TJCE - 3007224-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3007224-24.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação e do Recurso Adesivo para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3007224-24.2022.8.06.0001 APELANTE: FABIANA CARNEIRO FEIJO e outros (2) APELADO: 15º Distrito Policial e outros (2) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO POR ATO DE SEUS AGENTES.
ABORDAGEM POLICIAL.
DISPAROS COM ARMA DE FOGO.
CONDUTA EXCESSIVA.
LESÃO CORPORAL.
DANOS MORAIS.
NEXO CAUSAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível e Recurso Adesivo em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos e condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais, e julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Estado do Ceará tem o dever de indenizar a Autora pelos danos morais experimentados decorrentes de abordagem policial excessiva, em razão da qual sofreu lesões físicas por disparos de arma de fogo, e qual o valor da indenização devida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração é objetiva por atos de seus agentes. 4.
A segurança pública, como dever do Estado, deve ser exercida para preservar a ordem pública, o patrimônio e incolumidade das pessoas, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, pautando-se pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além da técnica e destreza. 5.
As provas produzidas nos autos demonstram a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Presentes o nexo de causalidade entre a conduta excessiva dos agentes estatais, que disparam onze tiros contra o veículo da Autora, e os danos por ela experimentados, que resultaram em ofensa à sua integridade física. 6. Alegação de exercício de cumprimento do dever legal rechaçada. 7.
Manutenção da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), segundo a adoção do método bifásico, adequada ao caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art.37, § 6º, art. 144. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e do Recurso Adesivo para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Estado do Ceará e por Fabiana Carneiro Feijó em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos proposta pela segunda recorrente em face do ente público. Conforme relatório elaborado pela douta Procuradoria de Justiça (ID 14794121), que passo a adotar, "a autora relatou que foi vítima de uma ação por parte de policiais militares, o que quase resultou em várias lesões e danos patrimoniais.
Relatou-se que no dia 02 de março de 2018, por volta das 23h, na rua Espanha, em Fortaleza/CE, uma equipe de Policiais Militares, composta por quatro agentes, foi informada sobre um possível roubo de veículo.
Em diligências se dirigiram ao local e ao realizarem a abordagem os policiais dispararam vários tiros contra o carro da autora, ferindo-a gravemente. A autora foi atingida no pescoço, mão e pé direitos, além de sofrer ferimentos por estilhaços de vidro no braço.
O veículo foi danificado pelos tiros, conforme constatado em laudo pericial.
Além das lesões físicas, a autora foi diagnosticada com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10, F-43.1) e sofreu impactos emocionais e familiares.
A ação resultou em um processo penal militar contra os policiais envolvidos. Diante dos danos físicos e psicológicos sofridos, a autora solicitou uma indenização no valor de R$ 300.000,00 por danos morais e materiais. Contestação do Estado do Ceará, vide doc de id. 13958147. Parecer Ministerial em 1º grau pela não intervenção. A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a indenizar o autor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros, a contar da citação, nos termos do Tema n° 905, do STJ, e após 09/12/2021,regido pela Emenda Constitucional n° 113/2021, sem, contudo, arbitrar indenização a título de danos materiais. Levando-se em conta a sucumbência do Estado do Ceará, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC." O Estado do Ceará interpôs apelação (ID 13958163) aduzindo: i) a inexistência de conduta ilícita, visto que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento de dever legal; ii) a ausência de danos morais, sendo da parte autora o ônus da prova; iii) caso seja mantido reconhecimento da responsabilidade civil, que o valor da indenização seja reduzido.
Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes o pleito autoral, mas, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo (ID 13958167) requerendo, em síntese, a majoração da indenização fixada pelo magistrado a quo a título de danos morais, bem como que seja julgado procedente o pleito de reparação por danos materiais, que deverão ser arbitrados em fase de liquidação de sentença. Contrarrazões (ID 13958169) apresentadas por Fabiana Carneiro Feijó e pelo Estado do Ceará (ID 13958173). Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 14794121). É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço dos presentes recursos, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade da apelação interposta. II.
