TJCE - 3007042-38.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3007042-38.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGANTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por WAGNER CLEYTON DE ALENCAR, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (ID 15863693), admitindo o recurso extraordinário (ID 14270474). Nas razões recursais (ID 16741026), o embargante requer "a revisão da decisão que admitiu o recurso extraordinário, reconhecendo a incompatibilidade do caso concreto com o Tema 1009 da Repercussão Geral, e a consequente inadmissibilidade do recurso." (ID 16741026 - pág. 9) Afirma que os embargos visam a corrigir omissões e contradições existentes na decisão que admitiu o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, para que sejam reavaliados os pressupostos de admissibilidade desse recurso. Pugna pelo reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, especialmente com fundamento na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 279), a controvérsia restrita à norma local (Súmula 280), a ausência de prequestionamento e repercussão geral e a incompatibilidade com o Tema 1009. É o relatório.
 
 DECIDO. Como relatado, o recorrente se insurge contra decisão monocrática que admitiu o recurso especial. De logo, menciono que o art. 1.024, § 2º, do CPC autoriza o presente julgamento monocrático: Art. 1.024. […] § 2º.
 
 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material. Conforme afirmado pelo recorrente, ele pretende a revisão da decisão que admitiu o recurso extraordinário, restando evidenciado que, a despeito de alegar a existência de omissões e contradições, o embargante tenta, na verdade, reverter a decisão embargada.
 
 No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal pretensão. Registro, por fim, que, distintamente do caso de inadmissão do recurso, em que cabe a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, excepcionalmente, a jurisprudência admite a oposição dos embargos quando a decisão for genérica ao ponto de impossibilitar a interposição do citado agravo; em face de decisão de admissão proferida no bojo de recurso extraordinário, não há previsão recursal.
 
 Assim, não se aplica a excepcionalidade citada ao caso em tela.. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos declaratórios, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada (ID 15863693). Publique-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3007042-38.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 14270474) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12379324) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 13353452). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 2º do texto constitucional e ao Tema 1009 da repercussão geral. Alega indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo consistente na concessão de pontuação, referente à trabalho acadêmico de conclusão de curso, para a promoção do militar.
 
 Acrescenta que a decisão julgou o próprio mérito administrativo, em patente ofensa ao art. 2º da CF. Defende que, ao contrário do que entendeu o colegiado, o ato administrativo de análise da produção acadêmica está devidamente motivado. Sustenta que: "A suposta nulidade por vício formal, jamais poderia ensejar a substituição da decisão administrativa por uma decisão judicial.
 
 Assim, se o julgador entende que o ato não estaria devidamente motivo, deveria ter anulado o ato administrativo, determinando que outro fosse proferido com a correção do suposto vício indicado." (ID 14270474 -pág. 9).
 
 Nesse ponto, invoca a plicação analógica da tese firmada no Tema 1009 da repercussão geral. Conclui que, tendo sido observados a estrita legalidade, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar e nem reanalisar o mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, registro que não desconheço a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que exige o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais apontados como violados. No caso em tela, contudo, o recorrente opôs embargos de declaração indicando omissão do acórdão referente ao art. 2º da CF.
 
 A despeito disso, o colegiado negou provimentos aos embargos. Dessa forma, como o recorrente se desincumbiu do ônus que lhe competia, não podendo obrigar o colegiado a se manifestar, e não sendo razoável que a parte arque com prejuízo ao qual não deu causa, considero cumprido o requisito do prequestionamento. Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Como a petição inicial está a explicitar, a ilegalidade atribuída à autoridade coatora consiste na negativa de atribuir ao impetrante, para fins de sua inclusão na lista dos militares estaduais a serem promovidos à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, a pontuação prevista na norma de regência, referente ao Curso de Especialização Lato Sensu por ele realizado na área de Trânsito, no período de 24 de novembro de 2020 a 25 de novembro de 2021, no qual apresentou trabalho final com o tema "A Segurança no Trânsito como uma Construção Coletiva" e obteve conceito 10. (Id 8136029) A prova documental que instrui os autos revela que o impetrante esteve lotado no Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual no período de 09 de setembro de 2019 a 04 de maio de 2022, período esse durante o qual iniciou e concluiu o mencionado curso de especialização.
 
