TJCE - 3007301-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3007301-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte Autora: TANIA MARIA RODRIGUES LOPES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 95.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de id 104907180.
Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de quinze dias (intimação Dje).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza 2024-09-16 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência (Portaria 1101/2024) -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3007301-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte Autora: TANIA MARIA RODRIGUES LOPES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 95.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada promovida por Tânia Maria Rodrigues em desfavor do Estado do Ceará, requerendo (I) a concessão de MEDIDA ANTECIPATÓRIA DA TUTELA DETERMINANDO AO ESTADO DO CEARÁ QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR O REEMBOLSO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA AUTORA PARA A FREQUÊNCIA AO CURSO DE MESTRADO E DOUTORADO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESSE JUÍZO, EXPEDINDO OFÍCIO AO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, COMUNICANDO-LHE O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA; NA HIPÓTESE DE ENTENDER NÃO CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NOS TERMOS PLEITEADOS, CONCEDER, A FIM, TÃO SOMENTE, DE GARANTIR O RESPEITO AOS ESTIPENDIOS DA PROFESSORA POR TER CARÁTER ALIMENTAR, VEDANDO QUALQUER BLOQUEIO A TÍTULO DE REEMBOLSO; (II) Ao final, confirmando a medida antecipatória concedida, julgar PROCEDENTE a ação, reconhecendo por sentença o direito da Promovente de não reembolsar o Estado do Ceará em decorrência dos seus afastamentos para fins de aprimoramento acadêmico, confirmando os termos da tutela antecipada, condenando-o, ainda, ao pagamento dos consequentes ônus sucumbenciais..
Documentos instruíram a inicial (ids. 83533728 / 83533744).
Despacho (id. 83567227), recebendo a inicial em seu plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; reservando a apreciação do pleito de tutela de urgência; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias.
Contestação do Estado do Ceará (id. 85076643 ), alegando, dentre outros fatos, ser devida a DEVOLUÇÃO DOS SALÁRIOS EM VIRTUDE DE EXONERAÇÃO APÓS AFASTAMENTO PARA ESTUDO.
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; que a autora solicitou afastamento para realizar estudos de Mestrado e Doutorado e, após, foi convocada para assumir cargo diverso na Fundação Universidade Estadual do Ceará, pelo que, a única possibilidade legal seria a de exoneração ex officio do seu cargo, como forma de regularizar sua situação funcional, conforme art. 63, II, alínea "b" da Lei nº9.826/19741, mediante devolução dos valores devidos; que a devolução de valores não consistiu em corolário de juízo de conveniência e oportunidade do administrador, mas cuidou de dever de ofício, tendo a Administração Pública apenas aplicado o art. 110, §1º, alínea f, da Lei de nº 13.578/2005, em observância ao princípio da legalidade.
Parecer do Ministério Público (id. 88084435), pelo deferimento do pedido.
Despacho (id. 88265730), determinando a intimação das partes para que, no prazo 5(cinco) dias, manifestem interesse a respeito da produção de provas, especificando-as.
Decorrência do prazo sem manifestação das partes, conforme certidão de id. 89662766. É o relatório.
Passo a decidir.
A autora pretende obter determinação judicial para que o "Estado do Ceará que se abstenha de exigir o reembolso referente ao período de seu afastamento para a frequência ao curso de mestrado e doutorado.
Analisando os autos, observo que a autora foi nomeada, em 28/07/1998, para o cargo de Professor Pleno 1, do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Estado do Ceará, conforme cópia do Diário Oficial do Estado de id. 83533731 - fl. 01.
