TJCE - 3006975-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3006975-05.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente: IMPETRANTE: FRANCISCO CIVAL ALVES DE SOUSA Requerido: IMPETRADO: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Francisco Cival Alves de Sousa em face de ato supostamente coator atribuído à Gerente da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (UrbFor), objetivando a concessão de medida liminar para obter o PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) referente ao período trabalhado na UrbFor. Pois bem. Quanto ao pedido liminar, hei por bem indeferi-lo.
Explico. Estabelece o art. 300 do CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, essencialmente, para a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, é necessário elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo necessário demonstrar, plenamente, a existência do direito material em risco, mas, tão somente, a ameaça de seu perecimento pelo lapso temporal.
Noutras palavras, para a concessão de tutela provisória, nos termos pleiteados pela demandante, seria necessário a demonstração da probabilidade do direito alegado, também chamado de fumus boni iuris, bem como a comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, outrora conhecido como periculum in mora.
Nessa perspectiva, ante a necessidade do preenchimento desses dois requisitos, pode-se afirmar que o caso em tela não comporta a concessão de tutela provisória.
Isso porque a tutela requestada possui nítido cunho satisfativo, uma vez que a providência pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, providência que atrai os moldes proibitivos dos arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e 300, §3º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a proponente pugna que o ente autárquico providencie o PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) referente ao período trabalhado na UrbFor, o que evidencia a simetria existente entre o pedido preambular e a pretensão meritório da ação, de forma que o deferimento como pretendido implica no total esgotamento do objeto da lide.
Nesse sentido, assim se pronuncia a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. - O § 3º do art. 1º, da Lei nº 8. 437/92, ao tratar de tutelas que esgotam o objeto da ação, veda tão somente a concessão de liminares satisfativas irreversíveis - A valoração da capacidade para o exercício das funções de soldado da PMMG demanda a devida dilação probatória e confirmação, ou não, da higidez do ato administrativo que impediu o candidato de participando do certame até o final. (TJ-MG - AI: 10000211210166002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2022, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE. 1. É incabível medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992). 2.
O pedido de liminar, da forma como foi apresentado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual. 3. É imprescindível garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e a correspondente dilação probatória, mediante a devida instrução processual, para permitir a incidência correta das normas ao caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07137315520208070000 DF 0713731-55.2020.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada., grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Cediço que a concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os aludidos pressupostos, deve ser indeferido o pedido.
II - No caso em tela, o art. 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte, o objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01156291320208090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020, grifo nosso).
Desta feita, não vislumbra-se o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão da medida requestada, motivo pelo qual indefiro o pedido Liminar. No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (UrbFor), através de sua procuradoria, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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