 Revela ainda a prova que a não concessão, em sede administrativa, dos pontos ao impetrante e, portanto, que o ato coator adota como fundamento a afirmação genérica da inobservância da norma que estabelece que, para fins de pontuação, o título "deve possuir produção acadêmica cuja temática seja de interesse da Corporação Militar". (Id 8136022 e 8136026) Nota-se que o ato coator, sob o pretenso fundamento genérico e abstrato de que o título "deve possuir produção acadêmica cuja temática seja de interesse da Corporação Militar", nada menciona, de modo concreto e específico, sobre as razões pelas quais conclui no sentido da ausência de pertinência temática do curso de especialização concluído pelo impetrante com o interesse da Corporação Militar.
 
 Tem-se, pois, uma fundamentação que, pelo nível de generalidade e abstração, aplicar-se-ia a uma ampla multiplicidade de distintas situações e, precisamente por isso, a rigor equivale a uma ausência de motivação.
 
 Improcede, pois, o fundamento recursal de que "o ato está devidamente motivado".
 
 Vale ter presente que o impetrante fez o curso de especialização, no qual frequentou e foi aprovado nas disciplinas Psicologia aplicada à Segurança de Trânsito, Educação para o Trânsito, Direito Administrativo de Trânsito, Direito Penal de Trânsito e Perícias de Acidente de Trânsito, dentre outras, exatamente no período em que esteve lotado no Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual.
 
 Isso considerado, é inevitável a conclusão de que a negativa de atribuição ao impetrante da pontuação referente ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu por ele concluído com êxito, nos termos em que efetuado, tal como demonstrado nos autos, configura ato manifestamente abusivo e ilegal, conclusão essa que independe de eventual e vedado exame do mérito administrativo propriamente dito." Assim, diante da possível violação ao art. 2º da CF e ao correlato Princípio da Separação dos Poderes, em razão da atribuição pelo Poder Judiciário da pontuação necessária à promoção do militar, impõe-se a remessa da irresignação ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete apreciar se a referida tese possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3007042-38.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÕES.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 REJEIÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INTEGRATIVA. 1.
 
 Na ausência dos vícios de expressão que se afirma presentes no pedido de integração, tais como descritos nas razões recursais, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2.
 
 Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Segunda Câmara de Direito Público do TRibunal de JUstiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão Fortaleza, data registrada no sistema.. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO CEARÁ, a postular a integração do acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 3007042-38.2022.8.06.0001 por ele interposta contra a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedera a segurança postulada por WAGNER CLEYTON DE ALENCAR, ora embargado. Afirma a embargante a existência de vícios de expressão a serem extirpados do acórdão embargado, em sede e por via do recurso integrativo previsto na lei processual. Consta das razões recursais que o acórdão embargado é "omisso quanto a pontos cruciais à plena entrega da prestação jurisdicional".
 
 Consta ainda que o voto condutor do acórdão recorrido "mencionou apenas parte da fundamentação do ato administrativo que recusou o curso apresentado pelo autor para pontuação e ascensão funcional", a indicar "que a recusa administrativa teria se dado com base apenas em afirmação genérica" e sem considerar que a Comissão de Promoção "avaliou e reavaliou o trabalho acadêmico apresentado pelo autor e concluiu que este não era de interesse militar", com existência de "expressa motivação no ato administrativo, incluindo a indicação do fundamento normativo, no caso, o art 5º, III, do Decreto nº 31.804/2015".
 
 Consta, por fim, que "conforme discutido na apelação, não caberia ao Poder Judiciário atribuir a pontuação de forma direta, determinando a inclusão do nome do autor na lista de promoção", mas "determinar nova avaliação e a lavratura de nova decisão motivada".
 
 Requer que tais aspectos sejam examinados e objeto de explicitação. É o breve relatório. VOTO: V O T O Conforme relatado, ESTADO DO CEARÁ postula a integração do acórdão que, ao negar provimento à Apelação Cível nº 3007042-38.2022.8.06.0001 por ele interposta contra a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, concedeu a segurança requerida pelo embargado WAGNER CLEYTON DE ALENCAR. A omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração caracteriza-se pela ausência da apreciação "de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o ofício ou a requerimento" na decisão embargada, verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento: Observo que não há omissão a suprir, pois o pedido de tutela recursal integrativa ora formulado pelo Estado do Ceará, a pretexto de que seja suprida omissão em tese existente no acórdão embargado, está a revelar o manifesto e exclusivo propósito de ensejar novo julgamento do quando decidido, para eventual acolhimento dos fundamentos deduzidos na apelação, mas rejeitados no voto condutor do acórdão embargado, que para tanto adotou fundamentação válida e adequada. Está expressamente consignado no voto condutor do acórdão recorrido que o ato coator "nada menciona, de modo concreto e específico, sobre as razões pelas quais conclui no sentido da ausência de pertinência temática do curso de especialização concluído pelo impetrante com o interesse da Corporação Militar", a revelar a ausência de motivação válida no ato questionado na inicial do mandado de segurança impetrado em primeira instância. A propósito da suposta omissão descrita pelo embargante, confira-se o que se contém no voto vencedor do acórdão que negou provimento à apelação: "… o ato coator, sob o pretenso fundamento genérico e abstrato de que o título "deve possuir produção acadêmica cuja temática seja de interesse da Corporação Militar", nada menciona, de modo concreto e específico, sobre as razões pelas quais conclui no sentido da ausência de pertinência temática do curso de especialização concluído pelo impetrante com o interesse da Corporação Militar.
 
