TJCE - 3006984-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:44
Juntada de decisão
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11/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006984-64.2024.8.06.0001 [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: EVANDRO QUEIROZ DE ASSUNCAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA objetivando obter provimento jurisdicional para fins de que o ESTADO DO CEARÁ, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente Coronel QOPM EVANDRO QUEIROZ DE ASSUNÇÃO, Mat: 098.789-1-2, para a reserva remunerada "ex-offício", antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, tudo conforme exposto e requestado na petição inicial (ID 83358205), instruída com os documentos de ID 83358206/83358883. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Relato tão somente, ainda que em apertada síntese, que ao despachar estes autos em primeira mão, concedi a tutela de urgência (ID 83973146), regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 85498750), pugnando que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, secundada por réplica à contestação, em que o autor refutou todos os argumentos do requerido (ID 86234622).
Por derradeiro, o parecer do Membro do Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito (ID 86691328). É o relatório.
Decido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.
A pretensão do autor formulada nesta ação merece prosperar.
Se não, vejamos.
A presente demanda consiste em determinar que o requerido se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada 'ex-offício", antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/2022.
Em sua peça contestatória, o requerido alega que o art. 3.º da Lei estadual n.º 18.234/2022 estabelece que o militar será transferido "ex officio" para a reserva remunerada não quando completar 35 anos de contribuição, mas quando cumprir o "pedágio", sendo este o caso do requerente.
Complementando sua tese, aduz que a Lei estadual nº 18.234/2022 poderia ter estabelecido diretamente o "pedágio" de 17% sobre o tempo que faltava em 31/12/2019, para o militar estadual completar 30 anos de contribuição, ao invés de fazer referência ao art. 24-G do Decreto-Lei 667/1969. Embora a referência ao artigo 24-G do Decreto-Lei 667/1969 possa não ter sido a opção mais direta, ressalta que o estabelecido no artigo 3º, caput, da Lei estadual nº 18.234/2022 se aplica aos militares estaduais, como hipótese de transferência "ex officio" para a reserva remunerada.
Vejamos os mencionados dispositivos: Lei Estadual n.º 18.234/2022 Art. 1.º Os incisos VII e VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 182. ...
VII - o Coronel que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar; (NR - Lei nº 18.234, de 14 de novembro de 2022) (...) Art. 3.º Para os militares estaduais que, até 31 de dezembro de 2021, não haviam completado os requisitos previstos na legislação estadual para inatividade com proventos integrais, o tempo de efetiva contribuição previsto nos incisos VII e VIII do art. 182, da Lei n.º 13.729, de 2006, na redação desta Lei, corresponderá ao exato tempo necessário para a inativação segundo a regra do art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019 "Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo." O requerido argumenta que o autor não precisava completar 35 anos de contribuição para ser transferido para reserva remunerada de ofício, bastando ter cumprido o "pedágio", que foi o caso.
Ocorre que, a despeito das alegações do réu, a lei nº 18.011/22, nos termos do artigo 4º estabelece que o militar permanecerá no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto ou graduação: Art. 4º - Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. (...) Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário (grifei).
No caso dos autos, o autor ostentando a patente de coronel, traçando o paralelo com a lei Federal, deveria se enquadrar no art. 98, alínea B, item 1: "Art. 98 LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: 1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; 3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; 6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe Assim, conforme o já mencionado artigo 7º da lei nº 18.011/22, não há dúvidas de que foram revogadas expressamente as disposições em contrário, permanecendo uma única forma de reserva ex offício que está vinculada a idade e ao posto que ocupa. Destaca-se, nesse sentido, a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0631664-89.2022.8.06.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu pelo deferimento do pleito liminar requestado, determinando a permanência do impetrante (ocupante do posto de capitão) na corporação até o limite de idade no posto, conforme estabelecido pela Lei nº 18.011/22 (ID 36828647).
Vejamos: NÚMERO ÚNICO: 0631664-89.2022.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCONDES TABOSA ALVES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (...) Desse modo, em análise preambular, verifico que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do impetrante no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. (...) "Sob tais fundamentos, em conformidade com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, hei por bem deferir parcialmente o requesto liminar, tão somente para determinar a permanência do impetrante no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado, até o julgamento de mérito deste mandamus". (grifo e destaque nosso).
Como bem fundamentou a Nobre julgadora, a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do militar no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto ou graduação previstos em lei, não havendo que se falar em prejuízo para a Administração Pública, uma vez que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar.
Consultando os autos em epígrafe, via e-SAJ, verifica-se o julgamento do mérito confirmando a liminar deferida, assegurando ao autor da referida ação mandamental, o direito a permanecer no serviço ativo até o limite de idade no posto.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Desse modo, verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. (...) Sob tais fundamentos, voto por CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, no sentido de determinar a permanência do impetrante no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado, até o limite etário de 63 (sessenta e três) anos, em conformidade com a legislação em vigor. (Processo nº 0631664-89.2022.8.06.0000 - Mandado de Segurança.
Rel.
Desemb.
Maria Vilauba Fausto Lopes.
Acórdão liberado nos autos em 27/02/2023). Ante a tudo isto exposto, diante dos fatos e das provas carreadas nos autos, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, consolidando e tornando definitiva a tutela provisória concedida ab initio, para os fins colimados, mormente, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada "ex-offício", até que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação.
Sem custas e/ou honorários advocatícios a arbitrar.
P.
R.
I.
Demais expedientes de estilo que o caso requer. Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006984-64.2024.8.06.0001 [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: EVANDRO QUEIROZ DE ASSUNCAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 6 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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