Em 23/05/2007, foi publicada a Portaria Nº1013/2007 - COGEP (id. 835337330), autorizando o afastamento da requerente para cursar Mestrado, nos seguintes termos: "AUTORIZAR O AFASTAMENTO da servidora TANIA MARIA RODRIGUES LOPES, que ocupa o cargo de Professor Especializado, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, referência 22, matrícula nº121961-1-3, lotada no(a) EEF AMÁLIA XAVIER, no município de JUAZEIRO DO NORTE, CREDE 19 - JUAZEIRO DO NORTE, da Secretaria da Educação, para participar do curso de MESTRADO ACADÊMICO EM EDUCAÇÃO - CMAE, ministrado pela UECE - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, no período de 01 de março de 2007 a 01 de março de 2009, sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, ficando a Servidora obrigada remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas deste Órgão, os relatórios semestrais das atividades executadas, bem como de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do que constará: Monografia, Dissertação ou Tese, devidamente aprovados".
Por meio da Portaria n°0063/2012 (id. 83533734), publicada em 15/02/2012, foi autorizado o afastamento da autora para participar do curso DOUTORADO EM EDUCAÇÃO, ministrado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, 01 (UM) ANO A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, sem ônus para o Estado.
A autora foi nomeada, em 23/05/2013, para exercer em caráter efetivo o Cargo de Professor Assistente, Referência D, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da FUNECE/UECE, conforme ato de nomeação de id. 83533732 - fl. 08.
Em 26/06/2013, foi publicada a Portaria n° 0519/2013, cessando os efeitos da prorrogação do afastamento, da requerente, para cursar Doutorado em Educação, conforme documento de id. 83533741.
O Estado do Ceará autorizou, em 01/11/2013, a SUSPENSÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL da demandante, em virtude de sua posse no cargo de Professor Classe Assistente, do Quadro de Magistério Superior - MAS, do(a) FUNECE/UECE, sem percepção de seus vencimentos e demais vantagens, a partir de 27 de maio de 2013, conforme DOE (id. 83533743).
Em 22/03/2017, a requerente foi exonerada, de ofício, do cargo de Professora do Estado do Ceará, conforme ato de id. 83533742 - fl. 01.
Quanto ao tema, o artigo 110, §1º, alínea f, da Lei de nº 13.578/2005, dispõe que: Lei n° 13.578/2005 Art. 110 - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual autorizarão o funcionário a afastar-se do exercício funcional de acordo com o disposto em Regulamento: I - sem prejuízo dos vencimentos quando: a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto; b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro; [...] § 1º.
Nos casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou durante o seu afastamento.
In casu, verifica-se que a autora solicitou a suspensão de seu vínculo como professora do Estado do Ceará (Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental) para tomar posse como Professora de Magistério Superior (Professor Assistente, Referência D integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da FUNECE/UEC).
Muito embora não tenha concluído o seu Doutoramento, cuja licença de qualificação se deu sem prejuízos dos vencimentos, a autora tomou posse, em novo cargo não cumulável, na FUNECE, pessoa jurídica de Direito Público, pertencente a administração descentralizada do Estado do Ceará.
Ou seja, a requerente doutoranda, com mestrado finalizado, passou a exercer a função de professora de Ensino Superior, em benefício do mesmo ente do qual era professor anteriormente, qual seja, o Estado do Ceará.
Portanto, uma vez que o aprimoramento profissional da autora, consistirá em proveito do mesmo ente federado (Estado do Ceará), entendo ter sido respeitado o propósito da norma no sentido de assegurar que o investimento público na qualificação profissional da servidora pública reverta-se em favor do ensino público do mesmo ente federado do qual a servidora fazia parte, quando da qualificação.
Nessa hipótese, considero indevido o ressarcimento dos gastos com aperfeiçoamento da promovente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
POSTERIOR VACÂNCIA EM RAZÃO DE POSSE EM CARGO EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 96-A, § 5º, da lei 8.112/90, é expresso ao dispor que o ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento do servidor é exigido para os casos de exoneração do cargo ou aposentadoria, não prevendo restituição para a hipótese de vacância em decorrência de posse em novo cargo federal. 2.
