TJCE - 3007482-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007482-97.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDO: BRUNO LIMA PONTES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3007482-97.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: BRUNO LIMA PONTES Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por BRUNO LIMA PONTES, condenando o Estado a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), pelo serviço prestado como defensor dativo. O recorrente alega que o valor dos honorários advocatícios fixados é exorbitante e desproporcional à complexidade dos atos realizados, requerendo a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados em conformidade com a Resolução CJF-RES-2014/00305 e Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal. O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Pois bem, historicamente, esta Turma Fazendária aplicava a tabela da OAB-CE para a fixação de honorários de advogados dativos, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No entanto, em uma reavaliação das diretrizes para a fixação de honorários advocatícios para advogados dativos, consideramos agora a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, como previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Esta resolução sugere que, embora sem efeito vinculativo, os valores publicados pelo Conselho da Justiça Federal sejam utilizados como parâmetros informativos na fixação dos honorários.
De acordo com a tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$212,49 e um máximo de R$536,83.
A fixação dos honorários no valor máximo é justificada no presente caso pela complexidade dos procedimentos e pela qualidade do serviço prestado, conforme evidenciado pelo acervo probatório.
Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
Nesse contexto, ao revisar os autos, observo que a sentença recorrida não considerou devidamente esses parâmetros, limitando-se a seguir a tabela da OAB sem uma análise detalhada da complexidade do caso ou das circunstâncias específicas das atuações que justificassem os montantes inicialmente fixados. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformar a sentença proferida, fixando os honorários advocatícios em R$536,83 para o processo criminal em que o recorrido atuou como defensor dativo, valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, eis que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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