 Tem-se, pois, uma fundamentação que, pelo nível de generalidade e abstração, aplicar-se-ia a uma ampla multiplicidade de distintas situações e, precisamente por isso, a rigor equivale a uma ausência de motivação.
 
 Improcede, pois, o fundamento recursal de que "o ato está devidamente motivado". … o impetrante fez o curso de especialização, no qual frequentou e foi aprovado nas disciplinas Psicologia aplicada à Segurança de Trânsito, Educação para o Trânsito, Direito Administrativo de Trânsito, Direito Penal de Trânsito e Perícias de Acidente de Trânsito, dentre outras, exatamente no período em que esteve lotado no Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual. ... a negativa de atribuição ao impetrante da pontuação referente ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu por ele concluído com êxito, nos termos em que efetuado, tal como demonstrado nos autos, configura ato manifestamente abusivo e ilegal, conclusão essa que independe de eventual e vedado exame do mérito administrativo propriamente dito. Para além da discricionariedade administrativa, sobre a qual não pode incidir o controle judicial, tem-se no caso concreto configurada inequívoca e manifesta hipótese de arbitrariedade e, portanto, caso de violação a direito subjetivo a ser apreciada pelo Poder Judiciário, nos exatos e precisos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. … "a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos administrativos" não está ignorada, pois essa presunção é relativa e, por isso, não prevale de diante de prova em sentido contrário, como está a ocorrer no caso em exame.
 
 O dever de motivação dos atos administrativos é decorrência inafastável o princípio da legalidade administrativa e deve permitir, tanto aos administrados em geral, quando aos destinatários específicos, a identificação das razões de fato e de direito pelas quais a autoridade ou o agente público atuou na situação concreta da forma como o fez e não de outro modo." Em tal contexto, conclui-se que inexiste omissão a ser suprida pela via recursal eleita e, portanto, é de todo improcedente o pedido de integração formulado pelo embargante. Por tudo quanto exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema.. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007042-38.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3007042-38.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
 
 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
 
 CONTROLE JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 IMPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 NULIDADE DO ATO CONFIGURADA.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM S A contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3007042-38.2022.8.06.0001, impetrado por WAGNER CLEYTON DE ALENCAR contra ato em tese ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL-ADJUNTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. Na petição inicial da ação mandamental ajuizada na origem, o impetrante afirma que ingressou na Polícia Militar do Ceará, em 14 de abril de 2015, e no ano de 2021 concluiu Curso de Especialização em Trânsito, com apresentação de trabalho científico final e que requereu promoção a Cabo, mas a "Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar negou, [porque] não teria pontos suficientes para ser promovido no ano de 2022 [e porque] o trabalho científico [apresentado] para contagem de pontos não se referia a atividade policial", a impedir a contagem dos "pontos necessários para promoção de soldado para cabo no ano".
 
 Afirma ainda que o indeferimento ora questionado configura "ato arbitrário praticado pela Administração", pois a legislação de regência "não faz ressalva que o título do trabalho tenha que constar 'polícia militar', apenas informa que o trabalho de nível superior, pós-graduação, deve ser 'com produção acadêmica voltada para o interesse das corporações militares'".
 
 Afirma por fim, que servia "no Policiamento Rodoviário Estadual, entre os anos de 2019 e 2022, sendo transferido da BPRE no dia 04 de maio de 2022, para a 1ª Cia do 8º Batalhão de Polícia Militar".
 