DO MÉRITO Com efeito, verifica-se que a controvérsia gira em torno do dever do Estado do Ceará em indenizar a Autora pelos danos morais experimentados decorrentes de abordagem policial excessiva, em razão da qual sofreu lesões físicas por disparos de arma de fogo, e qual o valor da indenização devida. A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para estabelecer a responsabilidade do Estado, é preciso demonstrar a conduta, o dano e a relação de causa e efeito entre eles.
Isso ocorre dentro do contexto da teoria do risco administrativo, que reconhece a possibilidade de haver exceções à conexão causal. À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados nenhum desses pressupostos. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. O dano, por sua vez, como requisito da responsabilidade civil, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima. No caso em exame, apreciando as provas produzidas, resta evidente a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, antes mencionados.
Vejamos. Extrai-se dos autos que a autora Fabiana Carneiro Feijó, no dia 02/03/2018, trafegava em via pública, quando teve seu veículo alvejado por diversos tiros de arma de fogo disparados por policiais militares do Estado do Ceará integrantes da 1ª Cia/Raio, tiros esses que atingiram a Promovente, lesionando-a. Do Relatório de Ocorrência do RAIO colhe-se o seguinte relato (ID 13957937, p. 8): Fomos informados por populares que estaria ocorrendo um roubo na rua Lins do Rego. Desembarcamos, quando nos dirigimos ao local adentrou à rua o veículo Logan OCN 3640, vindo rapidamente em direção à Equipe.
Deram voz de parada, mas não foram atendidos.
Insistiram na verbalização, tendo o condutor do veículo parado e depois saído em direção da composição jogando o veículo por cima da Equipe.
Diante das circunstâncias, efetuaram alguns disparos, que não foi suficiente para que parasse naquele momento.
Saíram em diligência para localizar o veículo, tendo encontrado-o na rua Nereu Ramos, nº 795, ainda na Vila Pery.
Na ocasião, não havia ninguém no carro.
Populares relataram que havia dois indivíduos que estavam no veículo e adentraram em um carro preto tomando rumo ignorado.
Que diligenciaram no intuito de localizar o veículo preto, mas não localizaram e voltaram ao local.
Que ao voltarem ao local do veículo, encontrou uma senhora lesionada na mão e na altura do pescoço sentada em uma cadeira próxima ao carro. De outro lado, em depoimento prestado perante a autoridade policial, em procedimento investigativo, Inquérito n.º 323-035/2018 (ID 13957937, p. 77), a vítima declarou que quando se deparou com os policiais, estes já estavam armados em posição de abordagem; que pensou que estava havendo um assalto pelo local, passou pela composição e acelerou normalmente para sair do local; e que não ouviu nenhuma voz de parada nem gestual ou verbal.
Somente após os disparos contra seu carro, a Autora, com medo, saiu "em rota de fuga" e parou quando conseguiu se abrigar Sobre os disparos efetuados pelos agentes de segurança, o PM Antônio Vicente de Melo Junior afirmou ter realizado 3 (três) disparos.
Já o soldado Antonilson do Nascimento Silva informa que realizou um total de 8 (oito) disparos (ID 13957937, p. 54/55). No que concerne aos danos resultantes da ação policial, o laudo pericial elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, para fins de constatação de lesão corporal, concluiu pela ofensa à integridade física da Autora e apontou (ID 13957937, p. 37): EXAME FÍSICO: Presença de ferida perfurocontusa com bordos regulares e invertidos, forma ovalada, diâmetro médio medindo cerca de 1,5 9um e meio) cm, localizada em região cervical posterior direita, compatível com o ofício de entrada de projétil de arma de fogo (PAF).
Há também ferida semelhante à acima citada, mais com bordos irregulares e evertidos localizados em região escapular esquerda, compatível com orifício de saída de PAF.
Nota-se área de hematoma sub dérmico localizado na região plantar do pé direito que mede cerca de 0,3 x 1,5 (três por um e meio) cm.
Há múltiplas escoriações puntiformes na face lateral do braço direito e uma pequena escoriação em região zigomática direita.
