TJCE - 3007154-07.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Dispensada vista ao Ministério Público. P.R.I. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000273-64.2024.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERO GONCALVES BATISTA RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000273-64.2024.8.06.0091 RECORRENTE: CÍCERO GONÇALVES BATISTA RECORRIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PROMOVENTE.
PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Cícero Gonçalves Batista em face da empresa Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA.
Em síntese, consta na inicial (ID 15921279), que o promovente comprou um monitor gamer no valor de R$ 584,99, que não foi entregue na data prometida, apesar das tentativas de contato com a empresa para resolver a situação.
Aduziu ainda que a falha na entrega causou estresse, angústia e prejuízos financeiros.
Em razão disso, requereu indenização em danos morais e materiais.
Na oportunidade da contestação (ID 15921547), a promovida argumentou que não ocorreu ato ilícito, já que disponibilizou opções ao consumidor: aguardar a entrega ou cancelar o pedido com reembolso integral, conforme suas políticas.
Além disso, aduziu ainda que não existe prova de dano que justifique a indenização.
Por fim, requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Realizada audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 15921549).
No ato, a parte promovida reiterou os termos da contestação acostada aos autos, por sua vez a parte promovente requereu prazo para apresentar réplica, sendo concedido 15 (quinze) dias para este ato processual.
Em seguida, os autos seguiram conclusos para a apreciação do juiz. A parte promovente não apresentou réplica à contestação. Após, sobreveio sentença (ID 15921553), que julgou parcialmente procedente a demanda inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenara promovida a restituir o valor pago, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 15921557), pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de danos morais, sob o argumento que restou demonstrada, nos autos, a conduta ilícita praticada pela recorrida, que por má-fé não entregou o produto adquirido e pago, causando-lhe abalos morais dignos de indenização. A promovida apresentou Contrarrazões no ID 15921564, nas quais rebateu os argumentos do promovente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade da justiça) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO In casu, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço, em razão de o produto adquirido pelo recorrente por meio da plataforma da recorrida, não ter sido devidamente entregue, a ensejar danos morais.
A presente causa envolve discussão de falha na prestação de serviços e como se mostra ser uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, correta a aplicação das normas consumeristas para a solução desta lide.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC (art. 14), estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Contudo, é evidente que, se do defeito do serviço ou produto não resultar ofensa à honra do consumidor, não há o que ser indenizado a título de dano moral.
Nesses termos, é incontroversa a compra pelo promovente, ora recorrente de um Monitor Gamer por valor total de R$ 584,99 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), o qual não foi entregue, o que levou o recorrente a pleitear ação de reparação de danos materiais e morais.
Observo que embora o produto não tenho sido entregue ao recorrente, a recorrida somente efetivou a devolução do valor despendido para aquisição do produto após decisão judicial.
Da detida análise dos autos, verifico que o juízo de origem concluiu pela falha na prestação do serviço, vez que não comprovou a entrega do produto descrito na exordial e que por esta razão fora condenada ao pagamento do valor empregado na compra da mercadoria e o pleito indenizatório por danos morais restou indeferido.
Assim, insurgiu a parte promovente em face da sentença de origem a fim de que esta Turma reforme o decisum para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a combatividade demonstrada, o inconformismo manifestado pelo recorrente não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, incidindo o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, transcrevo abaixo a sentença de origem, no essencial, adotando-a como razões de decidir: "[…] Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, retardando o estorno, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial.
Ressalte-se que, em casos como o dos autos, o dano moral não é in re ipsa, cabendo àquele que alega, a comprovação dos alegados prejuízos.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais […]." O Colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afirmou inexistir afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a Turma Recursal do Juizado Especial adota, como razão de decidir, a motivação contida na sentença atacada.
Nesse sentido: "Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 1". O desfecho encontrado pelo juízo de origem deve ser mantido, porquanto a r. sentença questionada avaliou com propriedade o conjunto probatório no que diz respeito a não configuração de danos morais, diante da ausência de lesão aos direitos da personalidade capaz de violar sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente, razão pela qual não prosperam as críticas presentes em suas razões recursais. Contudo, cabível tecer algumas considerações acerca do inconformismo.
No caso em tela, cuidando-se de mero inadimplemento contratual, não se vislumbra a violação de quaisquer dos direitos mencionados, cujos fatos reportados na exordial não ultrapassam, portanto, mero dissabor da vida cotidiana não sendo, pois o caso, em indenização por danos morais.
Esse é entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) - Destaque nosso.
Em que pese o produto não ter sido entregue, não se infere dos autos qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, circunscrevendo-se o fato em litígio, em verdade, a um mero transtorno sofrido pelo promovente, advindo do inadimplemento contratual da parte recorrida, mas incapaz, por si só, de gerar dano de ordem moral.
Nesse sentido, tem sido o entendimento firmado por esta Turma Recursal em caso similitude a este, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE MERCADORIA EM LOJA VIRTUAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE AFERIDA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 3000451-81.2023.8.06.0015, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 31/10/2024, data da publicação: 05/11/2024) - Destaque nosso.
No mais, constata-se que os fatos relatados pelo recorrente não constituem motivos para ensejar a pretendida reparação por danos morais, pois, por si sós, não podem ser considerados como comprometedores da honra ou imagem da pessoa, circunstâncias essas indispensáveis para a configuração dessa espécie de dano.
Embora não se desconheça que a frustração da expectativa possa ter causado grande desconforto ao consumidor, fato é que não se tem prova de situação excepcional que o inadimplemento contratual tenha ocasionado (CPC, art. 373,I) sobretudo porque o bem adquirido não se trata de produto essencial.
Sobre os bens essenciais, veja-se a doutrina de Leonardo Medeiros Garcia, in verbis: "Por produto essencial entende-se aquele produto que, devido a importância e necessidade para a sua vida, o consumidor tem a justa expectativa de sua pronta utilização (ou seja, não pode esperar para ser consertado). É o caso de eletrodomésticos, como geladeiras e fogão; aparelho celular; carro para o taxista; vestido de noiva em que o casamento se dará em um prazo inferior a 30 dias, etc." (In: GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código de Defesa do Consumidor Comentado: Artigo por Artigo. 14.ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodvim, 2019. p. 238).
Com efeito, frise-se, inexistindo provas ou sequer indícios da situação excepcional que tenha sido lesiva à honra, reputação ou dignidade, ou que tenha atingido os valores mais íntimos, de modo a alterar e influenciar o comportamento psicológico e causar anormalidade na vida do requerente, a manutenção da reforma da r. sentença objurgada constitui medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1 STF - ARE: 804778 MG, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-212 Divulg 28-10-2014 Public 29-10-2014. -
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007154-07.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007154-07.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal (id. 11693957). Cuidam os autos de ação de adequação de honorários de defensor dativo interposta por Filipe Brayan Lima Correia em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de 18 UAD's, por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0050582-78.2021.8.06.0081. A sentença (id 11672630) da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 670,70(seiscentos e setenta reais e setenta centavos), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Recurso inominado (id. 11672632) pleiteando a majoração da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 11672640). Decido. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa. No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) por ato pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado. Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, ensejaria a redução o valor concedido na sentença recorrida para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em consonância com a Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária. Porém, afora a fundamentação acima explanada e as razões da alteração do entendimento desta Turma Fazendária, conferindo valor inferior ao concedido em sentença, não se permite a este órgão ad quem piorar situação da parte recorrente em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em respeito ao princípio da Proibição da reformatio in pejus. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 15% do valor da condenação, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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