 Requer ao final, que "seja reconhecido o direito líquido e certo [à] promoção a Cabo da Polícia Militar do Ceará". A autoridade coatora foi regularmente notificada, mas não consta dos autos as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. O Estado do Ceará atravessou petição nos autos, com a defesa do ato impugnado. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. Por sentença de 23 de outubro de 2023, a segurança foi concedida, para o fim de "impor a obrigação de fazer, [à autoridade coatora, no sentido de que] faça constar "em Boletim do Comando Geral e em Diário Oficial do Estado nova lista constando o nome de Wagner Cleyton de Alencar, M 307417-1-4, como apto para configurar no ano de 2022, na promoção a cabo por merecimento, lhe concedendo os pontos necessários conforme texto legal". Consta da sentença, como razão de decidir, que os atos discricionários da administração pública "devem ser vinculados a uma motivação", que "tanto no resultado preliminar, como no resultado definitivo, após recurso administrativo, constam tão somente que 'a produção acadêmica não é voltada para o interesse da corporação'" e que no caso está evidenciada "a ausência de especificação dos critérios objetivos ou parâmetros adotados que levaram ao indeferimento". Nas razões do pedido de reforma da sentença, o Estado do Ceará aduz que se existisse a nulidade descrita pelo impetrante, "o suposto vício formal indicado na decisão recorrida ensejaria unicamente a nulidade formal do ato, de modo que outro fosse emitido pela própria autoridade administrativa", que "é vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito do ato administrativo" e que "o ato está devidamente motivado".
 
 Aduz ainda que "não há qualquer equívoco na pontuação conferida ao impetrante, haja vista que a pontuação por ele reclamada decorre apenas de equivocada interpretação da legislação de regência", que a sentença "ignorou a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos administrativos" e que "ao elaborar a lista de Soldados aptos à promoção à graduação da Cabo/PM, o Comando Geral da Polícia Militar não desobedeceu a qualquer princípio ou regra encartada no ordenamento jurídico pátrio".
 
 Postula que seja dado provimento ao recurso, "para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecida a total improcedência da presente demanda". Na resposta apresentada, o impetrante afirma que ocorreu a perda superveniente do objeto do processo, pois o impetrante foi promovido pela Portaria nº 80/2023, do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, publicada no DOE de 04/10/2023. A Procuradoria-Geral de Justiça não identificou a presença de interesse jurídico justificador da apresentação de parecer de mérito É o relatório. VOTO Como dado a conhecer, ESTADO DO CEARÁ recorre da sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que reconheceu o direito líquido e certo afirmado na inicial do Mandado de Segurança nº 3007042-38.2022.8.06.0001, impetrado por WAGNER CLEYTON DE ALENCAR contra ato em tese ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL-ADJUNTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. Inicialmente, reconheço a competência do juízo a quo para processar e julgar o caso, pois o mandado de segurança de que ora se cogita foi impetrado contra ato em tese ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL-ADJUNTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, que não consta do rol taxativo das autoridades cujos atos são impugnados em sede de mandado de segurança da competência originária deste Tribunal de Justiça. A sentença recorrida concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que faça constar "em Boletim do Comando Geral e em Diário Oficial do Estado nova lista constando o nome de Wagner Cleyton de Alencar, M 307417-1-4, como apto para configurar no ano de 2022, na promoção a cabo por merecimento, lhe concedendo os pontos necessários conforme texto legal". Como a petição inicial está a explicitar, a ilegalidade atribuída à autoridade coatora consiste na negativa de atribuir ao impetrante, para fins de sua inclusão na lista dos militares estaduais a serem promovidos à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, a pontuação prevista na norma de regência, referente ao Curso de Especialização Lato Sensu por ele realizado na área de Trânsito, no período de 24 de novembro de 2020 a 25 de novembro de 2021, no qual apresentou trabalho final com o tema "A Segurança no Trânsito como uma Construção Coletiva" e obteve conceito 10. (Id 8136029) A prova documental que instrui os autos revela que o impetrante esteve lotado no Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual no período de 09 de setembro de 2019 a 04 de maio de 2022, período esse durante o qual iniciou e concluiu o mencionado curso de especialização.
 
