TJCE - 3007224-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3007224-24.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões a Apelação de id 88062346, no prazo legal.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, enviem-se os autos ao e.
TJCE.
Fortaleza, 7 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3007224-24.2022.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FABIANA CARNEIRO FEIJO Requerido 15º DISTRITO POLICIAL, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Fabiana Carneiro Feijó em desfavor do Estado do Ceará, em razão da situação vexatória sofrida em abordagem policial.
Narra a autora, litteris: "A Promovente foi alvo de ação profundamente violenta, eivada de irresponsabilidade partida de agentes da contraparte, por força da qual só por muito pouco a Suplicante não foi levado à morte.
No dia 02/03/2018, por volta das 23h:00min, na rua Espanha, nº 164, bairro Vila Pery, Fortaleza/CE, a composição de Policiais Militares integrada por DANIEL WANIER CAVALCANTE NOGUEIRA, LUIZ PORFÍRIO FEITOSA NETO, ANTONILSON DO NASCIMENTO SILVA, ANTÔNIO VICENTE DE MELO JÚNIOR se deslocava para o comércio "Açaiteria''.
Em dado momento, um cidadão não identificado, informou que um veículo estava sendo roubado na esquina da Rua Espanha.
De pronto a composição se deslocou a pé, até o referido local, passando a visualizar o veiculo.
Em seguida, os policiais do Comando de Elite da Polícia Militar do Estado do Ceará - RAIO, abrupta e inesperadamente, proferiu diversos tiros em direção ao veículo da promovente, cujas inúmeras balas trespassaram o veículo atingindo o Suplicante quase mortalmente.
No azo, alardeie-se que não fora proferida qualquer ordem de parada, gestual ou verbal, para a Promovente, apenas os restaram efetuados os disparos, que só cessaram após a vítima se abrigar atrás de um veículo.
A atitude truculenta dos milicianos prosseguiu, tendo os policias envolvidos na ocorrência quebrado os vidros perfurados pelas balas e retirado as cápsulas de dentro do veículo.
Nessa esteira, traz-se a colação o depoimento de GABRIEL FEIJÓ PAZ, em seu termo de declarações (fls.78-79), que afirmou que visualizou vários policiais em via pública, quando estes começaram a atirar contra o veículo em que estava.
Diante da agressão, ficou abaixado no piso do carro para não ser atingido.
No momento dos disparos, sua mãe abaixou o vidro do carro e disse para os policias que era cidadã, porém, os mesmos continuaram atirando contra o veiculo.
Asseverou também que viu quando um dos policiais do Raio, o que anotava as informações, quebrou um dos vidros que estava com as perfurações e pegou umas capsulas que estavam dentro do carro.
Consta nos autos o Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls.146) realizado em FABIANA CARNEIRO FEIJÓ, em que se constatou que a Promovente foi atingida no pescoço, mão e pé direitos, sofrendo também lesões por estilhaços de vidro no braço direito.
No laudo pericial (fls.177-195) realizado no automóvel Renault, Logan, placa OCN-3640, o perito CHARLTON BEZERRA, atestou que o veículo sofreu danos em sua estrutura com características dos produzidos por projéteis arremessados por arma de fogo.
Somando-se a tais fatos, posteriormente, a Peticionante veio a ser diagnosticada com diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10, F-43.1) por médicos competentes.
Após todos os procedimentos cirúrgicos, medicações e diversos exames enfrentados pela Autora, resultaram como sequelas a restrição de alguns movimentos físicos e o trauma psicológico que abalara seu contexto familiar, ou seja danos físicos e morais fatores que ascendem o dever indenizatório.
Tais fatos redundaram em Ação Penal Militar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, especificamente pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, tramitando sob a numeração 0138113-25.2019.8.06.0001.
Destarte, mostra-se imperioso o prosseguimento de ação indenizatória de danos morais e materiais contra os réus". (sic) Requereu o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e materiais.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 56746867, defendendo a inexistência de responsabilidade do Estado, em razão dos agentes estarem no estrito cumprimento de um dever legal e atuarem, ainda, sob o abrigo da legítima defesa, postulando, assim, o julgamento improcedente do pedido.
Intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 65199808.
As partes, regularmente intimadas para se manifestar sobre a produção de novas provas, nada apresentaram/requereram, nos termos da certidão de id. 70080529.
O Ministério Público, em manifestação de id. 70306124, entendeu pela inexistência de interesse público primário ou de incapazes, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Ausente preliminares a serem examinadas.
Verifico que a autora ajuizou ação reparatória em desfavor do ente público, Estado do Ceará, contra os servidores públicos lotados na Polícia Militar Estadual, que teriam praticado lesão corporal por ocasião de abordagem policial.
