TJCE - 3007939-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3007939-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$20,745.00 Processo Dependente: [3001256-76.2023.8.06.0001] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E MULTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A em face do Estado do Ceará, requerendo, a parte autora, em suma: (I) que seja deferido o PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars, antecipando-se os efeitos da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade da multa e a inscrição na dívida ativa, até o julgamento final da presente ação, por todos os argumentos expendidos; (II) que, após a concessão do PEDIDO LIMINAR, seja expedido ofício ao DECON/FORTALEZA com a determinação de não incluir a multa na Dívida Ativa do Estado, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, evitando-se, por conseguinte, eventual execução fiscal de crédito suspenso, até que o mérito desta ação seja julgado; (III) que, no caso de o suposto débito já haver sido incluído na Dívida Ativa do Estado, seja expedido ofício ao DECON determinando-se que solicite a retirada do débito junto a Dívida Ativa, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, evitando-se por conseguinte eventual execução fiscal de crédito suspenso, até que o mérito desta ação seja julgado.
Documentos instruíram a inicial (ids. 53996293/ 53996324).
Decisão interlocutória (id. 54556978), recebendo a exordial em seu plano formal; deixando de designar audiência de conciliação; indeferindo a pretensão de tutela de urgência, por entender não se encontrar caracterizada a plausibilidade do direito pretendido, ou seja, não substancialmente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, em caráter de urgência, como preconiza a legislação atinente à espécie; determinando a citação do demandado para apresentação de defesa no prazo de trinta dias.
Juntada de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de id.54556978.
Manifestação e Contestação do Estado do Ceará (id. 56713314), alegando, dentre outros fatos, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; que, observado o devido processo legal no âmbito do processo administrativo, a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário não se justifica, configurando intolerável avanço de sinal vermelho na reserva da administração pública.
Ao final, requer-se: quanto ao pedido de tutela antecipada, seja indeferida por ausência dos requisitos autorizadores; subsidiariamente, caso deferida a possibilidade de caução, que o seja pelo valor integral do débito inscrito em dívida ou definitivamente constituído.
No mérito, que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos postulados na inicial, nos termos do art. 487, Inc.
I, do CPC/2015.
Réplica à contestação (id. 60493469).
Parecer do Ministério Público (id. 64776517), pelo indeferimento dos pedidos exordiais, considerando os princípios da legalidade, presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como separação dos poderes.
Despacho (id. 64779687), determinando a intimação das partes (advogado, por DJe e procurador, por portal) para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 65049140), informando que, de acordo com Extrato Dívida Ativa nº 2023.95001088-9, a multa em questão foi QUITADA em 05/06/2023; que não deseja produzir novas provas.
Petição autoral (id. 68826829), informando que não deseja produzir outras provas além daquelas já anexadas aos autos e, por isso mesmo, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Procedimento Administrativo nº 3 23.001.001.19-0000335 (Decon/CE), que culminou na aplicação, em desfavor da parte autora, da multa de 4.000 (quatro mil) UFIRCEs, correspondente à R$ 20.745,00 (vinte mil, setecentos e quarenta e cinco reais).
Destaco de pronto, ser competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam impor-se economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97.
SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRACAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) In casu, foi instaurado, em 09/01/2019, procedimento administrativo nº 23.001.001.19-0000335, oriundo da reclamação do consumidor José Hilton Nascimento Santos (id. 53996307), nos seguintes termos: "...que é usuário do parque da empresa, tendo contatado a mesma um mês antes de se dirigir ao estabelecimento para questionar como deveria proceder para comprar o ingresso ao parque com o desconto de estudante.
Recebeu a orientação de que deveria ser portadora de carteira nacional de estudante, pelo que o consumidor proceder à emissão desta, para isto incorrendo em custos advindos da emissão do documento, que não mantinha por já ser usuário da versão estadual do mesmo.
Ao buscar ingressar no recinto, o consumidor buscou adquirir o ingresso com o desconto de 50% para estudantes, mas teve a solicitação negada.
A reclamada ainda teria afirmado que somente carteira de estudante internacional seria aceita, pelo que o consumidor informou aos representantes que a atendiam quanto às orientações que recebera durante o atendimento telefônico um mês antes.
Diante das negativas da empresa em proceder à emissão do ingresso de estudante, consumidor se viu obrigado a pagar o valor integral.