Considerando que o autor obteve vacância do cargo técnico administrativo que ocupava junto à ré em virtude de posse em outro cargo público não acumulável no Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria, não há dever de ressarcimento dos gastos com aperfeiçoamento, uma vez que foi respeitado o propósito da norma no sentido de assegurar que o investimento público na qualificação profissional do servidor público reverta em favor do ensino público federal. (TRF-4 - AC: 50020842020184047109 RS 5002084-20.2018.4.04.7109, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/06/2021, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inobstante não tenha a autora obtido êxito na defesa de sua tese de doutorado, fato é que a mesma durante o período de sua licença cursou todos os créditos para a obtenção do título, tendo sido aprovada em todas as disciplinas, inclusive em relação ao projeto de tese, não restando caracterizada a desídia, tampouco o desinteresse na conclusão do curso e obtenção do título pretendido. 2.
A servidora, após reprovação, ingressou e custeou novo Programa de Pós-graduação, no qual realizou a defesa da sua tese e obteve a respectiva aprovação, não podendo ser desprezado que o curso realizado durante o afastamento foi efetivamente proveitoso. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que foi respeitado o propósito da norma no sentido de assegurar que o investimento público na qualificação profissional do servidor público seja revertido em favor da Administração, sendo indevido a devolução dos valores recebidos. (TRF-4 - AC: 50031318020194047113 RS 5003131-80.2019.4.04.7113, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA TURMA). (grifei) Sobressai referir que a norma busca implantar política de valorização do serviço público ao legitimar o compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer na mesma Instituição, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, com reposição ao erário, porquanto ao tempo em que ficam assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente, a situação tem feição de investimento profissional e institucional que deverá ser revertida em favor da Administração, contraprestação usualmente praticada, não raro, no campo da iniciativa privada.
Transcrevo julgado que firma a finalidade da norma: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO.
COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA PELO PERÍODO DO AFASTAMENTO, INCLUSIVE PRORROGAÇÕES, OU INDENIZAÇÃO.
POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO PELO INVESTIMENTO PROFISSIONAL E INSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA LEGAL E LEGÍTIMA. 1.
Recurso contra a sentença que denegou a segurança cujo objeto consiste em impugnar ato administrativo que determinou os descontos nos proventos decorrente da indenização pelo período correspondente ao afastamento antes de completar o compromisso de permanência assumido pelo docente junto à IEF, em virtude de participação em programa de aperfeiçoamento de pós-graduação. 2.
No plano da legalidade, o Termo de Compromisso de permanência constitui formalidade de ajuste e de observância obrigatória entre as partes, cujo conteúdo está vinculado à exigência legal, com lastro no art. 47, inciso I, e seu § 3º do regulamento da Lei nº 7.596, de 10/04/1987, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de Instituição Federal de Ensino (Decreto 94.664,de 23/07/1987), desnecessário aditamento para contemplar período de prorrogação se existe cláusula dispondo sobre período mínimo de afastamento. 3.
A política de valorização do serviço público legitima o compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer na Instituição Federal de Ensino-IEF, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, sob forma de reposição ao erário, porquanto ao tempo em que fica assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente, a situação tem feição de investimento profissional e institucional que deverá ser revertida também em favor da Administração, contraprestação usualmente praticada, não raro, no campo da iniciativa privada. 4.
Jurisprudência: (AC - APELAÇÃO CIVEL - 00109686619964010000.
Relator JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL.
TRF 1ª Região - 1ª Turma - DJ DATA:13/11/2000, PÁGINA:19); (RESP 200302219069 RESP - RECURSO ESPECIAL - 616561.
Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA.
STJ - 5ª Turma - DJ DATA:14/05/2007 PG:00367). 5.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AMS: 00091364920074013803 0009136-49.2007.4.01.3803, Relator: JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/04/2016 e-DJF1) Evidente que a regra, diante do principio da legalidade, deve ser observada pela Administração.
No entanto, aplica-se a exceção acaso o aprimoramento do servidor tenha proveito para o mesmo ente federado.
Caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões jurisprudenciais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INDEVIDA. 1.
O artigo 96-A, § 5º, da lei 8.112/90, é expresso ao dispor que o ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento do servidor é exigido para os casos de exoneração do cargo ou aposentadoria, não prevendo tal ressarcimento para a hipótese de redistribuição.