O membro superior direito encontra-se imobilizado com tala gessada (luva). O laudo da perícia realizada no veículo (ID 13957939, p. 23), por sua vez, indica que diversas avarias foram constadas com características das produzidas por disparo de projetil de arma de fogo por diversos lados do veículo, destacando-se três avarias no para-brisa e duas na porta posterior esquerda, banco do condutor. Dessa forma, conforme acima afirmado, está demonstrada a existência de uma abordagem policial abusiva, havendo nexo causal direto e objetivo entre a conduta inadequada dos agentes estatais, que dispararam onze tiros contra o veículos da Autora, e os danos por ela suportados. Com efeito, a tentativa de justificar os equívocos dos policiais militares com base na circunstância de um possível roubo na região onde estava a equipe do RAIO e no suposto descumprimento da ordem policial de parada não merece prosperar, porquanto a abordagem dos agentes de segurança não poderia consistir em disparos diretos contra a ocupante do veículo, especialmente quando não se verificou nenhuma resistência violenta por parte da Autora.
Por conseguinte, deve ser rechaçada a alegação recursal de que os agentes policiais agiram no cumprimento do dever legal. Nesse cenário, não se pode olvidar que a segurança pública, como dever do Estado, deve ser exercida para preservar a ordem pública, o patrimônio e incolumidade das pessoas, nos termos do art. 144 da Constituição Federal.
Assim, a atuação policial deve ser pautada pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além da técnica e destreza, de modo que as intervenções estejam baseadas na proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. Destarte, anota-se ser induvidosa a ocorrência dos danos sofridos pela Requerente, quais sejam, lesões corporais, que decorreram de conduta excessiva praticada por agentes públicos no exercício das suas funções, fato que merece absoluta reprovação. Oportuno registrar que os policiais militares envolvidos no incidente em questão foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pelo crime de lesão corporal grave (art. 209, § 1º e art. 53, do Código Penal Militar), consoante documento ID 13957940 (p. 26/30). Encontra-se estabelecido, portanto, o liame causal entre a conduta administrativa e o prejuízo superveniente, ou seja, os elementos necessários ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sobre o tema, destaco seguintes julgados das Câmaras de Direito Público, in verbis: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXCESSOS EM ABORDAGEM POLICIAL.
USO DE VIOLÊNCIA.
CONFIGURADO.
DANOS FÍSICOS E PSÍQUICOS AOS AUTORES CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO PELOS ATOS DE SEUS AGENTES.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir os pleitos das apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pela parte autora que intentam em reformar a decisão do magistrado em primeiro grau, que condenou o ente promovido a indenizar cada um dos promoventes no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais.
II.
Consoante os documentos acostados pela parte autora em seu processo originário, nota-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional, por meio da presente Ação Indenizatória, foi uma abordagem abusiva por parte de agentes da Polícia Militar do Estado do Ceará aos promoventes.
No caso em tela, os policiais confundiram o veículo da família autora da ação com o veículo de suspeitos de participação de assalto a carro-forte em Fortaleza (CE), empreendendo uma perseguição e efetuando disparos no carro das vítimas, atingindo, inclusive, a mão do genitor da família.
III.
Nessa senda, compulsando os autos, não há qualquer dúvida acerca da abordagem abusiva, possuindo o nexo causal direto e objetivo entre a má conduta dos agentes estatais e os danos sofridos pelos autores.
Desse modo, buscar justificar os erros dos agentes de segurança pública pelas circunstâncias, quais sejam perseguição de suspeitos de roubo a carro-forte e placa do veículo com numeração ilegível, mostra-se uma afronta clara a preceito basilar estabelecido pelo Art. 144 da Constituição Federal de 1988.
IV.
Consoante os arts. 37, §6º, da Carta da República e o art. 43 do Código Civil Brasileiro, pautados em entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, tem-se que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
V.
Desse modo, tendo em vista o bem jurídico tutelado/lesado - a integridade moral/emocional - e as peculiaridades do caso concreto - lesões sofridas, o vexame e a média aplicada pelas jusrisprudências citadas, entende-se que o montante indenizatório deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente, totalizando em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), visto que o quantum não deve ensejar enriquecimento para a parte autora, além de olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização.
VI.
Atendendo ao pedido de manifestação acerca do valor devido para sucumbência, entende-se que a verba honorária fixada na sentença de piso, qual seja de R$ 1.000,00 (mil reais) do valor da condenação deve ser alterada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo dos patronos do autor, encontrando consonância com o art. 85, §2º e §3º, I , do Código de Processo Civil.
VII.