Entende que esta diferença entre o valor do ingresso de estudante e o valor do ingresso normal é abusiva, pelo que requer a restituição em dobro do referido valor, nos termos do art. 42 do CDC..." Findo o procedimento administrativo, foi aplicada uma pena de 4.000 UFICER'S, em desfavor da parte autora, em virtude da violação ao artigo 1º da Lei 12.933/2013, em conjugação co arts. 6º, IV e 4º, I e III, do CDC, conforme decisão administrativa de id. 57786730.
Apresentado recurso administrativo (id. 53996310), foi conhecido e negado provimento, conforme decisão da 1ª turma DA JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - JURDECON (id. 57786738 - fl. 10).
No caso em análise, pela prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa delineada no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o Decon, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Veja-se que, na decisão administrativa citada, foi verificada infração ao artigo 1º da Lei 12.933/2013, em conjugação com arts. 6º, IV e 4º, I e III, do CDC, em virtude de a empresa autora ter negado acesso a meia entrada a estudante em seu parque aquático.
Ressalto que o consumidor foi informado pelo Beach Park que a carteira de estudante nacional permitia o uso do bilhete estudantil.
Porém, ao tentar comprar o passe supramencionado, o reclamante foi impedido pelo estabelecimento, sob a alegação de que tão somente a carteira estudantil internacional permitia o uso da meia entrada, em contradições com as orientações anteriormente repassadas e as normas nacionais.
Impõe-se enfatizar que, conforme decisão da JURDECON: "...caberia à Reclamada providenciar provas acerca de suas alegações, comprovando que se esforçou para atender o pedido do consumidor, reconhecendo o direito assegurado pela legislação correlata, ou evidenciado circunstância fática apta a excluir a sua responsabilidade, que é solidária.
Porém, a reclamação formulada pelo Consumidor revelava que a empresa vinha atuando conforme narrado no documento inicial…" Sobressai referir que a recusa imotivada de concessão do benefício legal de pagamento da metade do preço de ingressos por estudantes, para acesso a estabelecimento recreativo, com frustração de uma justa expectativa e exposição a constrangimentos e perda de tempo útil, atenta contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializa prática ilícita, arbitrária e abusiva.
Nesse sentido colaciono entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECUSA DE MEIA ENTRADA EM PARQUE AQUÁTICO.
JUSTIFICATIVA DE APENAS ACEITAR CARTEIRAS DE ESTUDANTE EMITIDAS POR INSTITUIÇÕES DOMICILIADAS NO ESTADO DO CEARÁ.
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 12.933/13, BEM COMO A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
DOLO DO RECLAMADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
CONDUTA ARBITRÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AC 00018515920208010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Raimundo Nonato da Costa Maia, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARQUE AQUÁTICO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.933/13.
BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA AOS ESTUDANTES BRASILEIROS.
APLICABILIDADE.
NEGATIVA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DOS INGRESSOS PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A Lei Federal n.º 12.933/2013, que regulamenta a meia-entrada em espetáculos artístico-culturais, esportivos, de lazer e de entretenimento, se aplica aos parques aquáticos.
Existindo, ainda, decisão judicial determinando a aplicação daquela norma, pretérita à negativa de concessão do benefício às partes, esta conduta é considerada de má-fé e enseja a restituição em dobro dos valores pagos pelos ingressos integrais - A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades - A recusa imotivada de concessão do benefício legal de pagamento da metade do preço de ingressos por estudantes, para acesso a estabelecimento recreativo, com frustração de uma justa expectativa e exposição a constrangimentos e perda de tempo útil, atenta contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializa prática ilícita, abusiva e deflagradora de dano moral - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com os atos lesivos e as suas repercussões.
V .v. - A negativa à meia-entrada em parque aquático, apesar de ilícita, não gera ofensa a atributos da personalidade, pois não ofende qualquer direito e interesse existencial, cujo conteúdo precípuo consiste na complexidade espiritual, física, intelectual e moral do ser humano, razão pela qual não há que se falar em dano extrapatrimonial a ser reparado. (TJ-MG - AC: 10000204669345001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Das informações e do conteúdo probatório acima colacionados, considerando que a empresa requerente foi devidamente notificada das reclamações, tendo apresentado tanto defesa quanto recurso administrativos, deduz-se que não há nenhuma contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal nos contenciosos administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, mormente considerando que a empresa demandante, ao negar meia entrada à estudante, praticara conduta abusiva, violando direito básico do consumidor.
Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Das informações acima explicitadas, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas.
Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já que a comprovação de ids. 53996323 - fls. 01/03 não diz respeito ao presente processo), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, considerando que a multa, objeto da presente lide, foi devidamente quitada (conforme informação de id. 65049140), proceda-se a conversão do depósito judicial efetivado ( 53996317 - Pág. 1), em favor da parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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