TJCE - 3007489-26.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007489-26.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN e outros (2) RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007489-26.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN, CLAUDIA RIVELE SOUZA DA SILVA, ANDERSON DUARTE BARBOZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
INOCORRÊNCIA.
NORMA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 13254445).
Trata-se de recurso inominado interposto por ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN, CLAUDIA RIVELE SOUZA DA SILVA e ANDERSON DUARTE BARBOZA em face de sentença (id. 12802526) que julgou improcedente o pedido dos autores por entender que inexiste qualquer inconstitucionalidade ou vício de legalidade, conforme aduzido pelos requerentes na inicial.
Em sua peça recursal, os recorrentes suscitam, em apertada síntese, a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade, com efeito inter partes e ex tunc, do art. 34 da Lei nº 15.797/15, a qual revogou expressamente todo o Título IV da Lei nº 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceara), para que seja-lhes aplicado o art. 95, § 1º, II e III do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.
A controvérsia dos autos diz respeito ao pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade incidental do Art. 34 Lei Estadual nº 15.797/2015, inserto ao Capítulo III, intitulado "Das disposições gerais e transitórias" da lei impugnada.
Transcrevo-o: Art. 34.
Fica assegurado aos atuais Capitães e Majores, na data da publicação desta Lei, cumprir os interstícios previstos no Título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente-Coronel, desde que possuam no mínimo 12 (doze) anos de carreira. De pronto, deve-se ressaltar que a separação dos poderes prevista ao Art. 2º da CF/88 não impede nem exclui das atribuições constitucionais do Judiciário a análise e o controle de constitucionalidade de atos normativos, preventivo ou repressivo, concentrado ou difuso, que pode ser realizado inclusive incidentalmente, com eficácia inter partes e ex tunc.
Também é necessário destacar que os colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, não constituem órgão julgador que funcione sob o regime de plenário ou de órgão especial, de modo que não é o caso de aplicação da cláusula de reserva de plenário.
Cite-se: O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2.
A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC/1973. (ARE 868.457 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805).
Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI.
A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.
As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos. (ARE 792.562 AgR, voto do Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2a T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014).
Ultrapassado esse ponto, frise-se também que este colegiado, em outras ocasiões, vislumbrou inconstitucionalidade no Art. 29, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.797/2015, atualmente revogado pela Lei Estadual nº 17.478/2021.
Anote-se que esse caso difere daqueles no tocante ao dispositivo impugnado, bem como que a legislação superveniente não promoveu alteração no dispositivo objeto desta lide, qual seja, o Art. 34 da Lei de Promoções dos Militares Estaduais.
O argumento dos autores e ora recorrentes é o de que o Art. 34 da Lei de Promoções estaria ferindo princípios (igualdade, isonomia e impessoalidade) das Constituições Federal e Estadual.
Nesse contexto, vejamos o que diz a Constituição do Estado do Ceará: CE, Art. 176. (...) §11 - É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.
Ora, o Art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 inseriu regra transitória segundo a qual os Capitães e Majores que possuíam, ao tempo de sua publicação, doze anos de carreira, teriam direito à promoção conforme os interstícios de quatro anos previstos no Título IV da Lei Estadual nº 13.729/2006 - atualmente inteiramente revogado pelo Art. 42 da Lei Estadual nº 15.797/2015.
Os requerentes, no entanto, que não tinham, na época, doze anos de carreira, de modo que teriam que se submeter, conforme as novas regras para promoção, ao novo interstício.
Tal circunstância, por si só, não implica em tratamento discriminatório no seio da Corporação, pois os demandantes não possuíam, ao tempo do ajuizamento da ação, nem o requisito temporal necessário à promoção conforme a Lei Estadual nº 15.797/2015 nem, ao tempo da publicação da Lei de Promoções, os doze anos de carreira para se inserir na regra antiga, da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais).
A Administração Pública, como o Estado do Ceará alega, tem discricionariedade para propor ao Legislativo Estadual o novo interstício e não têm os militares que ainda não houvessem implementado os requisitos para a promoção na forma da normatividade anterior, direito adquirido ao interstício revogado - o STF já se posicionou reiteradamente pela inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico anterior (RE 563.965, com repercussão geral conhecida).
Demais disso, também não vislumbro inconstitucionalidade à luz da Constituição Federal, não tendo sido violados os princípios da isonomia nem da impessoalidade.
Os requerentes não receberam tratamento diverso em relação a outros na mesma situação jurídico-administrativa nem o Art. 34, ora impugnado, foi aplicado de forma pessoal a ninguém, mas de forma geral, àqueles que tinham o requisito temporal: doze anos na carreira.
No mesmo sentido é a jurisprudência majoritária desta Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
INOCORRÊNCIA.
NORMA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0222896-13.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 22/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
INOCORRÊNCIA.
NORMA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0221913-14.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 24/02/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 15.797/15.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0223525-84.2020.8.06.0001,3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 11/11/2021).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Condeno os recorrentes e vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade sob condição suspensiva a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007489-26.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN, CLAUDIA RIVELE SOUZA DA SILVA, ANDERSON DUARTE BARBOZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Alzirene Holanda de Moura Morlin, Cláudia Rivele Souza da Silva e Anderson Duarte Barboza é tempestivo, visto que não houve intimação da sentença.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 56430139), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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