TJCE - 3007041-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
A petição ID.160894731, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença/Acórdão, veio desacompanhada dos cálculos de atualização.
Intime-se a parte exequente, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de cálculos atualizada, com a devida separação do valor principal e do juros, tendo em vista não poder haver sentença ilíquida nos juizados especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Caso o exequente opte por renunciar a correção monetária e os juros, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3007041-19.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007041-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3007041-19.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCIA DE FATIMA DE SOUZA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
POLICIAL MILITAR FALECIDO.
VIÚVA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
COMPROVAÇÃO DE CASAMENTO POR MEIO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI INFIRMADA.
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DO SEGURADO. CONTROVÉRSIA QUANTO A ALEGAÇÃO ESTATAL DE OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
INCISO II DO ART. 373 DO CPC C/C ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte a dependente de militar estadual c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela urgência, ajuizada por LUCIA DE FATIMA DE SOUZA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARA.
Busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge, Raimundo Pereira da Silva, policial militar aposentado. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 12084548), sustentando que o direito à percepção do benefício de pensão ao cônjuge supérstite não seria absoluto nem automático e dependeria de atendimento de requisitos legais.
Aduz o ente requerido, que a pensão não seria devida em caso de separação de fato por mais de dois anos, contração de novas núpcias ou constituição de união estável com outrem, e aponta, como evento impeditivo á concessão do benefício, o fato de a requerente não constar como dependente do de cujus na declaração do imposto de renda do ano de 2021, bem como, a divergência do endereço da requerente ao do ex-servidor.
Por isso, requer a improcedência da ação. Fora proferida sentença de procedência dos pleitos autorias (ID 12084559), condenando o estado a implantar em favor da requerente ora recorrida, o benefício de pensão por morte do "de cujus", bem como, pagar as parcelas devidas desde a data do óbito de seu cônjuge. Irresignado, o Estado do Ceará apresentou, primeiramente, embargos de declaração (ID 12084564) que foram providos em parte, modificando a sentença no sentido de suprimir a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela, vez que o pedido de tutela havia sido indeferido. Após, interpôs recurso inominado (ID 12084574) em que ratifica seus argumentos alegados em contestação. Contrarrazões apresentadas em ID 12084580. Parecer do Ministério Público (ID 13339744): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser, em parte, conhecido e apreciado O recorrente alega que a autora não teria apresentado comprovação suficiente quanto à sua condição de dependente do segurado ou quanto à duração do casamento até a data do óbito do policial militar. Ocorre que, em verdade, quem não se desincumbiu de seu ônus probatório foi o próprio ente público requerido/recorrente.
Quando da apresentação de sua contestação, optou por não trazer qualquer documento nos autos, não cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Ademais, considere-se que o ente público não veio alegar a falsidade de nenhum dos documentos acostados aos autos pelo autor e nem trouxe ao conhecimento deste órgão julgador qualquer fato novo. A controvérsia dos autos reside em saber se a demandante comprovou ser casada ou não, com o servidor falecido, na data do óbito. Conforme se pode verificar por meio da certidão de casamento acostada (ID 12084489), a pretensa pensionista era casada com o servidor instituidor do benefício previdenciário, desde 14/02/1979.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 340, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado o que, nesta hipótese, se deu em 19/06/2021 (certidão de óbito ID 12084488). Assim, nos termos da legislação de regência: Constituição Estadual/CE, Art. 331 (...) Art. 331. §1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: (...) II - Pensão por morte do segurado, na forma definida em Lei; (...) §5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes." Por sua vez, a Lei Complementar n.º 21/2000 determinou que o sistema de previdência dos militares do Estado do Ceará seria o SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n.º 12/1999, observadas as disposições especiais. Esse diploma, em seu art. 5.º, com redação dada pela Lei complementar n.º 159/2016, prescreveu o seguinte: Art. 5°.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. §3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado. (...) § 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando contrair casamento ou união estável; (...) III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração; (...) §5º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição. Pois bem.