O Estado responde, civilmente, pelos danos causados por seus agentes que, nessa qualidade, causem a terceiros, nos termos do que preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O mesmo dispositivo constitucional assegura ao Estado, o direito de regresso contra o servidor responsável, nos casos de dolo e culpa.
Interpretando o referido parágrafo, a doutrina explica que o texto constitucional consagra a denominada Teoria da Dupla Garantia, visto que, no mesmo dispositivo, é garantida pretensão em favor do particular contra a pessoa jurídica de direito público, e uma segunda garantia em prol do servidor público, de que este responderá administrativa e civilmente em face da pessoa jurídica da qual faça parte.
Essa Teoria foi acolhida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, delineando que a ação de indenização calcada na responsabilidade civil do Estado não poderá ser proposta diretamente contra os servidores públicos causadores do dano.
Colaciono a tese de Repercussão Geral e, portanto, vinculante, litteris: "O agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros responde civilmente apenas perante a própria Administração Pública, em caráter subjetivo (se demonstrado dolo ou culpa) e em via de regresso" (RE 1.027.633/SP, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
Marco Aurélio, Data do Julgamento: 14 ago. 2019) Cabível, portanto, a propositura da demanda em face do Estado do Ceará.
A responsabilidade civil estatal é objetiva, ou seja, é analisada mediante a existência de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Em outras palavras, na responsabilidade civil objetiva, não há espaço para discussão sobre o elemento subjetivo, pois não se investiga dolo ou culpa.
Dessa forma, na ação de indenização em que figurar no polo passivo um ente público, deverá o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade).
O ônus da prova caberá, em regra, ao requerente, mitigando-se esse encargo nas situações em que haja a atuação do Estado, hipótese em que se adotará a inversão do onus probandi, cabendo ao autor comprovar, apenas, os pressupostos da responsabilidade objetiva.
No caso concreto, é incontroversos que, em março de 2018, na Rua Espanha, localizada no bairro Vila Peri, houve abordagem policial em que a autora, bem como seu veículo, foram alvejados.
Consta nos autos, Laudo Pericial (fl. 22 - 42, em. id. 52868532), concluindo que o veículo sofreu danos em sua estrutura, com característica dos produzidos por projéteis arremessados por arma de fogo.
Dos fatos aqui narrados, houve a instauração de inquérito policial, oportunidade em que o Comandante do CPRAIO vislumbrou indícios de cometimento de crime militar e/ou transgressão disciplinar tipificada na Lei 13.407/03, do Estado do Ceará (Código Disciplinar da PMCE), em face da conduta dos policiais militares investigados, sendo, então, encaminhados os autos administrativos à Justiça Militar Estadual, para as providências de direito (fl. 20, em doc. id. 52868533).
O MPCE, pela Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, apresentou denúncia por lesão corporal em face dos cabos Daniel Wanier Cavalcante Nogueira, Luiz Porfírio Feitosa Neto e do Subcomandante Antonilson do Nascimento Silva, pelos fatos aqui tratados (fls. 26-30, em doc. id. 52868533).
Essa inicial criminal foi recebida pelo Juízo competente, estando, ainda, em tramitação na Vara de Auditoria Militar do Estado do Ceará.
Verifico que, in casu, a atuação dos Policias Militares desbordaram do estrito cumprimento do dever legal, visto que, injustificadamente, submeteram a promovente a lesões físicas.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1385315, em março de 2024, firmou tese de repercussão geral (Tema 1.237) com a seguinte redação: "1.
O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. 2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. 3.
A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. " Sendo assim, entendo que restou comprovada que a operação promovida pelos agentes de segurança pública foi abusiva, efetuando disparos de arma de fogo em um veículo conduzido pela autora, na companhia de seu filho, à época, com 12 anos.
Além disso, pela leitura do inquérito policial, não houve, até hoje, resposta à perícia requerida para averiguar se havia conexão entre as armas utilizadas pelos policiais militares e possíveis projéteis encontrados no veículo.
Nesse sentido, aplico a tese definida pela Corte Suprema de que a ausência da perícia não afasta, por si, a responsabilidade civil do Estado.
Dessa forma, evidenciada a conduta estatal, consistente na ação comissiva dos agentes públicos; do dano, configurado na lesão praticada; e do nexo de causalidade entre tais elementos, concluo pelo reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.
A indenização por dano moral busca refletir compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima e sanção para o responsável pelo prejuízo, servindo, para este, como advertência à não reincidência, devendo, nesse aspecto, cingir-se à conduta faltosa e às possibilidades econômicas.
Tocante ao quantum indenizatório para danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico, no qual se analisa, primeiro, os precedentes de arbitramento para casos semelhantes, fixando-se valor-base e, em seguida, regula esse valor de acordo com as peculiaridades de cada caso, tais como intensidade do dolo e condições pessoais da vítima.