 Revela ainda a prova que a não concessão, em sede administrativa, dos pontos ao impetrante e, portanto, que o ato coator adota como fundamento a afirmação genérica da inobservância da norma que estabelece que, para fins de pontuação, o título "deve possuir produção acadêmica cuja temática seja de interesse da Corporação Militar". (Id 8136022 e 8136026) Nota-se que o ato coator, sob o pretenso fundamento genérico e abstrato de que o título "deve possuir produção acadêmica cuja temática seja de interesse da Corporação Militar", nada menciona, de modo concreto e específico, sobre as razões pelas quais conclui no sentido da ausência de pertinência temática do curso de especialização concluído pelo impetrante com o interesse da Corporação Militar.
 
 Tem-se, pois, uma fundamentação que, pelo nível de generalidade e abstração, aplicar-se-ia a uma ampla multiplicidade de distintas situações e, precisamente por isso, a rigor equivale a uma ausência de motivação.
 
 Improcede, pois, o fundamento recursal de que "o ato está devidamente motivado". Vale ter presente que o impetrante fez o curso de especialização, no qual frequentou e foi aprovado nas disciplinas Psicologia aplicada à Segurança de Trânsito, Educação para o Trânsito, Direito Administrativo de Trânsito, Direito Penal de Trânsito e Perícias de Acidente de Trânsito, dentre outras, exatamente no período em que esteve lotado no Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual. Isso considerado, é inevitável a conclusão de que a negativa de atribuição ao impetrante da pontuação referente ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu por ele concluído com êxito, nos termos em que efetuado, tal como demonstrado nos autos, configura ato manifestamente abusivo e ilegal, conclusão essa que independe de eventual e vedado exame do mérito administrativo propriamente dito. Para além da discricionariedade administrativa, sobre a qual não pode incidir o controle judicial, tem-se no caso concreto configurada inequívoca e manifesta hipótese de arbitrariedade e, portanto, caso de violação a direito subjetivo a ser apreciada pelo Poder Judiciário, nos exatos e precisos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não é o caso, como pretende o apelante, de apreciar e acolher o fundamento recursal de que "não há qualquer equívoco na pontuação conferida ao impetrante, haja vista que a pontuação por ele reclamada decorre apenas de equivocada interpretação da legislação de regência", para reformar a sentença recorrida sob tal fundamento, posto que isso configuraria controle judicial do mérito propriamente dito do ato administrativo ora questionado. Registre-se, ademais, que a "a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos administrativos" não está ignorada, pois essa presunção é relativa e, por isso, não prevale de diante de prova em sentido contrário, como está a ocorrer no caso em exame. O dever de motivação dos atos administrativos é decorrência inafastável o princípio da legalidade administrativa e deve permitir, tanto aos administrados em geral, quando aos destinatários específicos, a identificação das razões de fato e de direito pelas quais a autoridade ou o agente público atuou na situação concreta da forma como o fez e não de outro modo.
 
 Em sede doutrinária, tem-se que "(...) a motivação é o discurso que oferece ao destinatário do ato administrativo, bem como à coletividade, os aspectos fáticos e jurídicos que outorgam legitimidade à decisão administrativa no caso concreto. (...)" (FRANÇA, Vladimir da Rocha.
 
 Estrutura e motivação do ato administrativo, p. 96). O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que o vício de motivação invalida o ato administrativo, verbis: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
 
 RECUSA.
 
 VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
 
 FATOS ESTRANHOS AO CASO APRECIADO PELA AUTORIDADE MILITAR IMPETRADA.
 
 TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
 
 ATO INVÁLIDO.
 
 CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
 
 A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato .
 
 Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
 
 Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999. 2.
 
 No caso concreto, o praça recorrente, para fins de promoção, almeja o reconhecimento de invulgar conduta sua como sendo ato de bravura.
 
 A tal propósito, apresentou prova documental que demonstra padecer o ato impetrado de incontornável vício de motivação, porquanto a autoridade coatora justificou a recusa de sua promoção por ato de bravura considerando fatos que, ao menos em parte, revelam-se inteiramente estranhos e dissociados do episódio funcional efetivamente protagonizado pelo impetrante, a saber, o salvamento de três pessoas em um grave incêndio, sem que ostentasse a condição de bombeiro. 3.
 
 Recurso do autor provido para se conceder parcialmente a segurança, declarando-se a nulidade do noticiado processo administrativo a partir do parecer da Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar do Estado de Goiás, com a determinação da emissão de novo parecer conclusivo, a ser oportunamente apreciado pelo Comandante-Geral da corporação. Recurso Ordinário do Mandado de Segurança nº 56.858, Rel Min Sérgio Kukina, Primeira Turma, Unânime, DJe 11/09/2018 Por tudo quanto assim exposto, conheço da apelação, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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