Os cargos de professor em instituição pública federal integram quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, razão pela qual não podem ser consideradas instituições de ensino diversas para fins de remoção.
A finalidade da norma prevista no artigo 96-A, § 4º, da lei 8.112/90 foi atendida, pois a autora permanece trabalhando como professora em instituição federal de ensino. 2.
Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006159-26.2018.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO PESSOAL.
COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DE ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INEXIGIBILIDADE EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ABALO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O artigo 95 da Lei nº 8.112, de 1990, prescreve que, ao servidor beneficiado com licença para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Norma específica dispondo sobre afastamento no próprio país veio a ser introduzida na Lei nº 8.112, de 1990, somente em 2000, pela Medida Provisória nº 441, com redação posteriormente substituída pela Lei nº 11.907, de 2009.
Não obstante, já ao tempo da licença concedida ao autor, vigorava o Decreto nº 94.664, de 1987 - que inclusive respaldou o compromisso por ele assumido formalmente perante a FURG -, cujo Anexo, artigo 47, §§ 3º e 4º, estabelecia regra similar. 2.
As peculiaridades do caso concreto, contudo, afastam a obrigação do servidor de indenizar o órgão de origem.
O autor exonerou-se do cargo docente que ocupava junto à FURG para assumir outro, de idêntica natureza e atribuições, na UFRGS, após aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo ambas as instituições públicas e não havendo solução de continuidade no desempenho da função.
Essas circunstâncias são relevantes, porque, a considerar-se o propósito do legislador de assegurar que o investimento público no profissional reverta em favor do ensino público federal, não houve violação a dever legal passível de indenização. 3.
O instituto da responsabilidade civil fundamenta-se na manutenção do equilíbrio social, tendo por finalidade o restabelecimento do status quo anterior ao dano.
Com efeito, indenizar significa repor o patrimônio no estado em que se encontrava antes do evento lesivo; compensar ou ressarcir alguém da perda de algo que, voluntariamente, não teria perdido.
Tal reposição ou compensação deve observar o princípio da restitutio in integrum, ou seja, deve ser proporcional ao dano.
Especificamente em relação ao dano moral, o dever de reparação funda-se na norma prevista no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação.
A despeito de a dor, o sofrimento, a imagem, a honra e os demais direitos integrantes da personalidade do indivíduo serem inestimáveis do ponto de vista econômico, o dano moral pode sim ser indenizado, na medida em que o ordenamento jurídico não se conforma com sua ocorrência, surgindo daí o fundamento da sua reparabilidade. 4.
Considerando que a negativação do nome do autor era ilegítima, porque inexigível o débito que a motivou, é devida indenização pelos agravos extrapatrimoniais por ele sofridos.
Conquanto o dano moral não decorra do mero fato de alguém sentir-se incomodado com o procedimento de outrem, houve, no caso concreto, um comportamento reprovável imputável à ré, com repercussões, inclusive, materiais.
Como já salientado na sentença, a inscrição do seu nome no Cadin causou-lhe abalo de crédito, projetos de pesquisa rejeitados e empréstimos bancários negados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.020137-8, 4ª TURMA, Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/02/2010, PUBLICAÇÃO EM 09/02/2010). (grifei) Muito embora o Estado do Ceará tenha alegado que a devolução de valores não consistiu em corolário de juízo de conveniência e oportunidade do administrador, mas cuidou de dever de ofício, tendo a Administração Pública apenas aplicado o art. 110, §1º, alínea f, da Lei de nº 13.578/2005, em observância ao princípio da legalidade, deve ser entendo ser devida a aplicação da interpretação teleológica-axiológica em relação à referida norma, no sentido de extrair, não somente, a finalidade da lei, mas explicitar os valores que serão concretizados por ela.
Em relação à citada interpretação, transcrevo trecho da obra de Terço Sampaio Ferraz Jr: "A interpretação teleológica-axiológica ativa a participação do intérprete na configuração do sentido.