Assim, em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem adotado o seguinte posicionamento: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE NO VALOR QUANTIFICADO.
CONSONÂNCIA COM A MÉDIA APLICADA NESTA CORTE.
AJUSTE, DE OFÍCIO DAS VERBAS HONORÁRIAS E DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O autor pleiteia indenização por danos morais por haver sido vítima de abordagem policial abusiva, anexando Boletim de Ocorrência e exame de lesão corporal. 2.
As provas produzidas são suficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta comissiva dos policiais, em abordagem abusiva e desarrazoada, e as lesões corporais e abalos psicológicos sofridos pelo demandante, o que implica o dever de indenizar. 3.
Quanto ao valor arbitrado de danos morais, encontra-se dentro da razoabilidade e proporcional às circunstâncias que envolvem o fato, considerando a extensão das lesões experimentadas, de forma que não devem ser reduzidos, como intenta o Estado do Ceará, nem majorados, como requesta o requerente. 4.
Reforma da sentença, de ofício, com relação às verbas honorárias e ao índice de correção monetária, por se serem consectários lógicos da condenação. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, das verbas honorárias em 15% do valor da condenação, majoradas em 3% em vista do desprovimento recursal, bem como fixação do IPCA-E como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelação, para desprovê-los, bem como para ajustar, de ofício, os honorários e o índice de correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de março de 2022.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJ-CE - AC: 00067206120198060167 Sobral, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2022) (Grifei) RECURSO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LESÃO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ABORDAGEM POLICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ-CE - RI: 01605038620198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 25/02/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
CONSONÂNCIA COM A MÉDIA APLICADA NESTA CORTE.
AJUSTES DE OFÍCIO.
PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA, A RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (§§ 2º E 3º, I, ART. 85, CPC) E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA IPCA-E (REsp 1495146/MG). 1.
O autor pleiteia indenização por danos morais por haver sido vítima de abordagem policial abusiva, anexando Boletim de Ocorrência e exame de lesão corporal. 2.
As provas produzidas são suficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta comissiva dos policiais, em abordagem abusiva e desarrazoada, e as lesões corporais e abalos psicológicos sofridos pelo demandante, o que implica dever de indenizar. 3.O valor arbitrado de danos morais foi minorado, em consonância com a média aplicada nesta Corte, tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade das circunstâncias que envolvem o fato, a extensão das lesões experimentadas, o longo tempo aguardado até a efetiva providência ao dano sofrido. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Relatora. (TJ-CE - AC: 00093985420118060062 Cascavel, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022) (Grifei) Arbitro, portanto, como DANOS MORAIS, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que entendo compensar o sofrimento da autora e sancionar o Estado do Ceará, servindo como advertência à ação lesiva ora reconhecida.
Não obstante o requerido disponha de elevados recursos financeiros para custear maior valor indenizatório, entendo que a imposição de condenação superior à fixada, acarretaria oneração excessiva, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - DOS DANOS MATERIAIS A autora pugnou, ainda, pela condenação do promovido ao pagamento de danos materiais, os quais não foram especificados, monetariamente, na inicial, referente aos gastos para reparação do veículo atingido.
O Laudo Pericial realizado pela PEFOCE concluiu que o carro sofreu danos em sua estrutura, sem, no entanto, quantificar o montante pecuniário para restauração do veículo.
O promovente também não anexou orçamento que tivesse o objetivo de reparar o automóvel.
Sobre os danos materiais, a posição dominante do TJCE é a de que deverá, necessariamente, haver comprovação documental para seu deferimento, vebis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR MATERIAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelo interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor em Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor de instituição financeira com a qual mantinha conta corrente. 2.
Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o suposto dano material sofrido pelo autor não restou devidamente comprovado. 3.
Diferentemente do dano moral, para o reconhecimento do dano material faz-se necessário, além dos demais requisitos da responsabilidade civil, o efetivo dano, seja ele a diminuição patrimonial sofrida (dano emergente) ou o que se deixou de auferir em razão do evento danoso (lucros cessantes). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.
Fortaleza, 12 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Relator. (TJ-CE - APL: 01814674720128060001 CE 0181467-47.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Inobstante o Laudo pericial, não há elementos comprobatórios para auxiliar este Juízo na mensuração do gasto efetivo com o conserto do veículo, motivo pelo qual, indefiro o pedido de danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a indenizar o autor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros, a contar da citação, nos termos do Tema n° 905, do STJ, e após 09/12/2021, regido pela Emenda Constitucional n° 113/2021, sem, contudo, arbitrar indenização a título de danos materiais.
Levando-se em conta a sucumbência do Estado do Ceará, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC.
Condeno a autora, ainda, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (id. 53675130).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de maio de 2024, João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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