TJCE - 3006624-03.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3006624-03.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MOISES FLORIANO PINHEIRO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Processo: 3006624-03.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: MOISÉS FLORIANO PINHEIRO Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 12474795) que julgou improcedentes os pleitos requestados na exordial.
O recorrente, por meio de seu representante legal, apresentou petição manifestando a desistência do recurso antes de seu julgamento colegiado (ID 12510034).
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". No mesmo sentido, o artigo 200 do CPC estabelece que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo.
Veja-se: (...) 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de indeferimento do pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial requerida pelas recorrentes e consequente julgamento de ofício da sua legalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de credores. 2.
Consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais. 3.
O julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária. 4.
Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a lei processual admite a possibilidade de desistência do recurso ( § único, do art. 998, do CPC). 5.
A reprimenda para a eventual prática de litigância de má-fé pelo sujeito processual jamais pode consistir no julgamento do recurso do qual desistiu, ante a previsão expressa do art. 81 do CPC. 6.
A homologação de pedido de desistência semelhante, formulado anteriormente por outra credora das recuperandas, e o presente indeferimento consiste em prática que viola o princípio da isonomia processual. 7.
Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (STJ - REsp: 1930837 SP 2019/0256080-1, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022) Dessa forma, a desistência do recurso, uma vez manifestada pelo recorrente, dispensa a oitiva da parte adversa e produz efeitos imediatos.
Portanto, não há impedimentos para a homologação do pedido de desistência formulado pela apelante.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto por MOISÉS FLORIANO PINHEIRO, determinando o envio dos autos para o juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006870-96.2022.8.06.0001
Victor Ribeiro Araujo Marques
Estado do Ceara
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 08:47
Processo nº 3007042-38.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Wagner Cleyton de Alencar
Advogado: Marcus Fabio Silva Luna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 14:49
Processo nº 3006341-84.2016.8.06.0002
Samuel Wagner Oliveira Sales
Raphael Jackson Alves dos Santos
Advogado: Heraldo de Holanda Guimaraes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2020 11:34
Processo nº 3006815-48.2022.8.06.0001
Francisco Euder Matias Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Reginaldo Gomes dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 17:43
Processo nº 3006712-07.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Dante Arruda de Paula Miranda
Advogado: Dante Arruda de Paula Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 15:22