Apelações cíveis conhecidas.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer das Apelações Cíveis, para lhes dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0131122-04.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2020, data da publicação: 09/03/2020) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ABORDAGEM POLICIAL.
LESÕES CORPORAIS.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, CF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS N° 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUSTE DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Giovanny da Silva Lucena e Aurilene da Silva Lucena em face do Estado do Ceará.2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil estatal quanto as narradas lesões corporais sofridas pelos autores no âmbito de abordagem policial, bem como acerca dos eventuais danos morais indenizáveis e sua correspondente quantificação. 3. À luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam ou nas hipóteses de excludentes do nexo causal. 4.
Os apelados foram lesionados, o que atestam os laudos periciais confeccionados indicando, ao exame físico, a ofensa à integridade corporal ou à saúde dos recorridos por meio contundente, consubstanciada na " presença de equimoses lineares paralelas em região mamária esquerda e pequena equimose em região palpebral direito" e " equimose arroxeada na face lateral do braço direito e escoriações na face dorsal do antebraço direito", respectivamente, nos termos dos Laudos Periciais n.° 2020.0073655 e 2020.0073656 (IDs 10963159 e 10963162).
De igual sorte, há imagens das lesões corporais sofridas e do local do fato, nos documentos anexados pelo requerido nos eventos de ID 10963175 - pág. 10 e ID 10963176 - Pág. 1, contidas na Investigação Preliminar SPU n° 200712687-1 - Controladoria Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, deflagrada a partir de denúncia deflagrada a partir de denúncia de Geovano da Silva Lucena, também Policial Militar do Estado do Ceará, além de pai de Giovanny da Silva Lucena e esposo de Aurilene da Silva Lucena. 5.
Nessa perspectiva, os autos revelam que a atuação dos Policias Militares desbordou do estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que, injustificadamente, os promoventes sofreram lesões físicas, as quais estão comprovadas pelos laudos e registros fotográficos colacionados pelas partes. 6.
Por outro lado, alega o requerido o estrito cumprimento do dever legal, que, diante da resistência imposta, os agentes teriam empregado as medidas adequadas para a preservação da ordem pública.
Inobstante, não comprovou o ente público a alegada resistência que justificasse o eventual uso progressivo da força, especialmente quando a dinâmica dos fatos aponta que as lesões corporais aconteceram quando o autor já havia saído do local da narrada aglomeração na área de lazer do condomínio, encontrando-se na companhia de sua mãe, que também sofreu lesões, na residência comum. 7.
Desse modo, a atitude excessiva dos policiais causou considerável constrangimento aos autores, que foram lesionados em sua residência, o que provocou abalo em suas esferas morais, muito além que meros dissabores. 8.
Entende-se o valor arbitrado proporcional e adequado às circunstâncias narradas, em especial a extensão das lesões experimentadas, de modo que não devem ser suprimidos ou reduzidos, como intenta o Estado do Ceará, nem majorados, como suplicam os autores. 9.
Tratando-se de responsabilização por ato ilícito, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data do arbitramento e do evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Adequação de ofício. 10.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
De ofício, adequação dos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02183740620218060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2024) (destacou-se). Passo à análise do quantum indenizatório. Em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida, uma vez que a Autora teve sua incolumidade física violada, além do abalo psicológico experimentado. No caso, o que se confere ao lesado não é propriamente indenização, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado, bem como uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Nessa conjuntura, precedentes deste Tribunal de Justiça estabelecem a compensação para situações de abordagens policiais excessivas em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esse montante constitui a quantia básica fixada na primeira fase.
Cito, como referência, os seguintes julgados desta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível - 0547385-42.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Apelação Cível - 0658762-18.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES. Passando à avaliação do caso concreto, segunda fase do método bifásico, minha compreensão, considerando o excesso na conduta do agente público, o risco experimentado pelos disparos de arma de fogo e as lesões físicas sofridas, é que se impõe a manutenção dos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que se revela adequado ao caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, deve-se manter a improcedência reconhecida na sentença de primeiro grau, pois, conforme asseverado pelo magistrado a quo, tais danos não foram especificados monetariamente na inicial.
Aliás, não se constata pedido expresso de condenação do ente público no ressarcimento dos prejuízos materiais na inicial, que, registre-se, discorreu especificamente apenas sobre os danos morais. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007224-24.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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