Estado do Ceará colacionou prova apta a elidir sua responsabilidade frente aos estragos propagados, ou seja, de alguma excludente de ilicitude capaz de romper o nexo causal.
Lado oposto, o autor instrui os autos com provas documentais satisfatórias para comprovar os fatos e revelar a conduta desidiosa adotada pelos agentes públicos.
Sobre a matéria, urge esclarecer que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 108, estipula que a expedição e o cumprimento do alvará de soltura deve ser feito no prazo máximo de 24 horas, senão vejamos: [...]Art. 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. (...)" (Resolução n. 108, CNJ)[…] Desta forma, demonstrado o dano e verificada a coerência das provas produzidas, faz-se mister consignar a necessidade da existência do nexo causal entre o comportamento ilícito e o prejuízo produzido, para que seja admitida a obrigação de indenizar.
Partindo-se desta premissa, constata-se, a toda evidência, o liame de causalidade que entrelaça o procedimento adotado pelos agentes públicos do Estado do Ceará, com o transtorno imposto ao autor, mantido encarcerado indevidamente por dias mesmo após a determinação de soltura.
Sobre o tema, colaciono julgados da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO SARQ-POLINTER RAPIDAMENTE RESOLVIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 108/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL O ALVARÁ DE SOLTURA DEVE SER CUMPRIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTATAL DANDO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR O DANO CAUSADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
REDUÇÃO QUE NÃO SE FAZ DEVIDA, EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00130773920178190014, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
DEMORA PARA CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
CUMPRIMENTO APÓS 36 DIAS DA EXPEDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º DA CRFB/88.
TRÂMITES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO ESCUSAM O ENTE PÚBLICO DA FALHA.
DANO MORAL.
SUA OCORRÊNCIA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) QUE SE REDUZ AO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal); 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 do TJRJ); 3.
In casu, não obstante o alvará de soltura tenha sido expedido em 10/02/2021, somente em 15/03/2021 o recorrido foi posto em liberdade.
Lapso de 36 dias em que foi mantido indevidamente no sistema prisional.
Falta de cumprimento oportuno da ordem, diante da duplicidade de mandados de prisão; 4.
Falha administrativa que não escusa a responsabilidade do ente público; 5.
Dano moral.
Sua ocorrência.
Verba indenizatória que se reduz ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante das particularidades do caso concreto; 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00216336720218190021 202200197122, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL 0062408-52.2016.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE : ANTONIO VAZ MATHEUS JUNIOR APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DECISÃO POSTERIORMENTE REFORMADA.
ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SOLTURA.
RESOLUÇÃO 108/CNJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXV, CF.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
A ulterior reforma da decisão judicial que indeferiu pedido de revogação da regressão do regime de cumprimento da pena, então deduzido pelo autor/apelante, por si só, não se consubstancia em erro judiciário. 2.
A priori, nem o Estado, nem o magistrado respondem por error in judicando, a menos que evidenciado eventual dolo ou fraude, o que não é o caso. 3.
Ante a demora injustificada na expedição do alvará de soltura decretado em favor do recorrente (mais de três meses após a prolação da correspondente ordem judicial), em violação ao que estabelece a resolução 108/CNJ, resta evidente a caracterização de ilícito previsto no art. 5º, inciso LXXV, da CF, daí decorrendo a responsabilidade estatal (faute du service) de reparar-lhe o prejuízo extrapatrimonial experimentado, de natureza in re ipsa.
Sentença reformada, nesse particular. 4.
Considerando-se as peculiaridades do caso, sobretudo o tempo em que excedida a prisão do apelante e o fato de já responder a várias ações penais, revela-se justa e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir de seu arbitramento (súmula 362/STJ), e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (súmula 54/STJ). 5.
Verificada a sucumbência recíproca, deverá o recorrente arcar com 50% das custas processuais, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Apelação cível provida em parte. (TJ-GO 0062408-52.2016.8.09.0127, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Assim, restando constatada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil retro aludidos, ressoa como indispensável a reparação, por ser a única forma de compensar o sofrimento cominado ao autor, consubstanciado na angústia, humilhação pública e vexame sofridos.
Embora reconheça nestes autos ter permanecido o autor preso além do tempo devido, o pedido indenizatório requestado pelo autor é meramente estimativo, posto que ficará a critério do julgador de acordo com a situação dos autos e dos fatos que ensejaram o dano a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria sub examine, porquanto incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, as relações que regem o direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."( Resp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19-5-1998). Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto entendo dentro da razoabilidade a fixação do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual serve para amenizar o sofrimento do autor.
Com tais considerações, julgo procedente a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido indenizatório do autor para condenar o Estado do Ceará ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Os valores poderão ser executados após o trânsito em julgado da demanda, em caso de não pagamento voluntário, será acrescido de correção pela taxa selic a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, inteligência do art. 54 e 55 da Lei Federal 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer ID 59694524.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição, se nada for requerido. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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