Diante dos requisitos supracitados, percebo que o único ponto suscitado pelo réu como evento impedimento á concessão do benefício previdenciário, é a efetiva comprovação de que a requerente não estava separada de fato do ex-servidor, apontando para tanto, o fato de a requerente não constar como dependente do de cujus na declaração do imposto de renda do ano de 2021, bem como, a divergência do endereço da requerente ao do ex-servidor. Contudo, denota-se que, embora não conste na aludida declaração de imposto de renda o nome expresso da requerente no campo "dependentes", o declarante informou, no campo "identificação do contribuinte", possuir cônjuge/companheiro, bem como, informou o nº de CPF do cônjuge, o qual pertence a requerente, ora recorrida, tratando-se, pois da mesma pessoa (ID 53760844). Quanto a divergência de endereço apontada pela recorrida (ID 12084549 fl. 10), dando conta como endereço da requerente o da zona rural, e o do ex-servidor o da zona urbano, a meu sentir, não merece ser suficiente a presumir que estavam separados, a um, porque, o documento que dá conta de que a autora reside na zona rural, é posterior ao óbito do falecido, posto constar seu estado civil "viúva" , a dois, porque, é plenamente possível ser ter mais de uma residência.
Destaca-se, ainda, que o referido endereço é o mesmo constante na procuração e na declaração de hipossuficiência firmados pela autora, tendo-se, pois, como seu atual endereço. Os argumentos apontados pela recorrente, não são aptos a infirmar a condição de cônjuge da recorrida, condição esta atestada pela certidão de casamento que goza de fé pública e só pode ser elidida mediante prova em contrário (art. 1.543, Código Civil). No mais, o Estado do Ceará não trouxe aos autos quaisquer provas quanto à existência de separação de corpos ou de fato, contração de novas núpcias ou constituição de união estável.
Por isso, não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral Ora, se não há prova de ocorrência de separação de corpos judicial nem de separação de fato nem de anulação do casamento nem de divórcio, outra conclusão não há se não a de que permaneceram casados, até a morte da de cujus.
Nesse sentido: CC/2002, Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.
Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência desta Turma Recursal: Processo: 0100847-04.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM Recorrido: Antônio Gleydson Ferreira de Paula Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
VIÚVO.
CASAMENTO COMPROVADO POR CERTIDÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTARQUIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
A PROVA DOS AUTOS NÃO SE DEMONSTRA SUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E NÃO HÁ PROVA ROBUSTA QUANTO À SEPARAÇÃO DE FATO.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0100847-04.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE ÓBITO CONSTANDO COMO CASADO O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE QUE A DEMANDANTE E O DE CUJUS PRESERVARAM SEU CASAMENTO E MANTINHAM SINAIS DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL PERANTE A SOCIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO AO DIREITO PLEITEADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0155914-51.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
POLICIAL MILITAR FALECIDO.
VIÚVA.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
COMPROVAÇÃO DE CASAMENTO POR MEIO DE CERTIDÃO CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI INFIRMADA.
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DA SEGURADA.
CONTROVÉRSIA QUANTO À ALEGAÇÃO ESTATAL DE OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
INCISO II DO ART. 373 DO CPC C/C ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Recurso Inominado Cível - 0141719-61.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/06/2022, data da publicação: 30/06/2022) Mesmo diante dessas circunstâncias jurídicas, é necessário destacar que ficouplenamente comprovado nos autos a dependência econômica da requerente que, casada em desde 14/02/1979 e permanecendo assim até o óbito do instituidor (19/06/2021), atestando a sua dependência, fato este, inclusive, não contestado/impugnado pelo recorrente DIANTE DO EXPOSTO, conheço o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 1º ao 3º do CPC/15. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3007041-19.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3007041-19.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCIA DE FATIMA DE SOUZA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID12084559), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios (ID 12084565), os quais o juiz a quo acolheu em parte nos termos da sentença (ID 12084570), sendo esta última disponibilizada para o recorrente, por expedição eletrônica em 19/12/2023 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 20/12/2023 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/01/2024 (segunda-feira) e findaria em 02/02/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12084574) sido protocolado, em 20/12/2023, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 12084580), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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