Seu movimento interpretativo, inversamente da interpretação sistemática que também postula uma cabal e coerente unidade do sistema, parte das consequências avaliadas das normas e retorna para o interior do sistema. É como se o intérprete tentasse fazer com que o legislador fosse capaz de mover suas próprias previsões, pois, as decisões dos conflitos parecem basear-se nas previsões de suas próprias consequências.
Assim, entende-se que, não importa a norma, ela há de ter, para o hermeneuta, sempre um objetivo que tem para controlar até as consequências da previsão legal (a lei sempre visa os fins sociais do direito às exigências do bem comum, ainda que, de fato, possa parecer que elas não estejam sendo atendidos) (FERRAZ Jr. 2008, P. 266 - 267)".
Ao interpretar o dispositivo legal que ordena o ressarcimento dos gastos com aperfeiçoamento acaso solicite exoneração antes do período previsto na norma pelo método teleológico-axiológico, compreende-se que o objetivo da norma foi atingido, com a contraprestação adequada pela autora, em relação ao investimento feito pelo Demandado visando a sua profissionalização, porquanto permanece exercendo as suas funções em benefício do próprio Estado do Ceará, como professora de Ensino Público Superior, melhorando a qualidade da prestação do serviço público de educação em consequência do aprimoramento profissional, custeado com o erário. Trecho do Parecer Ministerial refere a situação concreta de forma elucidativa (id. 88084435 - fl. 07), a seguir colacionado: "(...) Se o objetivo da concessão da autorização é prestigiar o direito à educação e melhorar a prestação do serviço ante a qualificação acadêmica, não se mostra aceitável (RAZOÁVEL) impor um ressarcimento se o beneficiado continua na área de educação, do ente público, só que em um nível mais avançado, de professor universitário..." Em relação a tutela de urgência requerida, a fim de cessarem eventuais REEMBOLSOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA AUTORA PARA A FREQUÊNCIA AO CURSO DE MESTRADO E DOUTORADO, restou evidenciado não apenas a sua probabilidade, mas a existência do próprio direito subjetivo à pretensão deduzida na exordial, a partir dos fatos e fundamentos jurídicos acima aludidos. Ademais, se encontra patente a urgência da concessão, por se tratar de verba de caráter alimentar, que pode ser suprimida com a efetivação dos descontos.
Assim, por estarem presentes os requisitos do art.300 do CPC concedo a tutela de urgência para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de efetivar os descontos, na remuneração da promovente, correspondentes ao reembolso do período de afastamento da autora para frequência aos cursos de mestrado e doutorado.
Ademais, julgo procedente o pedido da autora, constante da exordial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para ratificar a tutela de urgência ora concedida, a fim de declarar o direito da Promovente a não reembolsar o Estado do Ceará em decorrência dos seus afastamentos para fins de qualificação acadêmica (Mestrado e Doutorado).
Sem custas (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Dado o disposto no art.86, parágrafo único do CPC, condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§2º e seus incisos e 4º, inciso II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, §1° do CPC/2015).
P.R.I., após a decorrência do prazo para recurso voluntário, remeta-se na forma ao TJ/CE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3007301-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte Autora: TANIA MARIA RODRIGUES LOPES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 95.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo 5(cinco) dias, manifestem interesse a respeito da produção de provas, especificando-as.
No caso de silêncio, retornem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza 2024-06-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006341-84.2016.8.06.0002
Samuel Wagner Oliveira Sales
Raphael Jackson Alves dos Santos
Advogado: Heraldo de Holanda Guimaraes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2020 11:34
Processo nº 3006815-48.2022.8.06.0001
Francisco Euder Matias Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Reginaldo Gomes dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 17:43
Processo nº 3006712-07.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Dante Arruda de Paula Miranda
Advogado: Dante Arruda de Paula Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 15:22
Processo nº 3006624-03.2022.8.06.0001
Moises Floriano Pinheiro
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Daniela Felix de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 12:00
Processo nº 3006540-31.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ruben Adonai de Sousa Morais
Advogado: Michael Matheus Saldanha Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 12:50